TJRN - 0801618-42.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801618-42.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA DILZA FERNANDES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente a relação contratual discutida nos autos, determinando a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.
Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.
Critérios para fixação do quantum indenizatório por dano moral, considerando a necessidade de reparação justa e proporcional ao dano sofrido; 4.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O valor da indenização deve observar a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, garantindo que a reparação não seja irrisória nem cause enriquecimento sem causa; 6.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para atender à função compensatória e pedagógica da indenização, sendo necessária sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir reparação justa ao ofendido, sem caracterizar enriquecimento sem causa nem ser irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica e compensatória." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e art. 927; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível 0800189-11.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/02/2024; Apelação Cível 0802540-70.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILZA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão formulada na inicial declarando inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do contrato nº 2022004058460620 que ocasionou a negativação da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Em suas razões recursais (Id 28289845), o apelante alega que face a todo constrangimento passado pelo polo ativo da presente ação, que teve seu nome indevidamente negativado no cadastro do SPC/SERASA, o que lhe ocasionou impedimentos para realizar negócios jurídicos na área econômica, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais).
Menciona que a sentença estabeleceu valor aquém dos patamares usualmente adotados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, sobretudo quando constatada a existência de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28289848.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
O julgador a quo julgou procedente a pretensão formulada na inicial declarando inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do contrato nº 2022004058460620 que ocasionou a negativação da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora apresenta o presento apelo com a pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor fixado, para a prestação indenizatória, deve ser majorado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-11.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-11.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0802540-70.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para majorar o valor fixado a título de danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801618-42.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801618-42.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA DILZA FERNANDES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUNTADO AOS AUTOS ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE A QUESTÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECISUM QUE DEVE SER ANULADO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer promovida por MARIA DILZA FERNANDES, julgou procedente o pleito inicial, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido pela autora.
Nas razões recursais (Id 21394558), a parte apelante alega cerceamento de defesa tendo em vista que o julgador a quo proferiu sentença sem se manifestar quanto ao comprovante anexado aos autos referente ao pagamento dos honorários periciais.
Acrescenta que o juiz de piso proferiu sentença “sob o fundamento de que o Banco Apelante não comprovou a regularidade da contratação e expressa anuência da parte Apelada, em total contradição ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor devidamente assinado e colacionado aos autos”.
Esclarece que a sentença foi baseada em ausência de prova pericial.
Discorre sobre a inexistência de dano moral.
Por fim, requer o provimento do apelo.
A apelada apresenta contrarrazões (Id 21394562) refutando as alegações trazidas no apelo, defendendo que deve permanecer incólume a sentença objurgada, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do apelo ante a nulidade da sentença (Id 21429891). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise do acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, alegando para tanto que o julgador a quo proferiu sentença sem se manifestar quanto ao comprovante anexado aos autos referente ao pagamento dos honorários periciais.
De fato, observa-se que após a certificação de que não consta depósito judicial nos autos, conforme teor da certidão de Id 21394550, o réu, ora recorrente, peticionou (Id 21394552), requerendo a juntada, ao caderno processual, do referido depósito.
Contudo, observa-se que o juiz sentenciante, em seguida, proferiu a sentença, sem fazer referência ao depósito dos honorários periciais trazidos aos autos pelo recorrente.
Neste sentido, resta demonstrado que a sentença mostra-se defeituosa, tendo em vista que deveria o magistrado ter se manifestado sobre tal ponto.
Observados os fatos e circunstâncias acima já explanados, entendo que não houve preservação de prerrogativas inerentes ao amplo exercício das faculdades processuais da parte.
Sob esta orientação, vislumbro razoabilidade na pretensão recursal, sendo revelado o cerceamento de defesa destacado nas razões de apelação, impondo-se a anulação da sentença, para que seja possibilitado ao juízo de origem o exame acerca da questão quanto ao depósito pericial anexado aos autos através da petição de Id 21394552.
Ademais, vale ressaltar, como bem observado no parecer ministerial, in verbis: “08.
Como se vê, o quadro delineado na sentença não corresponde à realidade, já que depósito fora do prazo não é inércia.
Cabia ao magistrado se pronunciar fundamentadamente sobre a viabilidade, ou não, da prova pericial anteriormente deferida. 09.
E, considerando as circunstâncias do caso concreto, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, por três motivos. 10.
O primeiro é que o artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil sequer estipula o prazo para o pagamento dos honorários do perito, o que afasta seu caráter peremptório.
Em outras palavras, a extrapolação do prazo concedido em despacho não invalida o ato de depósito, uma vez que praticado antes da sentença. 11.
O segundo é que a prova pericial foi requerida pela apelada, a qual, vista a questão apenas do ponto de vista processual, não poderia ser prejudicada pelo atraso do apelante no depósito dos honorários da perita designada. 12.
O terceiro é que o apelante, ao protocolar aditamento aos quesitos periciais, demonstrou inegavelmente seu interesse na realização da prova, de modo que o transcurso de sete dias entre o término do prazo e o depósito dos honorários do perito não é suficiente para o indeferimento da prova” (Id 21429891 - Pág. 2/3).
Nestes termos, pelas razões expostas, considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo provido o apelo, para declarar a nulidade da sentença, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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