TJRN - 0906159-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0906159-65.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:Banco do Brasil S/A EXECUTADO(A):SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizado do débito, conforme requerido no Id. 147606324, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 17:32
Processo Reativado
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906159-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de cobrança em face de SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA, também já qualificado, alegando que em 12/07/2021 foi contratada a operação nº 970.706.345, por meio da qual o devedor lhe solicitou o montante de R$ 109.284,00 (cento e nove mil duzentos e oitenta e quatro reais) e o valor financiado atingiu a cifra de R$ 112.585,62 (cento e doze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Disse que, em contrapartida, o Réu assumiu o encargo de pagar o valor do empréstimo em 65 (sessenta e cinco) prestações.
No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da operação, em razão da inadimplência.
Aduziu que, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida do Réu atingiu o montante de R$ 158.973,22 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Afirmou que, depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa senão a busca pelo pálio do Poder Jurisdicional.
Citado pessoalmente, o réu se tornou revel. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, exceto se restar configurada alguma das excludentes previstas no seu artigo 345.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, consistente nos documentos de Ids. 90503919 e 90503920, que atestam a contratação eletrônica do empréstimo,, no valor e nas condições informadas.
Quanto à inadimplência alegada, esta há de ser tida como verdadeira em decorrência da citação válida perpetrada e da presunção de veracidade supra referida, ate a contumácia do réu.
Assim sendo, aplica-se o preceito previsto no artigo 394 do Código Civil, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 158.973,22 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), aplicando-se sobre o saldo devedor correção monetária pelo IPCA, juros de mora simples de um por cento ao mês, desde o ingresso da demanda.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0906159-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para informar se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 2 de maio de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/02/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0906159-65.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,27 de novembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:33
Juntada de diligência
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24/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:19
Juntada de carta de ordem devolvida
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27/02/2023 22:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/02/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 23:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:00
Juntada de custas
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19/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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