TJRN - 0804911-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804911-32.2022.8.20.5106 Autor: AUTOR: CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Réu: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DESPACHO Da decisão de saneamento ao ID 138318929, as rés Marduk e ML Eventos pugnaram pelo depoimento pessoal dos representantes da Imagem Formaturas e do Garbos Recepções e indicaram testemunhas.
A autora, por sua vez, também requereu audiência de instrução para depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlhN2YxNTItNmMxYi00NGEzLWI3ZDEtNDdkZTY5MDdmMmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804911-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5), objetivando.
Citados, os réus ML Eventos e MARDUK ofertaram contestação ao ID 91331012, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 92753167).
Citados, os réus Aurineide Freire dos Santos - ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos deixaram transcorrer o prazo defensivo in albis.
Pedido de aditamento à inicial deferido para incluir o réu GARBOS RECEPCOES & EVENTOS (ID 100564311), que também citado, ofereceu contestação ao ID 110235648, com manifestação autoral ao ID 118318048. É o relatório.
Decido.
Ab initio, decreto a revelia dos réus Aurineide Freire dos Santos - ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos.
Cumpre analisar as preliminares suscitadas e questões processuais pendentes antes do saneamento processual.
No que diz respeito às preliminares suscitadas pelo réu Garbos Recepções: a) Preliminar de inépcia da inicial: não merece prosperar.
A sua inclusão na lide motivou-se sob a alegada justificativa de responsabilidade solidária dos fatos narrados e cujos pedidos foram devidamente discriminados ao ID 79748955, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. b) Preliminar de ilegitimidade passiva do Garbos: quanto à esta preliminar, em que pese o contrato objeto da lide e a narrativa inicial indicar apenas a Imagem como responsável pelo fechamento da negociação, observo que o instrumento sub judice, além de indicar o réu como fornecedor do serviço de buffet, o colocou como fornecedor de brindes, com hospedagem em sua hotelaria no dia do evento, de forma que essa parceria comercial merece ser melhor aclarada quando da instrução probatória, senda para a qual a transfiro.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Ponto de fato incontroverso: A) Inadimplemento contratual por parte da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, devidamente representada nos autos através de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS.
Questões de fato: A) Há continuidade empresarial entre as rés AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e MARDUK EVENTOS LTDA - ME? B) O funcionário identificado como "Maurício" nos documentos acostados ao ID 79748965 faz parte do quadro de funcionários da corré MARDUK EVENTOS LTDA - ME? C) Houve ou não relação de consumo em cadeia da autora com a Imagem e o Garbos? O Garbos seria apenas um fornecedor de serviço da ré Imagem? Questões de Direito: A) Considerando a existência de "fusão empresarial", a ré MARDUK EVENTOS LTDA - ME pode ser responsabilizada objetivamente? B) Trata-se de hipótese de ocorrência de danos morais e materiais? C) Há responsabilidade solidária entre as rés? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e C; e da parte ré, o(s) item(ns) B.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
27/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804911-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110235648 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110235648 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:49
Juntada de diligência
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804911-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Ante à possibilidade de inclusão de novo réu no polo passivo sem a necessidade de consentimento do réu, por não implicar alteração do pedido ou sua causa de pedir, de acordo com a jurisprudência uníssona do STJ (Ver REsp 1667576/PR, AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2ª Turma, DJe 01/07/2013; AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe 27/02/2018), DEFIRO o pedido formulado para incluir a empresa GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS, CNPJ nº 13.***.***/0001-00, no polo passivo da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço para fins de citação da demandada incluída, procedendo-se, ao depois, com a sua citação.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugna-la, também no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 11:57
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 02:08
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 11:15
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 09:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:25
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/05/2022 13:37
Juntada de termo
-
06/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/03/2022 09:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/03/2022 07:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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