TJRN - 0815001-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-10/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0815001-57.2023.8.20.0000 Exequente: RONALDO FELIPE MOREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: RONALDO FELIPE MOREIRA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *22.***.*04-50 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 23.747,47 IMPOSTO DE RENDA: R$ 82,45 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.032,53 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 13/02/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 27.862,45 Natal/RN, 7 de março de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0815001-57.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de execução do Acórdão lançado no ID 23974646, proposta por RONALDO FELIPE MOREIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no pagamento do valore lançado na planilha de ID 27094411.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte se manteve silente, anuindo expressamente com a homologação dos cálculos pretendida, ID 28077860.
A par disso, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na planilha de cálculos de ID 27094411 , em favor daquele, no montante ali indicado, através do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no artigo 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu representante legal, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0815001-57.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RONALDO FELIPE MOREIRA ADVOGADO: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24811342) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23974646): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 2º da CF.
Preparo dispensado conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24876484). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 2º da CF, vejo que o acórdão recorrido aduziu o seguinte: Nesse contexto, sobre a matéria em epígrafe, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: (...) Assim sendo, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, inciso II, “a”, LCE nº 242/2002). (...) Neste contexto, considerando que não houve a realização de avaliação de desempenho, tendo este Tribunal afastado a exigência por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus o servidor às progressões relativas a 2016/2018 (Padrão 9), e 2018/2020 (Padrão 10), eis que preenchido o requisito de tempo para obter as progressões requeridas por permanência no cargo (art. 21, I, da LCE 242/2002). (Id. 23974646) Assim, noto que a decisão objurgada levou em consideração a Lei Municipal n.º 020/2007 e Lei Complementar Municipal n.º 065/2011.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS 7.528/91 E 7.673/93.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário.
II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1294450 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)– grifos acrescidos.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Servidor público.
Progressão funcional.
Reenquadramento na carreira. 3.
Lei estadual 17.098/2010. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Súmula 280 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 1150692 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0815001-57.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815001-57.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO FELIPE MOREIRA Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a progressão funcional do impetrante, por mérito, em 02 (dois) níveis, elevando-o do Nível 8 para o Nível 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO FELIPE MOREIRA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante destacou o seguinte arcabouço fático para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança: é servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do Analista Judiciário desde 28/02/07, e, segundo Certidão do RH, aquele obteve as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
Defende que, como a última elevação se deu com referência a 20/11/2014, fazia jus à progressão desde 20/11/2016 para o nível 08, outra em 20/11/2018 para o nível 09 e mais uma em 20/11/2020 para o nível 10 – o que infelizmente não foi implementado por ilegalidade e abuso de poder da parte Impetrada.
Ao fim, requereu a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que implante 2 progressões por mérito, quais sejam, ao nível 09 desde 20 de novembro de 2018 (biênio nov2016 a nov2018), e ao nível 10 desde 20 de novembro de 2020 (biênio nov2018 a nov2020).
Juntou documentos.
Notificados, o Estado do Rio Grande do Norte e a autoridade impetrada, esta última apresentou manifestação defendendo a denegação da segurança, sob pena de inobservância pelo Estado dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ID 22516937, tendo o Estado postulado o ingresso no feito, ID 23000608.
Instada a se manifestar, a 12.ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se o mérito do presente mandado de segurança em averiguar a existência de suposto direito líquido e certo do impetrante à progressão funcional pretendida por permanência no cargo e por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros.
Ab initio, enfatizo que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada de viabilizar a promoção funcional do impetrante por mérito.
Nesse contexto, sobre a matéria em epígrafe, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.
Assim sendo, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, inciso II, “a”, LCE nº 242/2002).
Na espécie, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que o impetrante tomou posse no ocupante do Analista Judiciário desde 28/02/07, e, segundo Certidão do RH, aquele obteve as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91) , permanecendo no mesmo padrão desde então.
Neste contexto, considerando que não houve a realização de avaliação de desempenho, tendo este Tribunal afastado a exigência por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus o servidor às progressões relativas a 2016/2018 (Padrão 9), e 2018/2020 (Padrão 10), eis que preenchido o requisito de tempo para obter as progressões requeridas por permanência no cargo (art. 21, I, da LCE 242/2002).
