TJRN - 0814076-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814076-61.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO TALES SILVA DANTAS e outros Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo 2 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0814076-61.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Impetrante: Dr.
Allan Diêgo de Amorim Araújo (OAB nº 17.651/RN).
Paciente: Francisco Tales Silva Dantas.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12 E ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allan Diêgo de Amorim Araújo em favor de Francisco Tales Silva Dantas, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
A impetração, em síntese, sustentou que: i) “não foi concedido ao acusado prazo para apresentar defesa previa, anteriormente ao recebimento da denuncia, conforme determina o artigo 55 da lei 11.343/06, não tendo oportunidade de manifestar-se sobre o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público”; ii) o paciente encontra-se cerceado no seu direito de ampla defesa e contraditório; iii) os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são inidôneos.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, para que seja: a) declarada a nulidade do ato de recebimento da denúncia; b) revogada a prisão preventiva do paciente; c) determinado o trancamento da ação penal nº 0800415-02.2023.8.20.5113.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos anteriores, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 22176315).
Em parecer (Id. 22261316), a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A princípio, destaco que a nulidade arguida pela defesa não deve ser acolhida.
Isto porque, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentindo que: “a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, (...)' (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015), o que inocorre na espécie"; (RHC n. 113.880/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020).
No caso, malgrado o Juízo de origem não tenha agido com acerto ao deixar de aplicar o rito previsto na Lei n° 11.343/06, observo que não há demonstração de efetivo prejuízo à defesa do paciente.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 22261316): “(...), a declaração de eventual nulidade decorrente da não observância do disposto no art. 55 da Lei Federal nº 11.343/06 depende da demonstração de prejuízo suportado pelo acusado. (...) No caso dos autos, entretanto, não se verifica prejuízo suportado pelo paciente, porquanto a decisão impugnada (id. nº 22108610, p. 85-87), a despeito de ter recebido a denúncia sem a concessão de prazo para oferecimento de defesa prévia, não inaugurou, de imediato, a fase instrutória; ao revés, determinou, expressamente, a imediata conclusão dos autos após a apresentação da resposta para “análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da pessoa denunciada (art. 397 do CPP)”.
De mais a mais, o impetrante não demonstrou ter o paciente experimentado qualquer outro prejuízo decorrente da não observância do art. 55 da Lei Federal nº 11.343/06.
Portanto, ausente comprovação de prejuízo sentido pelo paciente em virtude do recebimento da denúncia sem abertura de prazo para oferecimento de defesa prévia, conclui-se inexistir nulidade a ser declarada. (...)”.
Desse modo, como não houve a demonstração de prejuízo para a defesa, à aventada nulidade não pode ser reconhecida.
Posteriormente, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico melhor.
Estão presentes os pressupostos, já que o paciente está sendo acusado da prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 22108610 - Pág. 43/45) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Com efeito, o caso dos autos trata de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 e 14, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
A hipótese de cabimento do artigo 313, I, do CPP, está devidamente preenchida, visto que a soma das penas máximas dos delitos supostamente cometidos superam o patamar de 04 (quatro) anos.
No que toca a existência de indícios de materialidade delitiva, é possível constatar que estão presentes pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 96852166), no qual foram apreendidos farta quantidade de entorpecentes e demais petrechos que indicam a traficância, além de 02 (duas) armas de fogo, tipo espingarda e 15 (quinze) munições.
Acerca dos indícios de autoria delitiva, tem-se o depoimento do condutor Fredson Medeiros de Souza (ID 96852166 – Pág. 04), pelo depoimento da testemunha policial Ibraim Vilar Moisinho (ID 96852166 – Pág. 05), além do depoimento da companheira do representado, a Sra.
Vanessa Gabrielle de Oliveira, a qual confirma a apreensão de todo o material indicado acima (ID 96852166).
Portanto, presente o “fumus comissi delicti”.
De igual modo, resta devidamente demonstrada a presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída ao representado a prática de diversos crimes (33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 e 14, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.), revelando elevada a periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Sendo assim, observa-se que a liberdade do investigado representaria efetivo risco à integridade da ordem social, diante da iminente e provável reiteração de condutas ilícitas. (...)”.
