TJRN - 0802318-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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15/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802318-54.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SUSCITADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, FERNANDO MARINHO SENTENÇA Trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Tutela de Urgência proposta por MARIA HELENA DOS SANTOS contra M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES e FERNANDO MARINHO, todos devidamente qualificados.
Na inicial, a suscitante aduziu que em sentença proferida nos autos de nº 0849875-76.2018.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, a empresa suscitada foi condenada ao pagamento de R$ 56.849,45.
Sustentou que na fase de cumprimento de sentença, a referida empresa deixou de adimplir com o pagamento da condenação, bem como afirmou que a suscitada continua atuando livremente no mercado.
Apontou, também, que em processo que tramita perante o 14º Juizado Especial Cível desta Comarca, um dos sócios da empresa utilizou recursos próprios para fins de pagamento de condenações/acordos judiciais, o que, em tese, configuraria abuso de direito e confusão patrimonial.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata penhora online de valores de titularidade dos sócios da empresa.
No mais, pugnou pelo acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como pela concessão da benesse da justiça gratuita.
Decisão de Id. 77854973 concedeu o benefício da justiça gratuita em favor dos autores.
Na oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, os sócios, ora demandados, não apresentaram manifestação, conforme atesta certidão de Id. 94542610.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Compulsando detidamente os autos vejo que os suscitantes formularam o pedido de desconsideração com fito no que prescreve o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo adentrar no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Contudo, não é essa a previsão que se extrai do aludido dispositivo.
Destarte, o art. 28 do CDC elenca como fundamentos para desconsideração o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, má administração ou obstáculo decorrente da personalidade para o ressarcimento de prejuízos.
Contudo, não vislumbro a comprovação de nenhuma das hipóteses.
Apesar da legislação consumerista determinar que a defesa dos direitos por ele protegidos deve ser facilitada, inclusive mediante inversão do ônus da prova, é sempre necessária ao menos a comprovação mínima do fatos e fundamentos trazidos à luz para apreciação judicial, o que entendo que não ocorreu.
Todavia, nenhuma das hipóteses legais para desconsideração da personalidade jurídica restou suficientemente comprovada neste incidente, de modo que, não havendo provas de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, má administração ou obstáculo decorrente da personalidade para o ressarcimento de prejuízos, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica.
A inicial veio acompanhada apenas de cópias de documentos constantes no processo principal, destacadamente das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial.
Ocorre que tal situação não é suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica e ensejar a extensão das tentativas de constrição aos bens particulares dos sócios para satisfação do débito objeto do processo.
Outrossim, apesar de ter sido invocada a aplicação do CDC ao caso, entendo mesmo perante o mercado de consumo, é possível considerar que o art. 49-A do Código Civil expressamente prevê que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios, associados, instituidores ou administradores, tratando-se a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, de modo que eventual pedido para desconsiderar deve ser analisado a partir de elementos concretos que embasem tal possibilidade, não a mera inadimplência.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a natureza incidental deste feito, deixo de condenar o suscitante no ônus da sucumbência, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.
Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020.
Certifique-se no âmbito do cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Registre-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802318-54.2022.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: MARIA HELENA DO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA HELENA DOS SANTOS Réu: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO SANTOS em 04/05/2023.
-
24/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, FERNANDO MARINHO em 18/07/2022.
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24/07/2022 12:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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18/06/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:50
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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