TJRN - 0816249-37.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
DEFIRO, parcialmente, o pedido de ID 137043985.
Providencie-se, através do INFOJUD.
Quanto à consulta a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em verdade, não há determinação de bloqueio de bens, mas o sistema apenas integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não sendo, portanto, o caso dos autos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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23/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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21/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a certidão de ID 135942072, sob pena de SUSPENSÃO doo processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
Isto posto, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Int.
Mossoró/RN., data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:26
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2), em face de TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, já qualificados.
Afirmou a parte autora, em síntese, que o demandado possui um débito junto ao promovente, que atinge a quantia líquida e certa de R$ 2.508.000,00, atualizada até a data da propositura da ação.
Postulou, ao fim, a citação da executada, no endereço informado na inicial, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, a dívida correspondente ao título discriminado na petição inicial.
Mandado de citação para pagamento ou interposição de embargos, restou infrutífero, uma vez que a parte ré não foi encontrada no endereço fornecido.
A citação por edital foi realizada, tendo decorrido o prazo sem que a executada tenha apresentado manifestação.
Ato contínuo, foi nomeado curador especial um dos Defensores Públicos desta Comarca, o qual apresentou a manifestação de ID 116787008, requerendo que este juízo determine a busca de endereço da executada, notadamente em cadastro de órgãos públicos.
Intimado, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade da citação por edital, posto ser perfeitamente cabível este meio de citação. É o relatório.
Decido. É cediço que a citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, somente se justifica em situações excepcionais.
Suas hipóteses de cabimento estão presentes no art. 256 do Código de Processo Civil, o qual aduz que a citação por edital será realizada quando: a) desconhecido ou incerto o citando; b) o réu se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível; ou, ainda, c) nos casos expressos em lei.
Com efeito, no tocante ao local ignorado ou incerto, será assim considerado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme disposto no § 3º do art. 256 do CPC.
Destarte, certo é que, para o deferimento da citação editalícia, imprescindível que sejam esgotados todos os atos necessários para a localização da parte demandada.
Pois bem, compulsando os autos, observo que após infrutífera a primeira tentativa de citação pessoal, foram realizadas no sentido de localizar o endereço da demandada, seja pelo sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, exaurindo, portanto, as medidas disponíveis à localização da ré, de modo que seria contraproducente, ou seja, contra os princípios da celeridade e da economia processual ter que realizar nova citação editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 116787008, e, por conseguinte, mantenho a citação por edital promovida pelo exequente nos presentes autos e todos os atos dela decorrentes.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO O(s) promovido(s) citado(s) por edital, não contestou(aram) a ação, tornando-se, portanto, revel.
Assim, para que seja atendido o disposto no art. 72, inc.
II, do CPC/2015, dou como curador especial a(o) promovido(a) um dos Defensores Públicos desta Comarca, que deverá, no prazo legal, oferecer contestação.
Remetam-se, pois, os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa em favor do(a) demandado(a) como curador especial.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:04
Publicado Citação em 01/12/2023.
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07/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0816249-37.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) Parte Ré: EXECUTADO: TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0816249-37.2021.8.20.5106 proposta por JOSE LEONEL DA COSTA e outros (2) em desfavor de TAG AUTOMACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elabore.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termo do art. 78 do CNC) -
29/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:55
Juntada de termo
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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