TJRN - 0868087-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0868087-72.2023.8.20.5001 DEMANDANTE: José Inácio Neto DAMANDADA: SOLUTECH CLIMATIZAÇÃO E EXAUSTÃO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por José Inácio Neto em desfavor de SOLUTECH CLIMATIZAÇÃO E EXAUSTÃO LTDA - ME, distribuídos por dependência à demanda executiva de nº 0845061-79.2022.8.20.5001.
No Id 143320703, foi juntada ata de audiência realizada nos autos principais, na qual foi firmado acordo entre as partes e prolatada sentença homologatória, determinando-se o arquivamento do feito, tendo em visa que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal. É o breve relatório.
Decido. De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é distribuído por dependência à demanda executiva.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação do respectivo incidente, devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Honorários advocatícios já resolvidos nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 13:29
Juntada de informação
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13/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 13:30 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0868087-72.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DEFENSORIA (POLO ATIVO): José Inácio Neto DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Proceda a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:41
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0868087-72.2023.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSÉ INÁCIO NETO DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo as partes, para, "no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão".
Natal, 3 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:28
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:22
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CHACON VASCONCELOS DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR CHACON VASCONCELOS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:12
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:38
Juntada de diligência
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23/01/2024 10:29
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:01
Juntada de diligência
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01/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868087-72.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSÉ INÁCIO NETO EXECUTADO: SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JOSÉ INÁCIO NETO em desfavor de SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME.
Alega o autor que há vários anos vem tentando satisfazer seu crédito junto à empresa ré em ação de execução de título que tramita neste juízo, mas que até a presente data não logrou êxito.
Ao final requer a citação da ré e a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido principal, verifico que o caput do art. 134 do CPC trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
In casu, a despeito da relevância dos argumentos dispostos na inicial, de modo sucinto, antes de proceder à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que sejam citadas as partes executadas, haja vista a razoabilidade em se conferir a oportunidade de defesa acerca da impossibilidade de aplicação desse instituto na demanda.
Isso porque apenas após a citação será possível solicitar ou produzir, nos autos, as provas necessárias à demonstração de que não houve abuso de direito ou confusão patrimonial, incidente sobre a personificação da pessoa jurídica.
Disso se infere a devida primazia ao direito de ampla defesa e de contraditório.
Necessário, desse modo, empreender diligências para consecução da citação da parte executada, para somente após apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Citem-se os sócios Luiz Felipe Chacon Vasconcelos Lima, inscrito sob o CPF nº *16.***.*51-06, domiciliado à Rua Governador Juvenal Lamartine, 19 - Apto. 1200 - Ed.
Claude Mont Tirol, CEP: 59020-280, Natal/RN; Pedro Victor Chacon Vasconcelos Lima, inscrito sob o CPF nº *94.***.*42-08, domiciliado à Rua Governador Juvenal Lamartine, 19 - Apto. 1200 - Ed.
Claude Mont, Tirol, CEP: 59020-280, Natal/RN; e Henrique Augusto Medeiros de Souza, inscrito sob o CPF nº *76.***.*92-07, domiciliado à Rua Santa Gema, 17 - Emaús, CEP: 59148-485, Parnamirim/RN, bem como a pessoa jurídica indicada na exordial (SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME), para, querendo ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Extraia-se cópia do presente ato judicial, colacionando, empós, nos autos do processo principal de execução registrado sob o n° 0845061-79.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:19
Outras Decisões
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27/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 13:26
Declarada incompetência
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24/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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