TJRN - 0813918-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813918-06.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INFILTRAÇÕES SUPERFICIAIS SEM INDICAÇÃO DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL.
PLEITO DE IMEDIATO REPARO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
URGÊNCIA AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CONDOMÍNIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL interpôs Agravo de Instrumento (Id 21964892) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 108508300 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0824227-21.2023.8.20.5001, ajuizada em face da ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a tutela antecipatória perseguida no sentido proceder com reparos no imóvel edificado por esta.
Transcrevo as razões de decidir consignadas: "Com efeito, os elementos probatórios, consubstanciados nos relatórios de laudos técnicos elaborados de forma unilateral (documentos de IDs nºs 99869947 e 99869950), e fotos/vídeos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), são ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
Ademais, no caso em pauta, não vislumbro o perigo de dano que autoriza a concessão da medida liminar, uma vez que a parte autora informou na exordial que desde abril de 2022 vem diligenciando no sentido de obter da demandada a realização dos reparos na edificação, sendo presumível, portanto, que pode aguardar o contraditório." O agravante sustentou que os vícios na execução da obra acarretaram em problemas relacionados à segurança do condomínio, sendo responsabilidade da parte requerida a reparação.
Afirmou que as falhas importam em problemas graves, justificando a tutela antecipatória pretendida.
Aduziu ter anexado as provas que tem acesso, indicando imagens colacionadas com a exordial e o laudo produzido unilateralmente.
Com esses e outros fundamentos, pediu o efeito ativo ao recurso e seu final provimento.
A tutela recursal foi indeferida ao Id 22074792.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 23586616). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a necessidade de conceder tutela antecipatória para ordenar o custeio de reparação de imóvel pela construtora responsável pela sua edificação.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso dos autos, para o convencimento da probabilidade do direito, é necessário não apenas o apontamento das falhas, feitas através das imagens colacionadas (Id 99869945 e ss.), mas que aquelas são de responsabilidade da construtora, fato que não me convenço nesse instante processual.
Acresço que os problemas apontados se arrastam desde 2022, compreendendo pequenas infiltrações e danos aparentemente estéticos em áreas específicas do empreendimento, sem indicação que possam resultar em comprometimento substancial da estrutura do prédio, colocando em risco a segurança dos interessados.
Sendo assim, entendo não haver elemento probatório suficiente para a obtenção de uma medida de urgência, podendo aguardar o aprofundamento da instrução.
Sendo assim, é imperioso o aprofundamento probatório para que seja possível diagnosticar a efetiva causa dos vícios indicados, sobretudo oportunizando o competente contraditório pela empresa recorrida, eis não haver notícia de sua manifestação até o momento nos autos.
Vale dizer a imediata alteração da estrutura implicaria na impossibilidade de posterior realização de perícia para auxiliar na identificação dos problemas aventados, não atendendo esse fim, com segurança, o parecer confeccionado por especialista contratado unilateralmente pelo agravante diante da falta de contraditório.
No mesmo pensar, os precedentes que listo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INFILTRAÇÕES.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANACIAMENTO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812287-95.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELOS AGRAVANTES.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
PRETENSA CORREÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
APONTAMENTO NÃO EXAUSTIVO QUANTO À APURAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ADUZIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801404-21.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC.
PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA.
EMPRESA DEMANDADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PLEITO DE REPAROS IMEDIATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805060-54.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recursos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813918-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
29/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:30
Decorrido prazo de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:27
Juntada de diligência
-
28/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0824227-21.2023.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: CONDOMÍNIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL Advogada: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Agravado: ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO CONDOMÍNIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL interpôs Agravo de Instrumento (Id 21964892) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 108508300 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0824227-21.2023.8.20.5001, ajuizada em face da ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a tutela antecipatória perseguida no sentido proceder com reparos no imóvel edificado por esta.
Transcrevo as razões de decidir consignadas: Com efeito, os elementos probatórios, consubstanciados nos relatórios de laudos técnicos elaborados de forma unilateral (documentos de IDs nºs 99869947 e 99869950), e fotos/vídeos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), são ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
Ademais, no caso em pauta, não vislumbro o perigo de dano que autoriza a concessão da medida liminar, uma vez que a parte autora informou na exordial que desde abril de 2022 vem diligenciando no sentido de obter da demandada a realização dos reparos na edificação, sendo presumível, portanto, que pode aguardar o contraditório.
O agravante sustentou que os vícios na execução da obra acarretaram em problemas relacionados à segurança do condomínio, sendo responsabilidade da parte requerida a reparação.
Afirmou que as falhas importam em problemas graves, justificando a tutela antecipatória pretendida.
Aduziu ter anexado as provas que tem acesso, indicando imagens colacionadas com a exordial e o laudo produzido unilateralmente.
Com esses e outros fundamentos, pediu o efeito ativo ao recurso e seu final provimento. É o relatório.
Decido.
Examino a necessidade de conceder tutela antecipatória para ordenar o custeio de reparação de imóvel pela construtora responsável pela sua edificação.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, para o convencimento da probabilidade do direito, é necessário não apenas o apontamento das falhas, feitas através das imagens colacionadas, mas que estas são de responsabilidade da construtora, fato que não me convenço nesse instante processual.
Sendo assim, é imperioso o aprofundamento probatório para que seja possível diagnosticar a efetiva causa dos vícios indicados, sobretudo oportunizando o competente contraditório pela empresa recorrida, eis não haver notícia de sua manifestação até o momento nos autos.
Vale dizer a imediata alteração da estrutura implicaria na impossibilidade de posterior realização de perícia para auxiliar na identificação dos problemas aventados, não atendendo esse fim, com segurança, o parecer confeccionado por especialista contratado unilateralmente pelo agravante diante da falta de contraditório.
Acresço registrar que os problemas apontados se arrastam desde 2022, compreendendo pequenas infiltrações e danos aparentemente estéticos em áreas específicas do empreendimento, sem indicação que possam resultar em falha grave à estrutura do prédio, colocando em risco a segurança dos interessados.
Sendo assim, entendo não haver elemento probatório suficiente para a obtenção de uma medida de urgência, podendo aguardar o aprofundamento da instrução.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
24/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867425-11.2023.8.20.5001
Joao Paulo Lima do Nascimento
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:47
Processo nº 0821004-75.2019.8.20.5106
Isadora Oliveira do Nascimento
Unimed Federacao
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2019 16:52
Processo nº 0100271-87.2017.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Igor de Oliveira Simao
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0100271-87.2017.8.20.0131
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 07:59
Processo nº 0815001-57.2023.8.20.0000
Ronaldo Felipe Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 16:26