TJRN - 0803856-21.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803856-21.2023.8.20.5103 Polo ativo WILSON FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803856-21.2023.8.20.5103, contra si movida por Wilson Ferreira Rodrigues, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23679506): Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de débito referente à fatura do cartão de crédito ‘Casas Bahia Visa Platinum’ de titularidade do autor, vencida em 15 de maio de 2023, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido débito junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos; (b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a indenização pelos danos morais suportados.
Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento; (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23679510), defende que: i) “as faturas em anexo comprovam o regular uso do cartão e pagamento de faturas, algumas no valor integral do débito”; ii) “parte apelada NÃO PROVOU EM NENHUM MOMENTO NOS AUTOS QUE O BANCO APELANTE TENHA ATINGIDO SEU DIREITO PERSONALÍSSIMO, ENTRE ELES A HONRA, A DIGNIDADE, A REPUTAÇÃO, entre outros, a reparação de danos não comporta provimento, visto que o contrato celebrado diante da livre manifestação de vontade da parte apelada”; e iii) “o valor da condenação se mostra completamente desproporcional ao suposto dano sofrido”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23679515, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, antecipe-se que presente Recurso não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que como destacado na origem: De outro giro, o demandado defende que o débito é resultante do inadimplemento das faturas do cartão de crédito ‘Casas Bahia Visa Platinum’, vencidas a partir de 15/05/2023.
Nesse sentido, alega que a dívida e a inscrição no cadastro de inadimplentes são legítimas.
Compulsando os autos, registro que a parte autora colacionou extrato de negativação (Id. 109515586), no qual consta a existência da aludida negativação.
Trata-se de dívida vencida em 15/05/2023, no valor de R$ 2.229,04 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos), incluída no cadastro em 12/06/2023.
Além disso, o autor apresentou a fatura mensal do cartão de crédito, vencida em 15/05/2023, comprovante de pagamento do boleto referente à fatura do cartão de crédito, vencida em 15/05/2023 (Id. 109515589 - Pág. 1), e o respectivo comprovante de pagamento do valor integral (Id. 109515589 - Pág. 2).
Em que pese o pagamento tenha sido realizado no dia 16/05/2023, a inclusão do registro no cadastro de inadimplentes ocorreu no dia 12/06/2023, quando já havia transcorrido lapso temporal suficiente para identificação do pagamento pelo demandado.
Em outras palavras, quando o requerido procedeu à inclusão no cadastro o débito estava quitado, de modo que não há como considerar a dívida e, por conseguinte, a inscrição, legítima.
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu e nem o fez, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*21-58 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*15-65 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível). (Texto Original sem destaques).
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau.
Em virtude do resultado acima, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios (art. 85, §11º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803856-21.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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