TJRN - 0868018-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868018-40.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Demandado: VANTUY TENORIO DE ARAUJO RIBEIRO SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que, configurada a mora do devedor, foi proferida decisão concedendo medida liminar para apreensão do bem (111889304).
Liminar de Busca e Apreensão deferida em Id. 111889304.
Em ID. 157255715 consta certidão expedida por oficial de justiça atestando a apreensão do veículo e o seu depósito com o autor.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e purgou a mora conforme comprovante de Id. 157248719.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de Id. 157269263 determinou a restituição do veículo à parte demandada.
Instada a se manifestar acerca do pagamento realizado, a parte autora requereu a expedição de alvará liberatório. É o que importa relatar.
Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a pretensão deduzida pelo requerente cinge-se à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, cujo financiamento não estava sendo adimplido pelo réu.
Veja-se, porém, que no curso da ação o requerido compareceu ao feito noticiando e comprovando a purgação da sua mora, requerendo, pois, a extinção da ação.
Pois bem, a presente busca e apreensão visava retirar o bem da posse do devedor inadimplente para restituí-lo à posse de seu proprietário fiduciário.
Todavia, tem-se que a purgação da mora fez com que a presente lide perdesse o objeto, ante o reconhecimento, pelo réu, da procedência da ação manejada pelo autor, não havendo mais que se falar em posse precária do comprador/contratante.
Marque-se que, ao proceder a purgação da mora contratual, a parte demandada agiu em postura de claro reconhecimento da procedência da lide contra si manejada.
E, nessa senda, sobreleva destacar o que dispõe a exegese do artigo 487, III, ‘a’, do CPC, donde se extrai que: “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Dito isso, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão homologar o reconhecimento autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do que estabelece a norma ao norte declinada.
DIANTE DO EXPOSTO, amparado no permissivo do art. 487, III, 'a' do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Revogo a liminar de id 111889304.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 5% sobre o valor da causa (art. 90, § 4º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa face a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora nos seguintes termos: # R$ 17.278,39 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), com a transferência para a conta bancária do Banco: 422 ( SAFRA ), Agência: 0020-2, Conta: 0204865-1, Titular da Conta: Banco Safra S.A, CNPJ: 58.***.***/0001-28.
P.I e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:22
Juntada de diligência
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868018-40.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Demandado: VANTUY TENORIO DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que, configurada a mora do devedor, foi proferida decisão concedendo medida liminar para apreensão do bem (111889304).
Em ID. 157255715 consta certidão expedida por oficial de justiça atestando a apreensão do veículo e o seu depósito com o autor.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e purgou a mora conforme comprovante de Id. 157248719. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69 estabelece o seguinte: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifou-se) No caso dos autos, tendo o demandado comprovado tempestivamente o pagamento do valor indicado na exordial, demonstrando, a priori, a purgação da mora, revela-se, portanto, cabível a devolução do bem para o réu.
Pelo exposto, revogo a decisão de 111889304.
Retire-se qualquer restrição lançada por este Juízo sobre o veículo em questão, por meio do RENAJUD.
Expeça-se mandado de restituição do bem ao requerido.
Proceda a secretaria com a retirada do sigilo processual.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:35
Outras Decisões
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11/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:13
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0868018-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:00
Juntada de diligência
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25/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0868018-40.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
REU: V.
T.
D.
A.
R.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127631838, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 6 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
04/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
26/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
26/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0868018-40.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
REU: V.
T.
D.
A.
R.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127631838, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 6 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
06/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:01
Juntada de diligência
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13/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0868018-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 114646778, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:19
Juntada de diligência
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868018-40.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
J.
S.
REU: V.
T.
D.
A.
R.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais recolhidas no Id. 111726806. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 SENSE 1.0 12V, ANO 2020/2021, COR: PRETA, PLACA: QGX2D86, CHASSI: 9BHCN51AAMP095533, RENAVAM: *12.***.*07-88, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Nome: V.
T.
D.
A.
R., CPF: *86.***.*57-54.
Endereço: R JOSÉ BELÉM, 328, bairro LAGOA AZUL, CEP 59134-140, cidade NATAL, RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868018-40.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
J.
S.
REU: V.
T.
D.
A.
R.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
J.
S. contra V.
T.
D.
A.
R., todos qualificados.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação sem, contudo, recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN
Por outro lado, denota-se que a parte autora requer, além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos.
Com efeito.
O pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente pelo réu é regido pelas disposições do Decreto-Lei 911/69, de sorte que referido diploma se reveste como norma especial.
Por sua vez, o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, etc.) configura obrigação de fazer, a qual observa o rito comum.
Ademais, resta evidenciado que o pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos foge à competência deste juízo, eis que matéria específica a ser apreciada por uma das varas da Fazenda Pública, com a presença, no polo passivo da causa, de todos os interessados, aí entendido o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, constatada evidente distinção entre os ritos eleitos pela parte autora, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, suprindo a contradição ao norte declinada, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita, bem como para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 03:49
Conclusos para decisão
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24/11/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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