Demais disso, curial destaca que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Assim, demonstrado o direito líquido e certo as progressões vindicadas, deve ser assegurada ao impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 02 (dois) níveis em sua carreira.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA ACERCA DA PROGRESSÃO POR MÉRITO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806710.44.2018.8.20.0000, RELATOR; Roberto Guedes (Juiz Convocado), JULGADO EM 07/02/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MERECIMENTO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGOS 19 e 21, INCISOS II e III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO).
SUSPENSÃO APENAS TEMPORÁRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PATENTE A ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DE ELEVAÇÃO DE DOIS NÍVEIS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800647-03.2018.8.20.0000, RELATOR; Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), JULGADO EM 13.09.2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DE LEI QUE SE ENCONTRAVA REVOGADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÉCNICA JUDICIÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ART. 21, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 373/2008 E ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 372/2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, NO SENTIDO DA ELIMINAÇÃO DO VÍCIO, INCLUSIVE COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.” (TJRN.
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2016.006248-7/0001.00, Relator Des.
Dilermando Mota, julgado em 13.09.2017). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
ART. 21, III, B, § 1º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002.
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN.
Mandado de Segurança n° 2015.015598-5, Relator Juiz Ricardo Procópio (convocado), julgado em 15/02/2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
ARTIGO 21, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002.
DIREITO RECONHECIDO EM PARECER FIRMADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 101/2000.
NECESSIDADE DE RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPLANTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN.
Mandado de Segurança n° 2015.010984-7, Relator Múcio Nobre (Juiz Convocado), julgado em 08/02/2017).
Quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o seguinte: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022).
A par disto, infere-se que a progressão funcional postulada pelo impetrante é legítima não apenas pelas razões acima citadas para o afastamento do óbice levantado pelo ente público.
Por fim, cumpre salientar que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, as progressão funcional, por mérito, do impetrante em 02 (dois) níveis, elevando-o do Nível 8 para o Nível 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815001-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:56
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:40
Juntada de diligência
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO FELIPE MOREIRA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante destacou o seguinte arcabouço fático para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança: a) é servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do Cargo de Analista Judiciário desde 28/02/2007, encontra-se no nível 08 de progressão funcional, tendo obtido as últimas quatro progressões, por mérito, em 20/11/2010, 20/11/201 e maio de 2017, com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91); b) diz que desde 20 de novembro de 2016, teria preenchido os requisitos legais necessários à elevação funcional para o nível 08, em 20 de novembro de 2018, para o nível 09, e em 20 de novembro de 2020, para o nível 10, em observância ao art. 21 da LCE 242/02, não podendo ser prejudicado pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; c) a LCE nº 561/15 já previu o restabelecimento do direito ora requerido, porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista, considerando-se a inércia e omissão da parte ré quanto à garantia do direito autoral, uma clara afronta aos termos da Súmula nº 17 do TJRN e do julgamento do Recurso Repetitivo do Tema nº 1075 pelo STJ (REsp 1.878.849-TO).
Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o padrão 10 e, no mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar.
Junta os documentos. É o relatório.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Nestes termos, em análise de cognição sumária, entendo não caracterizada a presença de um dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Assim é que, a despeito da eventual aparência do fumus boni iuris soerguido, eis que a pretensão liminar não encontra amparo na própria Lei de regência do Mandado de Segurança (§2º do artigo 7º), que impede a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública quando a adoção da medida de urgência ensejar aumento a servidor público, além de apresentar natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do writ[1], não sendo recomendado, porquanto, seu exaurimento e conclusão neste momento de cognição sumária, mas sim através do órgão colegiado competente, notadamente quando se revela prudente oportunizar à Administração Pública se manifestar acerca da inércia agitada (atos de progressão funcional).
Demais disso, há que ser “Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora".
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório” (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020).
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, dando-se ciência do feito à pessoa jurídica indicada, nos termos do art. 7.º, II, da Lei 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). -
28/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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