TJRN - 0801229-17.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
13/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801229-17.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO LIBERATO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A FRANCISCO LIBERATO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar valor no importe de R$ 3.657,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), a ser depositado na conta de titularidade do advogado representante do autor, bem como cancelamento do contrato impugnado no feito, requerendo a homologação e posterior arquivamento dos autos.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 134449933), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que o acordo fora firmado após a sentença proferida por este Juízo, não há aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, de modo que condeno a parte ré em custas processuais.
Sem condenação em honorários, nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:52
Homologada a Transação
-
23/10/2024 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 16:17
Processo Reativado
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:21
Juntada de informação
-
19/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:58
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801229-17.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 21:13
Juntada de custas
-
08/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:41
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801229-17.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIBERATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO LIBERATO DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a ré pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise da prejudicial de mérito suscitada.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 04/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em janeiro de 2019, não há prescrição no presente caso.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que no período compreendido entre janeiro de 2019 a fevereiro de 2020 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter pactuado, de nº 0123358637434, no valor total de R$ 674,10, cujo valor liberado fora de R$ 382,45, a ser adimplido por meio de 63 parcelas mensais no importe de R$ 10,70, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 147.994.259-3), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 98121211).
Apesar de juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 99670127), cuja assinatura condiz com a da parte autora, ressalte-se que o demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte consumidora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Outrossim, em que pese o contrato prever que o valor acordado seria depositado na conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco S/A, não consta no extrato bancário acostado aos autos o recebimento de valores oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado (ID 98121213).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O banco réu/apelado trouxe cópia do instrumento contratual apenas com a aposição de uma digital, sem a subscrição de testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil (Num. 4784151 – Pág. 1 a Num. 4784152 – Pág. 1).
Ademais, não trouxe prova acerca da efetivação da transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo em favor da autora/apelante.
Inexiste prova idônea do depósito (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 – Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 4 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. - AC: 08009395820208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Destacado).
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar cópia do comprovante de transferência, o réu se limitou a pugnar pela oitiva da autora em AIJ, o que já fora indeferido por este Juízo.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítimas as cobranças efetuadas e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Considerando que foram realizados 13 (treze) descontos nos proventos da consumidora (janeiro de 2019 a fevereiro de 2020), cada um no importe de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), será devido à parte autora a quantia de R$ 278,20 (duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora, apesar de ter se submetido a descontos mensais em seu benefício previdenciário, não recebeu a quantia objeto do empréstimo consignado firmado com a parte demandada, o que lhe trouxe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar os valores descontados mensalmente para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que o valor descontado fora em pequena monta por apenas 13 (treze) vezes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 278,20 (duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123358637434, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
28/06/2023 06:40
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801229-17.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIBERATO DA SILVA.
-
04/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824042-61.2015.8.20.5001
Sabemi Seguradora S/A
Wilson de Morais Falcao
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:52
Processo nº 0801104-04.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Antonio Jose Nascimento da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106
Ana Lucia Santos de Assis
Janethe Morais de Franca
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 10:08
Processo nº 0801229-17.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S.A.
Francisco Liberato da Silva
Advogado: Antonio Kelson Pereira Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 09:12
Processo nº 0811799-56.2018.8.20.5106
J. M. Brito LTDA
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42