TJRN - 0800209-03.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813585-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA CRISTINA DE MELO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800209-03.2023.8.20.5108 Requerente: MARIA JOSE DE SOUSA MAIA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Juntado comprovante de protocolo do Agravo de Instrumento interposto pela parte, observa-se que há pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso, contudo, até o momento, não há notícia de decisão pelo Egrégio Tribunal.
Assim, mantenha-se o regular andamento do feito no primeiro grau, até ulterior deliberação em sentido contrário.
Aguarde-se eventual requisição de informações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 6 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-03.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA JOSE DE SOUSA MAIA e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V.
ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO APENAS AO OPOSTO PELA CONSUMIDORA.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS A DA AUTORA, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos movidos pelas partes e acolher apenas o da parte autora para esclarecer que o montante a ser devolvido em dobro somente o comprovado pela autora no extrato bancário no ID nº 93933063- pág. 9, de modo que o apelo da autora foi provido em parte, apenas para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, porém sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA opôs embargos de declaração (ID 24061974) em face do Acórdão de ID 23975878 alegando existir omissão sobre o pedido formulado no item “b” do requerimento relacionado ao final da apelação, qual seja, que a repetição do indébito determinada se dê relativamente a todo o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, já que o Juízo de Primeiro Grau a concedeu, equivocadamente, apenas a partir da propositura da demanda, já que o CDC prevê um prazo prescricional de 05 (cinco) anos para esses casos.
Disse que, ao contrário do disposto na sentença, o valor debitado no extrato bancário que já consta nos autos deverá se somar ao das subtrações que eventualmente ocorrerem durante o trâmite processual e a todas as quantias descontadas anteriormente ao ajuizamento da demanda por força das cobranças compulsórias questionadas, durante o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, com a incidência de correção monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos na fase processual pertinente.
Acrescentou que “em nenhum momento o CPC exige prévia liquidação de pedidos em ações que tramitem sob o procedimento comum, expressamente permitindo inclusive a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, II e III) e a possibilidade de prolação de sentença condenando o réu ao pagamento de quantia ilíquida, a ser posteriormente liquidada na forma do art. 509 do CPC” e a jurisprudência do STJ tem assentado que inexiste necessidade de prévia liquidação do pedido de condenação em reparação de danos materiais.
Ao final requereu que seja suprida a omissão verificada a fim de que este Juízo se manifeste e dê provimento ao pedido formulado no item “b” do petitório relacionado ao final da apelação cível interposta.
Igualmente irresignado com o Acórdão de ID 23975878, o BANCO BRADESCO opôs embargos de declaração (ID 24178070) aduzindo: a) existe contradição no decisum ao estabelecer que o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, contudo fixou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem haver qualquer situação vexatória a justificar a fixação do referido quantum; b) houve aplicação errônea das súmulas 54 e 362 do STJ, sendo evidente “o equívoco lógico e material da incidência de juros de mora sobre quantum indenizatório a título de dano moral contando prazo de início anterior a sentença que o prolatou”, devendo os juros serem fixados tendo em vista o arbitramento ou o trânsito em julgado.
Sem contrarrazões dos embargados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a examiná-los em conjunto.
Examinando o caderno processual, verifico que MARIA JOSÉ DE SOUZA MAIA ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO BRADESCO afirmando receber benefício previdenciário de pouco mais de 1 (um) salário mínimo, valor que lhe é creditado em conta aberta exclusivamente com esse fim junto ao banco demandado por encaminhamento da própria Autarquia Previdenciária e notou que haviam descontos relativos a tarifas e encargos , não tendo sido comprovada a adesão da parte autora a nenhum pacote de serviços ou mesmo a utilização de qualquer serviço bancário oneroso capaz de ensejar a tarifação da conta no importe em que foi realizada, tendo, ao final, requerido: i) a concessão da gratuidade judiciária; ii) liminar com objetivo de suspender novos descontos sobre os proventos da demandante em razão das cobranças tarifárias questionadas, sob pena de multa; iii) procedência do pedido com a determinação da cessação dos descontos indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a repetição do indébito na forma dobrada, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Especificamente quanto ao dano material, aduziu a demandante em sua exordial: “Desse modo, a restituição dobrada dos valores indevidamente apropriados dos proventos da parte autora redunda em ao menos R$ 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta reais), valor a se somar, por óbvio, ao das subtrações que eventualmente ocorrerem durante o trâmite processual e à todas as quantias descontadas anteriormente ao ajuizamento da demanda por força das cobranças compulsórias questionadas, durante o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, com a incidência de correção monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos na fase processual pertinente” (ID 22254427 – pág. 17).
