TJRN - 0867889-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867889-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato promovida por Celia Regina Miguel da Silva em face da Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
As partes foram intimadas para apresentarem requerimentos de provas (ID n.º 115795447).
Em resposta, a parte autora requereu a juntada dos áudios referentes à todas as contratações (ID n.º115537392), enquanto a ré deixou de se manifestar, conforme certidão ID n.º 120098465.
Na decisão saneadora ID n.º 132299229, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, juntar documentos pertinentes ao caso, informar o interesse de produzir outras provas e, em 5 dias, solicitar ajustes do decisum.
Após o saneamento, a parte autora apresentou a petição ID n.º 134255989, informando não ter outras provas a produzir além das já requisitadas e também não apresentou qualquer requerimento de modificação da saneadora.
A ré solicitou ajustes em ID n.º 133319662 e no ID n.º 134724676 apresentou petição especificando provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar novamente suscitada pela ré - ID n.º 134724676 A demandada busca a reanálise da preliminar de mérito de ausência de pressuposto processual.
Ocorre que, nos termos previstos no art. 357,§1º do CPC, é permitido às partes solicitar apenas ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora, não sendo cabível a reapreciação das matérias preliminares decididas.
In casu, a via processual correta para a ré buscar tal reversão seria a recursal, qual seja o agravo de instrumento.
Pelo exposto, rejeito o requerimento formulado pela demandada. 2.2 Requerimento de ajustes da ré - ID n.º 133319662 2.2.1 Delimitação das questões de direito A demandada pugna que seja incluído os seguintes pontos nas “questões de direito” fixadas na saneadora: 1) análise da existência ou não de abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado, quando existente norma estadual estabelecendo limites de juros para contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e; 2) validade do Termo de Quitação aos contratos antes de 29/06/2023.
Quanto ao ponto “1)”, entendo que este já está compreendido pelas questões fixadas na decisão saneadora, quais sejam: capitalização de juros, abusividade da capitalização e aplicação da taxa média do mercado.
Sobre a validade do Termo de Quitação, não vejo óbice à adição do tema ao debate dos autos.
Pelo exposto, indefiro a inclusão do ponto “1)”, mas defiro a integração do ponto “2)”, “validade do termo de quitação aos contratos antes de 20/06/2023”, às questões de direito relevante do processo. 2.3 Requerimentos de prova A parte autora solicitou a juntada dos áudios referentes aos contratos em ID n.º 113202585 e a ré deixou de requerer qualquer outra prova.
Sobre o requerimento da parte autora, a ré, em ID n.º 134724676, informou que não possui os arquivos dos áudios.
Logo, torna-se impossível a juntada da referida documentação.
Portanto, deixo de intimar a ré para juntar a prova requisitada pela parte autora. 3.
Conclusão Em razão da adição de nova questão de fato a ser alvo de produção probatória, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas sobre “validade dos contratos firmados entre as partes”.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:17
Outras Decisões
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27/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0867889-35.2023.8.20.5001 Partes: CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - D E C I S Ã O - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, assim nomeada e proposta por CELIA REGINA DA SILVA VARELA, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que por volta do mês de novembro de 2009 celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais. Alegou que já teriam sido efetuados 106 descontos, totalizando a quantia de R$ 18.927,54 (dezoito mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve-se aplicar a taxa média de mercado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final requereu: 1) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; 2) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; 3) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; 4) Aplicação do método Gauss para recálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após o recálculo; 5) a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor de cada parcela. 6) determinar a restituição do valor referente à “diferença de troco”; Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informou que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ. Defendeu a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato. Alegou que foi esclarecido à autora, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, inclusive por meio de aceite. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato. Ao final, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do método GAUSS para o recálculo das parcelas, bem como requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que eventual condenação seja objeto de compensação com as faturas vincendas e que o recálculo do contrato seja efetuado com base na taxa média do mercado. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento e organização do processo. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixa-se desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decide-se sobre a distribuição do ônus da prova. Desta feita, passa-se a análise das questões processuais pendentes. -Da inépcia da inicial 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Não há o que se falar em inépcia da inicial, eis que os contratos, como a própria requerida aponta, foram firmados por telefone.
A parte autora juntou aos autos as provas que detinha, em especial as que atestam os descontos perpetrados. De outro pórtico, sem acesso aos áudios, resta prejudicada a apresentação dos valores incontroversos, já que não se conhece, de plano, a taxa de juros aplicada ao contrato e possíveis refinanciamentos. -Da Prescrição Decenal Fato incontroverso que a prescrição das ações de revisão de contratos bancários adotada pela Jurisprudência cristalizada pelo Col.
STJ e pelos diversos julgados recentíssimos do Egrégio TJRN é a decenal e não a trienal. Cita-se os julgados: STJ.
AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0860535-61.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021. No caso em testilha, embora o extrato financeiro acostado pela autora demonstre uma contratação, realizada 2009 o arcabouço probatório revela que a demandante acionou o réu em outras oportunidades, realizando, pois, saques e refinanciamentos, de sorte que a pretensão autoral, ao menos em face de parte da dívida e os juros incidentes sobre ela, não foi atingida pela prescrição. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Estando evidenciado o refinanciamento do empréstimo originário e sendo negócio jurídico de trato sucessivo, importa salientar que a pretensão inicial nasce a cada lançamento duvidoso cobrado pela instituição financeira (teoria da actio nata), pelo que se revela necessário perquirir a ocorrência da prescrição decenal para cada parcela descontada. No caso posto em mesa, o primeiro desconto foi efetivado em dezembro/2009, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 23/11/2023. Com isso, por decorrência lógica, todos os lançamentos anteriores à 23/11/2013 não poderão ser revisadas, posto que foram atingidas pela prescrição decenal. Desse modo, acolhe-se, em parte, a prejudicial suscitada na contestação, pelo que se reconhece a prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores a 23/11/2013. -Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Informação sobre as taxas pactuadas, juros e capitalização; 2) data do contato e refinanciamentos. 3) litigância predatória Meios de prova - provas documentais, mormente o contrato firmado entre as partes desta lide, mesmo que por ligação telefônica. - Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 1) Natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes e a aplicabilidade das regras para a espécie; 2) Capitalização de juros: hipóteses de cabimento (súmulas 539 e 541, do STJ). 3) Abusividade da capitalização de juros: hipóteses, nulidade e a readequação do contrato. 4) Aplicação da taxa média de mercado e método de recálculo das parcelas. 5) Cabimento ou não da repetição de indébito, na modalidade simples ou em dobro, inclusive da diferença de troco. -Da distribuição do ônus da prova: Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescenta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira. Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade dos contratos, com seus acessórios, firmados entre as partes. Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem, bem como requeiram a produção de outras provas, se houver interesse, justificando a necessidade de cada uma e indicando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, considerando a essencialidade dos contratos para o deslinde do feito, determino a intimação do demandado, por advogado, para juntar aos autos as gravações dos contratos realizados entre as partes, por meio compatível com o pje. Com a juntada, intime-se a autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se- á estável. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, após a manifestação da parte autora acerca dos áudios que serão acostados aos autos, ou permanecendo ela silente, façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0867889-35.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/02/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:09
Juntada de diligência
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01/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0867889-35.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual movida por CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia dos contratos objetos da demanda, tendo em vista a justificativa da parte autora em não apresentá-los.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/02/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 10:50
Recebidos os autos.
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28/11/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0867889-35.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA REGINA MIGUEL DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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