TJRN - 0500003-56.2017.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0500003-56.2017.8.20.0134 DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado por Aldorisse Maria Bezerra Henriques, Jacob Avelino Bezerra Neto e Sônia Madeleine Henriques Costa, já qualificados, cujo objeto consiste na suposta “correção de um erro material quando da expedição do formal de partilha da herdeira Clarisse Bezerra Henriques, genitora falecida dos ora peticionantes”.
Aduziu o polo peticionante, em resumo, que a sua genitora herdou um imóvel residencial localizado na Rua Segundo Wanderley, nº 1150, Natal/RN, cujo bem não constou do formal de partilha expedido pelo juízo no bojo do presente procedimento sucessório.
Em face desse contexto, solicitou a correção do erro material com a expedição de novo formal de partilha (ID 89362697 – págs. 1 e 2).
Intimados (ID 93066877), os demais herdeiros quedaram inertes sobre o pedido (ID 101841161).
No ID 111476694, o juízo solicitou esclarecimentos à parte interessada, que se manifestou ao ID 111639747, bem como solicitou que a Secretaria expedisse certidão narrativa, tendo o ato sido acostado ao ID 125721299. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, especialmente a certidão de ID 125721299, observo que o primeiro formal de partilha apresentado pelas partes e homologado pelo juízo fora omisso quanto ao bem imóvel objeto da pretensão, conforme se infere da análise conjunta dos documentos de ID’s 89362686 (pág. 15) e 89362686 (págs. 2 a 13).
De outro lado, a decisão posterior de ID 89362686 (pág. 20) determinou o seguinte “proceda-se a retificação dos formais de partilha atendendo-se a todos os itens da petição retro inserta”.
Tal petição mencionada pelo juízo solicitou expressamente a inclusão dos bens conforme “declaração de fls. 19” dos autos físicos (correspondente ao documento que consta ao ID 89362680 – pág. 29).
Pois bem, de fato, o sobredito documento consiste numa declaração subscrita pelos herdeiros conferindo a propriedade da “casa n. 1150, à rua Segundo Vanderlei” à herdeira Clarisse Bezerra Henrique.
A despeito disso o referido bem não constou do formal de ID 89362696 (págs. 1 e 2), de modo que, comprovado o erro material e inexistindo oposição, merece acolhimento o pedido (art. 656 do CPC).
Ante o exposto, defiro a pretensão de ID 89362697 (págs. 1 e 2) para determinar a expedição de novo formal de partilha da herdeira Clarisse Bezerra Henriques para fazer constar o bem imóvel suprimido, qual seja, a residência localizada na Rua Segundo Wanderley, nº 1150, Natal/RN, na forma de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se com a devida baixa.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de Ronaldo Antunes de Oliveira Filho em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0500003-56.2017.8.20.0134 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o espólio da herdeira Clarisse Bezerra Henriques solicitou, ao ID 89362697, o desarquivamento do feito alegando suposto erro material no formal de partilha, ao argumento de que não houve inclusão, no rol da herdeira, do bem imóvel “localizado à Rua Segundo Wanderley, nº 1150, Natal/Rn”.
De outro lado, tenho que, pelo que se infere da homologação do plano de partilha (ID 89362686 – pág. 15) e das retificações proferidas aos ID 89362686 – pág. 20, ID 89362689 (pág. 1) e ID 89362691 (págs. 1 e 2), o sobredito bem não consta no acervo hereditário e não fora objeto de partilha, sendo certo que há um bem imóvel com características semelhantes, localizado à Rua Segundo Wanderley, nº 1144, Natal/RN, e o referido consta regulamente no formal de ID 89362696 – pág. 1.
Assim, inexistindo, aparentemente, o erro alegado, e com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte peticionante para, no prazo de 15 dias, querendo, comprovar a inexatidão e requerer o que entende de direito, advertindo-a de que a pretensão não comporta reanálise de mérito.
Permanecendo inerte, retornem os autos ao arquivo.
Ao revés, permanecendo o interesse da parte na retificação do formal de partilha, deverá a secretaria expedir certidão narrativa do bem supostamente preterido no formal e proceder à conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ LORENZETTI em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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21/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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01/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:49
Digitalizado PJE
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28/09/2022 11:47
Definitivo
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28/09/2022 11:46
Redistribuição por sorteio
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28/09/2022 11:46
Redistribuição de Processo - Saida
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28/09/2022 11:46
Recebimento do Processo de outro Foro
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28/09/2022 11:42
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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28/09/2022 11:40
Reativação
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27/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:54
Recebidos os autos
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13/09/2017 04:29
Definitivo
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13/09/2017 04:24
Certidão expedida/exarada
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06/09/2017 12:22
Expedição de formal de partilha
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06/09/2017 12:16
Expedição de formal de partilha
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06/09/2017 12:00
Expedição de formal de partilha
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04/09/2017 10:27
Recebimento
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01/09/2017 09:29
Mero expediente
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01/08/2017 03:09
Concluso para despacho
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20/07/2017 05:55
Petição
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27/03/2017 09:45
Expedição de formal de partilha
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27/03/2017 03:13
Expedição de formal de partilha
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27/03/2017 02:11
Expedição de formal de partilha
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21/03/2017 11:11
Desarquivamento
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21/03/2017 09:47
Mero expediente
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21/03/2017 05:35
Recebimento
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21/02/2017 11:12
Concluso para despacho
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21/02/2017 11:11
Petição
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31/05/1983 11:10
Definitivo
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16/05/1977 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/1977
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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