TJRN - 0846141-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
21/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0846141-15.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIEL SALES MAURICIO Parte Ré: BANCO ITAU BBA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, BANCO ITAU BBA S.A, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846141-15.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SALES MAURICIO REU: BANCO ITAU BBA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DANIEL SALES MAURICIO em face do BANCO ITAU BBA S.A., todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que ao consultar a plataforma digital do SERASA foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a dívida vencida no ano de 2011 no valor de R$ 4.868,26 (quatro mil e oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), oriunda do contrato final 8629.
Aduz que a dívida mencionada configura-se com a prescrição quinquenal.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter o reconhecimento da prescrição das dívidas com cancelamento definitivo da anotação em razão da prescrição e a exclusão de seu nome do cadastro do Serasa Lima Nome.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Decisão de ID.
Num. 75337545 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada, a demandada apresentou contestação – ID.
Num. 79185328 , ocasião em que afirmou que a dívida existe e que a demandante encontra-se inadimplente, tendo conhecimento da dívida.
Prossegue afirmando que não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante apresentou réplica (ID.
Num. 80206345 ).
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, é certo que a cobrança contra a qual se opõe a demandante decorre de dívida prescrita, de forma que se ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto em lei para a sua cobrança, em conformidade com o art. 206, §5°, I, do CC.
A matéria foi examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que concluiu pela ausência de interesse de agir, e que o seu reconhecimento “decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes).
Assim ficou ementado o acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Sendo assim, e considerando o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o acolhimento da tese exposta, haja vista a vinculação do precedente qualificado.
De esclarecer que, quanto à eventual pedido de reconhecimento de prescrição, o TJRN entendeu que falta interesse de agir para a parte autora, porquanto esta não sofreu nenhuma cobrança dos valores que compõem a dívida prescrita, não sendo, assim, titular de interesse ou pretensão de ver reconhecida a prescrição em juízo.
Por outro lado, para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Por último, segundo entendeu o TJRN no aludido precedente vinculante, o processo deve ser extinto com resolução do mérito e o ônus da sucumbência deve ser da parte autora, uma vez que "o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
28/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
20/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:35
Decorrido prazo de REU: BANCO ITAU BBA S.A. em 29/07/2022.
-
01/08/2022 16:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 03:54
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 04:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 04:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803598-81.2023.8.20.5112
Jose Vanderlan Maia de Morais
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 09:11
Processo nº 0867889-35.2023.8.20.5001
Celia Regina Miguel da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 16:22
Processo nº 0849264-60.2017.8.20.5001
Kelluce Nunes Dias
Alderiluce Nunes Dias Dantas
Advogado: Klicia Fernandes Nobre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 09:42
Processo nº 0849264-60.2017.8.20.5001
Arylucio Nunes Dias
Alderiluce Nunes Dias Dantas
Advogado: Klicia Fernandes Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0868087-72.2023.8.20.5001
Jose Inacio Neto
Solutech Climatizacao e Exaustao LTDA - ...
Advogado: Eliel Luiz Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:26