TJRN - 0803961-95.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Réu: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:05
Juntada de diligência
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE em face de LENILDA GLEIDE DE MACÊDO, DURVAL DANTAS e da empresa NOBRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA, ambos qualificados, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega o autor, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica do imóvel urbano individualizado na exordial e documentos que a acompanham há mais de 15 (quinze) anos, requerendo, assim, o deferimento de seu pleito aquisitivo.
A inicial foi recebida por despacho de ID 109899723.
Intimadas as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, somente a Fazenda Estadual apresentou manifestação nos autos, informando não possuir interesse no imóvel (ID 113127677).
A parte promovida NOBRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em ID 134451573.
Réplica à contestação apresentada no ID 137160297.
Em despacho de ID 137169470 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 137208195).
Em manifestação de ID 141319108 a parte promovida NOBRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA requereu a juntada aos autos da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0102151-72.2015.8.20.0133.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo a análise do mérito.
No que toca ao pedido de Usucapião, a parte autora requer a declaração de propriedade em seu favor alegando que preenche os requisitos necessários ao julgamento procedente nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora narra que adquiriu dois lotes de terra no loteamente Beija Flor II, nesta cidade de Currais Novos/RN, na zona de expansão urbana a margem da rodovia RN 041, Km 01, s/n, bairro Parque Dourado II, em 01 de agosto de 2016, por meio de contrato de compra e venda firmado com LENILDA GLEIDE MACÊDO, conforme documentos acostados em ID’s 109871590, 109871592, a qual detinha a posse mansa e pacífica do bem desde 23.12.2004.
Ocorre que na certidão de inteiro teor do imóvel acostada aos autos consta que o referido bem está registrado atualmente em nome da vendedora, ora requerida (ID 128695773).
Outrossim, verifico que os imóveis objeto de usucapião, quais seja, Lotes 01 e 02 do loteamento Beija Flor II, está inserido em uma área maior e não possui matrícula individualizada.
Com efeito, observo ainda a ausência de desmembramento do imóvel, com a matrícula própria, desvinculada do loteamento, situação esta apta a revelar a inadequação da via eleita, uma vez que se buscaria, por via oblíqua, a transmissão da propriedade para a esfera jurídica do autor.
Ora, a ação de usucapião não pode ser utilizada com o objetivo de obter a matrícula junto ao Registro Imobiliário.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro do imóvel inserido em uma área maior, sem matrícula individualizada.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL FRACIONADO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em09/12/2019, DJe 12/12/2019). - Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRETENSÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1431244/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe15/12/2016). - Destaquei.
Registre-se que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para a obtenção da escritura pública ou intentar a ação processual adequada em caso de recusa da Serventia Extrajudicial ou recusa dos antigos proprietários.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL REGISTRADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. – O acionamento da máquina judiciária deve compreender a necessidade da prestação jurisdicional, bem como a efetiva utilidade, ou seja, a busca da solução de conflitos que não podem ser resolvidos de outra forma. – O instituto da usucapião constitui forma originária de aquisição, tendo por finalidade a regularização do imóvel que, por algum motivo, resta obstada na via administrativa, impossibilitando o legítimo possuidor de obter o registro. – Adquirido o imóvel por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e ausente a prova de qualquer irregularidade ou de óbices encontrados para efetuar a transferência, inexiste interesse processual em demandar a ação de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.17.000329-7/001.
Relator(a): Desembargador Sérgio André de Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, Julgamento: 19/02/2019).
Assim, não sendo a usucapião o meio adequado à divisão do imóvel e à obtenção do registro individualizado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, todavia, que a cobrança de tais verbas está suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências pendentes de cumprimento, arquive-se com a devida baixa no sistema.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, NOBRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou manifestação no Id. 157035053 requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a consequente exclusão do feito.
Contudo, verifica-se que a requerida, em processo distinto (nº 0102151-72.2015.8.20.0103), atua como exequente e promoveu leilão judicial da integralidade de uma área, incluindo o terreno ocupado pelo autor.
Nesse sentido, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Por fim, considerando que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 137208195 e 157035053), determino que o feito seja encaminhado para tarefa "conclusão para sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:02
Outras Decisões
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 06:56
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:55
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0803961-95.2023.8.20.5103 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Polo Passivo: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a intimação foi devolvida com resultado negativo (id. 148271929), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS, 14 de abril de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:26
Juntada de diligência
-
08/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
08/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito em manifestação de ID 146642988, bem como documentos anexos.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:22
Juntada de termo
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:05
Juntada de diligência
-
21/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:33
Juntada de diligência
-
10/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:36
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
04/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:43
Publicado Citação em 28/11/2023.
-
06/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
05/12/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:41
Juntada de diligência
-
02/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:57
Juntada de diligência
-
29/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Réu: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 14/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:47
Publicado Citação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803961-95.2023.8.20.5103 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Requerido: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) Mod. 08.02.113 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 30 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo nº 0803961-95.2023.8.20.5103, proposta por EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE contra LENILDA GLEIDE DE MACEDO, DURVAL DANTAS e NOBRE ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO do requerido Sr.
NOBRE ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-16, e para POSSÍVEIS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS, respectivos cônjuges, todos em lugar incerto e desconhecido, na forma do Art. 259, I, do CPC, para CONTESTAR a ação, querendo, no prazo de 15 DIAS, sob pena de revelia e confissão.
Não contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
OBJETO (Características do imóvel): lotes 01 e 02, quadra Z, do loteamento Beija Flor II, hoje perfazendo 424,36m², nesta cidade de Currais Novos/RN, na zona de expansão urbana a margem da rodovia RN 041, Km 01, s/n, bairro Parque Dourado II, quadra Z.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:00
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:19
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:33
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:50
Juntada de diligência
-
19/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:39
Juntada de devolução de mandado
-
27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de União Federal em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:45
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 11:09
Juntada de diligência
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000, EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0803961-95.2023.8.20.5103, proposta por AUTOR: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE, contra RÉUS: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros, cujo objeto - lotes 01 e 02, quadra Z, do loteamento Beija Flor II, hoje perfazendo 424,36m², nesta cidade de Currais Novos/RN, na zona de expansão urbana a margem da rodovia RN 041, Km 01, s/n, bairro Parque Dourado II, quadra Z.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
ADVERTÊNCIA: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015).
Currais Novos/RN, 24 de novembro de 2023 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:21
Outras Decisões
-
31/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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