O Juiz a quo, ao prolatar sua sentença (ID 22254452), assim fundamento o capítulo referente aos danos materiais: “Quanto aos danos materiais, a parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da cobrança intitulada “TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”.
Para isso, juntou um extrato bancário no ID nº 93933063, pág. 9, o que em tese ensejaria a restituição dobrada apenas da quantia que provou nos autos.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, conforme o único extrato juntado nos autos (ID nº 93933063), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020”.
A embargante Maria José de Souza Maia interpôs recurso de apelação cível (ID 22254456) e no item “b” dos seus pedidos reiterou a pretensão formulada na inicial, a saber: “b) A repetição do indébito se dê relativamente a todo o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, com a incidência de correção monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos na fase processual pertinente” (ID 22254456).
No Acórdão embargado (ID 23975878), está assim fundamentado com relação a repetição do indébito: “Vejo que na realidade fática, houve a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor, entretanto, a instituição financeira demandada não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico a justificar os descontos nos proventos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”, tendo, apenas, afirmado genericamente que houve a anuência da parte autora quando poderia ter juntado cópia do contrato a justificar os descontos realizados, o que não foi feito, de modo que os mesmos de revelam indevidos, havendo pois ato ilícito a justificar a repetição do débito de nos termos do artigo 42 do CDC”.
A parte dispositiva do julgado combatido está assim redigida: “Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao da parte autora para reformar a sentença no sentido de fixar os danos morais não no montante postulado (R$ 20.000,00), mas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas”.
Verifico, pois, existir realmente omissão quanto ao pleito da embargante, pois embora dito que a repetição do indébito deveria ser dobrado, não foi especificado quais os valores devidos.
Passo a sanar o vício apontado.
Sendo certo, pois, que a repetição do indébito deve ser dobrada, com relação aos valores a serem restituídos, compartilho com o entendimento do Juiz Sentenciante de que deve ser devolvido, de forma dobrada, somente o valor efetivamente comprovado e, no caso, como foi anexado apenas um extrato bancário no ID nº 93933063, pág. 9 pela autora, este é o montante que deve ser devolvido em dobro, posto que a ausência de contrato da pactuação de tarifa não autoriza devolução de valores não comprovados, de modo que esta parte da sentença deve ser mantida na íntegra.
Assim, a parte dispositiva deve ser modificada para que conste que o apelo da autora foi provido em parte, apenas para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
No que pertine aos embargos da instituição financeira, sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 23975878): “O Magistrado sentenciante fundamentou em seu Édito condenatório, inicialmente, restar configurada a relação consumerista entre os litigantes, bem como que a parte ré, fornecedora, limitou-se a alegar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, contudo não juntou aos autos documentos que comprovassem a regularidade da contratação, pois sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado entre ambos, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ocorre que no capítulo referente aos danos morais entendeu não restar este configurado, posto que a demandante comprovou, apenas, um desconto ocorrido em maio de 2022, sendo totalmente inaceitável a afirmação autoral de que hoje, passados mais de 3 (três) anos, ainda sofre qualquer abalo psicológico decorrente desse fato.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...) Vejo que na realidade fática, houve a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor, entretanto, a instituição financeira demandada não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico a justificar os descontos nos proventos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”, tendo, apenas, afirmado genericamente que houve a anuência da parte autora quando poderia ter juntado cópia do contrato a justificar os descontos realizados, o que não foi feito, de modo que os mesmos de revelam indevidos, havendo pois ato ilícito a justificar a repetição do débito de nos termos do artigo 42 do CDC (...) Acerca do dano moral, inexistindo prova inequívoca da ciência e da adesão ao pacote de serviços, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde a demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor cotidiano”, sobretudo quando considerada a natureza alimentar da referida verba.
