TJRN - 0812410-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 10:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/07/2024 10:30 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            25/06/2024 16:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2024 03:11 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 13:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/12/2023 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 19:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:56 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação nº 0812410-25.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
 
 Advogado: Renato Duarte Melo (OAB/RN nº 4905) Reclamada: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN Entre Partes: Carolina Teotonio Maroja Jales Entre Partes: Fabio Maroja Jales Costa Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta pela CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., através de advogados devidamente habilitados, com fundamento na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 988 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do processo nº 0800219-86.2014.8.20.5003.
 
 Narra a Reclamante, em suma, que na ação de origem (julgada procedente em parte) suscitou preliminar de prescrição, “a qual fora afastada, visto que o Juiz de 1º grau entendeu pela aplicação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, além do que afirmou que ao caso se aplica o entendimento da Súmula 3 da TUJ”, o que gerou a interposição de recurso inominado cível, desprovido pela Turma Recursal reclamada.
 
 Aduz, em seguida, que mesmo opondo Embargos de Declaração contra o referido acórdão, o entendimento da Turma Recursal foi mantido, o que contraria, em seu entender, a jurisprudência dominante do STJ, e o precedente vinculativo do TEMA nº 938 dos recursos repetitivos, “que concluiu pela prescrição trienal da pretensão de reparação pela cobrança indevida de comissão de corretagem junto ao contrato de promessa de compra e venda”.
 
 Dessa forma, assevera que “a presente reclamação foi promovida pela ré e ora reclamante com o objetivo de eliminar a divergência entre o acórdão da 3ª Turma Recursal e a orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo STJ em relação ao tema em sede de recurso repetitivo (prescrição)”, aduzindo que seria cabível o instrumento para combater decisão teratológica e ilegal, que viola entendimento do STJ em recurso repetitivo.
 
 Requer, ao final, a suspensão do processo nº 0800219-86.2014.8.20.5003, até o julgamento de mérito da presente, e, no mérito, a confirmação da decisão antecipatória em todos os seus termos, devendo ser oficiado ao Presidente da 3ª Turma Recursal a suspensão determinada.
 
 Juntou à inicial os documentos elencados do ID. 21626060 (página 16) ao ID. 21626397 (página 354). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Deixo de invocar, de pronto, a tese referente à declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, que delega aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações ajuizadas contra os acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais (tese firmada, pelo Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000), uma vez que existe controvérsia em torno dessa matéria, sendo oportuno registrar que já existem casos de processos devolvidos ao Tribunal, por decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, determinando a revisão do entendimento posto na citada Arguição de Inconstitucionalidade.
 
 Dessa forma, compreendo que o acolhimento de tal tese, de imediato, não se revela o rumo mais prudente, até para evitar trâmites ulteriores desnecessários, mesmo registrando reserva de entendimento em torno da constitucionalidade da citada Resolução.
 
 De todo modo, observando o teor da insurgência apresentada na exordial, entendo que a reclamação proposta não merece conhecimento e consequente processamento.
 
 Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado e sem permitir margem para interpretação diversa, tem esclarecido em sua jurisprudência, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a sua viabilidade da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior (referente ao caso concreto) cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundirem o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou ainda a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial (mesmo eventualmente sumulado) à hipótese do caso concreto.
 
 Nesse sentido, cito precedentes daquele Superior Sodalício (grifos e destaques foram acrescidos): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1.
 
 A teor do entendimento exarado pela eg.
 
 Corte Especial, nos autos da Rcl 36.476/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
 
 A eg.
 
 Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl 36.476/SP. 3.
 
 O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.499/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO.
 
 HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.
 
 AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. (...) 2.
 
 A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
 
 Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...) II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) Registre-se, outrossim, que no caso em exame a Reclamante busca fazer incidir a tese fixada em julgamento qualificado, sobre processo que foi ajuizado muitos anos antes da definição de tais teses.
 
 Além disso, na delimitação do julgamento paradigma invocado, o próprio STJ pontua que o TEMA 938 discutiu a legitimidade de cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, sendo que no caso em espeque a parte autora, desde a exordial (ajuizada em 2014) sustenta que “sequer existia essa cláusula, o que torna ainda mais patente a abusividade da prática que foi vítima”, circunstância que afasta o caso dos limites específicos do processo paradigma, e não permite visualizar sequer teratologia contundente no julgamento e interpretação dada pela Turma Recursal.
 
 Ante o exposto, e sem necessidade de maiores ilações, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, de plano, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil, não havendo justa causa para o processamento do instituto da reclamação.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
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                                            24/11/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 08:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/10/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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