Reforçando os argumentos suso, colaciono trechos da decisão que indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar (Id. 22108610 - fls. 67/70): “No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar em 29/03/2023, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída ao representado a prática de diversos crimes (33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 e 14, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal), revelando elevada a periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Além disso, como destacado pelo representante do Ministério Público em sua manifestação, não consta nos autos informações acerca do cumprimento do mandado de prisão em face do investigado, o que permite concluir que ele se furta à aplicação da lei penal.
Logo, inviável apresenta-se a revogação pretendida pela defesa”.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que a fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA.
RISCOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RESOLUÇÃO 62/CNJ.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No que se refere à citada Recomendação 62/CNJ, não foram cumpridos os requisitos legais, não apenas pela gravidade do delito imputado, de homicídio qualificado, praticado mediante violência, mas também por não se aplicar suas disposições aos réus foragidos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 627.248/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Grifei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social.
Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. (...) (RHC n. 136.911/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021).
Grifei.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Em seguida, a impetração busca o trancamento da ação penal.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal.
Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente.
Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida restritíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e excepcionais.
Nessa direção aponta o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial, tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito, tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 3.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. 5.
Da leitura da denúncia, na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - o acusado, ignorando o seu dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atropelou a vítima, que atravessava regularmente a faixa de pedestres, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte -, verifica-se a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito, bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 132.302/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Grifei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011.
DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011.
PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ÓBICE À SUSPENSÃO PROCESSUAL CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. (...) 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.050/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Grifei.
No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária.
Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra a paciente, haja vista que a conduta delituosa apurada está relacionada diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, conforme destacou a autoridade coatora na Decisão de Id. 22108611 – fls. 02/04, cujo trecho passo a transcrever: “Analisando os autos percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA”.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da denúncia de Id. 22108610 - fls. 81 e ss: “No dia 07.03.2023, por volta das 14h30min, na rua Nicácia Guilherme de Souza, n. 116, Jardim de Alicia, Tibau/RN, o denunciado FRANCISCO TALES SILVA DANTAS consentiu que o seu primo MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA utilizasse o imóvel supramencionado com o fim ter em depósito farta quantidade de drogas, sendo ainda encontrada uma espingarda de calibre .12 e outra de mesmo calibre no interior do seu veículo.
No local, os policiais encontraram, dentre outros objetos, três balanças de precisão, uma caixa de chumbinho de espingarda, duas munições calibre 38, duas espingardas de calibre 12, treze munições de calibre 12, aproximadamente 1kg de maconha e 0,15 kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Id. 96852166 – pág. 07).
Nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, a equipe policial, após recebidas denúncias da ocorrência de tráfico de drogas, imediatamente se dirigiu à residência de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, no endereço supracitado.
Ao chegar na localidade, os policiais foram recebidos pela Sra.
Vanessa, companheira de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, vulgo “Pantera”, a qual autorizou expressamente a entrada da equipe policial, após noticiada acerca do motivo da chegada da guarnição.
Durante a busca no local, os policiais encontraram farta quantidade de drogas (maconha e crack), petrechos para tráfico de drogas e uma arma de fogo (espingarda calibre 12), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar (Id. 96852166 - págs. 07/10).
Ato contínuo, foi encontrada ainda outra arma de fogo (espingarda calibre 12) no interior do veículo utilizado pelo denunciado Francisco Tales Silva Dantas.
Ouvidas pela Autoridade Policial, as testemunhas (Policiais Militares), foram uníssonas em relatar os detalhes da ocorrência, aduzindo que encontraram as substâncias entorpecentes e arma de fogo na residência do denunciado Francisco Tales Silva Dantas, bem como no interior do seu veículo alugado (...)”.
Assim sendo, analisando todo acervo probatório coligido, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não se podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva ou negativa, o que somente se dará, como já dito, após a instrução processual pertinente.
Dessa maneira, não vislumbro ilegalidade ou abuso no proceder da autoridade coatora, uma vez que em análise aos autos verifico indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
Sendo assim, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de habeas corpus pretendida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
15/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:14
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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