Importante evidenciar que os descontos ocorreram nos proventos de pessoa idosa (74 anos), aposentada, que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de seu benefício previdenciário, de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, não podendo, assim, ser ínfimo a ensejar a prática de atos ilícitos semelhantes, tampouco por ser excessivamente elevado a configurar um enriquecimento indevido da parte adversa e, na hipótese dos autos, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela razoável, destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, em decorrência do provimento parcial do recurso em análise, o banco demandado deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) em razão da baixa complexidade da causa.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao da parte autora para reformar a sentença no sentido de fixar os danos morais não no montante postulado (R$ 20.000,00), mas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Majoro o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC em razão do acolhimento parcial do apelo.” De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, conheço de ambos os embargos e acolho apenas os opostos por Maria José de Sousa Maia para suprir a omissão sustentada para esclarecer que o montante a ser devolvido em dobro somente o comprovado pela autora no extrato bancário no ID nº 93933063- pág. 9, de modo que o apelo da autora foi provido em parte, apenas para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800209-03.2023.8.20.5108 Embargante: MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA Advogados: Maria da Conceição Rosana e Antônio Matheus Silva Carlos Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800209-03.2023.8.20.5108 Embargante: MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA Advogados: Maria da Conceição Rosana e Antônio Matheus Silva Carlos Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-03.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA JOSE DE SOUSA MAIA e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS Apelação Cível n° 0800209-03.2023.8.20.5108 Apelante/Apelada: MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA Advogados: Maria da Conceição Rosana e Antônio Matheus Silva Carlos Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO A COBRANÇA DO PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento parcial ao da demandante para reformar a sentença no sentido de fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE SOUZA MAIA interpôs recurso de apelação (ID 22254456) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 22254452) cujo dispositivo transcrevo abaixo: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID nº 93933063, pág. 9, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais aduziu, em suma, que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera dano moral que deve ser indenizado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que toda a repetição do indébito se dê relativamente a todo período a salvo da prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC em montante a ser apurado em liquidação de sentença, além de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados em seu percentual máximo ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 22254433).
Igualmente irresignado com a sentença referida supra, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 22254459) suscitando, de início, a prescrição quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC, dispositivo que estabelece que a a prescrição ocorre cinco (5) anos da ciência do vício do serviço e a Súmula nº 297 do STJ confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Disse, ainda, que ao contrário do que alega a parte recorrida, em momento algum o recorrente agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, pois a conta questionada é CONTA CORRENTE e na sua abertura foi assinado o termo de adesão e o mesmo detalha as tarifas a serem cobradas pelo Banco e que a “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” diz respeito a uma cesta de serviços pactuado pelo autor, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Afirmou, ainda, que a utilização da conta pela recorrida não se enquadra naquela isenta de tarifação conforme dispõe as normas do Bacen, pugnando, ao final: i) acolhimento da prejudicial de mérito; ii) caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, que sejam excluídos os danos materiais ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos.
Preparo recolhido (ID 22254460).
Em sede de contrarrazões (ID 22254464), MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA pugnou pelo não conhecimento do recurso por não ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, o desprovimento do apelo da instituição financeira.
O banco demandado apresentou contrarrazões (ID 22254466) rebatendo os argumentos recursais e postulando o desprovimento do recurso.
Proferido despacho (ID 22300358) determinando a intimação do banco para, querendo, falar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo o mesmo peticionado (ID 22643835) rebatendo a questão e requerendo o conhecimento do apelo. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA POR MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA A recorrente suscitou a presente preliminar alegando que a instituição financeira, em seu apelo, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e, assim, não deveria ser o mesmo conhecido.
Estabelece o artigo 1.010 do CPC o seguinte: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." Como se é por demais consabido, cabe à parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida, restando, assim, preenchidos os requisitos da regularidade formal (artigo 1.010, II e III do CPC).
Desta forma, rejeito a preliminar. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUSCITADA PELO BANCO Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a prejudicial suscitada, vejo que esta questão foi examinada no Juízo de Primeiro Grau, cujo entendimento, do qual comungo, foi assim emanado: “2.3.1 – Da prescrição De pronto, reputo que não há o que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que, conforme interpretações extensivas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula o prazo prescricional de cinco anos, deverá ser aplicado na existência de ação de natureza consumerista e condenatória, afastando, por conseguinte, o prazo genérico estipulado pelo Código Civil. (...) Aliado a isso, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato sucessivo, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato.
