TJRN - 0819595-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0819595-05.2022.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RODRIGO DANTAS LUCENA DESPACHO Diante da inércia da parte devedora, intime-se o credor para que, em quinze dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o lapso, se porventura cumprida a diligência, à conclusão para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Do contrário, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS LUCENA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS LUCENA em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 11:14
Processo Reativado
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15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS LUCENA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:32
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:26
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0819595-05.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: RODRIGO DANTAS LUCENA SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar” intentada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de RODRIGO DANTAS LUCENA, ambos já qualificados nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Despacho de ID 92333773 intimando a parte autora para coligir ao caderno processual guia e comprovante de pagamento das custas processuais.
A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID 93234375) A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 98556140) sendo procedida a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere do Auto de Busca e Apreensão de Veículos de ID 99500472.
Na oportunidade, a parte ré foi devidamente citada (ID 99500469), entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação, conforme demonstrado na aba de expedientes do PJe.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Some-se ao fato de que a parte ré, embora intimada, deixou de apresentar contestação.
II – DO MÉRITO A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada à revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
De consequência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 98556140).
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 20 de novembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 - 
                                            
27/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS LUCENA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:32
Juntada de custas
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30/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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