In casu, o último desconto observado ocorreu em dezembro de 2019, ou seja, desta data até a data da propositura da ação não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, portanto, não há porque falar em prescrição, razão pela qual REJEITO essa preliminar.” Como bem posto no decisum combatido, houveram repetidos descontos que se alegam indevidos, configurando, assim, um relação de trato sucessivo, devendo o prazo prescricional ser contado da última operação realizada que foi em dezembro de 2019, não tendo, pois se operado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, uma vez que a ação foi interposta em 19/01/2023, inexistindo, pois, a configuração da prescrição, motivo pelo qual rejeito esta prejudicial. - MÉRITO Ultrapassadas tais questões, conheço dos recursos e passo a examiná-los conjuntamente.
No caso em estudo, MARIA JOSÉ DE SOUZA MAIA aposentada, ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO BRADESCO afirmando receber benefício previdenciário de pouco mais de 1 (um) salário mínimo, valor que lhe é creditado em conta aberta exclusivamente com esse fim junto ao banco demandado por encaminhamento da própria Autarquia Previdenciária e notou que haviam descontos relativos a tarifas e encargos, não tendo sido comprovada a adesão da parte autora a nenhum pacote de serviços ou mesmo a utilização de qualquer serviço bancário oneroso capaz de ensejar a tarifação da conta no importe em que foi realizada, tendo, ao final, requerido: i) a concessão da gratuidade judiciária; ii) liminar com objetivo de suspender novos descontos sobre os proventos da demandante em razão das cobranças tarifárias questionadas, sob pena de multa; iii) procedência do pedido com a determinação da cessação dos descontos indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a repetição do indébito na forma dobrada, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado sentenciante fundamentou em seu Édito condenatório, inicialmente, restar configurada a relação consumerista entre os litigantes, bem como que a parte ré, fornecedora, limitou-se a alegar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, contudo não juntou aos autos documentos que comprovassem a regularidade da contratação, pois sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado entre ambos, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ocorre que no capítulo referente aos danos morais entendeu não restar este configurado, posto que a demandante comprovou, apenas, um desconto ocorrido em maio de 2022, sendo totalmente inaceitável a afirmação autoral de que hoje, passados mais de 3 (três) anos, ainda sofre qualquer abalo psicológico decorrente desse fato.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Embora a conta bancária não seja do tipo salário, porquanto o INSS não se utiliza deste meio para pagar seus benefícios, sobre a cobrança de serviços em conta-corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Vejo que na realidade fática, houve a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor, entretanto, a instituição financeira demandada não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico a justificar os descontos nos proventos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”, tendo, apenas, afirmado genericamente que houve a anuência da parte autora quando poderia ter juntado cópia do contrato a justificar os descontos realizados, o que não foi feito, de modo que os mesmos de revelam indevidos, havendo pois ato ilícito a justificar a repetição do débito de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC que assim dispõe: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Acerca do dano moral, inexistindo prova inequívoca da ciência e da adesão ao pacote de serviços, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde a demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, sobretudo quando considerada a natureza alimentar da referida verba.
Importante evidenciar que os descontos ocorreram nos proventos de pessoa idosa (74 anos), aposentada, que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de seu benefício previdenciário, de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO AS COBRANÇAS TARIFÁRIAS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801003-96.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801137-14.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, não podendo, assim, ser ínfimo a ensejar a prática de atos ilícitos semelhantes, tampouco por ser excessivamente elevado a configurar um enriquecimento indevido da parte adversa e, na hipótese dos autos, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela razoável, destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, em decorrência do provimento parcial do recurso em análise, o banco demandado deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) em razão da baixa complexidade da causa.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao da parte autora para reformar a sentença no sentido de fixar os danos morais não no montante postulado (R$ 20.000,00), mas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Majoro o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC em razão do acolhimento parcial do apelo. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-03.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800209-03.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA MAIA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA JOSE DE SOUSA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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