TJRN - 0808413-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 05:21
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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20/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:24
Juntada de termo
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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21/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:14
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106 Parte Demandante: ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Parte Demandada: JANETHE MORAIS DE FRANCA e outros Advogado(s) do reclamado: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JANETHE MORAIS DE FRANÇA E JORGE DE ASSIS CUNHA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante a existência de erro na construção do fundamento do julgado proferido.
Defendeu que a venda do imóvel foi realizada por pessoa que não mais seria proprietária do bem, motivo porque o negócio jurídico estaria eivado de vícios.
Pugnou pelo chamamento do feito à ordem, para saneamento da contradição apontada.
Oportunizado o contraditório, a embargada ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os embargantes buscam por meio da estreita via dos embargos de declaração a revisão dos fatos e fundamentos jurídicos no desenvolvimento do silogismo conducente ao veredito final de mérito, irresignação, pois, completamente inadequada para o recurso de embargos aclaratórios.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Demandado: JANETHE MORAIS DE FRANCA e outros Advogado(s) do reclamado: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 dias.
Após, retornem o feito concluso para pasta de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:55
Juntada de diligência
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09/07/2024 15:13
Juntada de devolução de ofício
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01/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:20
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0808413-76.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Demandado: JANETHE MORAIS DE FRANCA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JANETHE MORAIS DE FRANCA e JORGE DE ASSIS CUNHA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora, em síntese, ser proprietária do imóvel localizado na rua Marechal Deodoro, nº 620, bairro Paredões, Mossoró-RN, adquirido por meio de compra constante na escritura pública registrada no 1º Cartório da Comarca de Mossoró-RN, às fls. 156/157, livro nº 151-2, R-1-16.007, matrícula 16.007, de 12 de setembro de 2011.
Destacou que referido imóvel está ocupado pelos réus, os quais já tiveram julgado em seu desfavor demanda de usucapião anteriormente ajuizada e registrada sob o nº 0014560-05.2011.8.20.0106, tendo por objeto o mesmo imóvel objeto da presente.
Ressaltou que os promovidos, desde o julgamento de improcedência da usucapião, ainda continuam exercendo atos injustificados de posse sobre o bem, malgrado nele não mais residam.
Defendeu o seu direito de sequela sobre o bem, no intuito de se imitida na posse do imóvel, com a condenação dos réus ao pagamento dos frutos indevidamente percebidos pelo imóvel.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a parte ré atravessou pedido de reconsideração de ID nº 85463137, sem, no entanto, ter contestado, tal como certificado ao ID nº 92362047.
Interposto agravo de instrumento pelos demandados, foi inicialmente concedida suspensividade à ordem de imissão de posse.
No mérito, entretanto, o agravo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (ID nº 110697217 - Pág. 12).
Este juízo determinou a juntada da demanda criminal autuada sob o nº 0008278-14.2012.8.20.0106, a qual possui relação com a escritura pública embasadora da presente demanda, o que foi cumprido ao ID nº 107940623, sobre o qual ambas se manifestaram. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte promovida, a qual, conquanto devidamente citada, não ofertou defesa.
A prova da propriedade da autora sobre o bem foi comprovada por meio da certidão cartorária carreada ao ID nº 81060000.
O direito postulado pela autora encontra seu fundamento no direito de sequela, positivado no art. 1.228 do Código Civil, o qual possibilita o proprietário a reaver o seu bem de quem o injustamente o detenha.
Importa destacar que a natureza da ocupação realizada pela ré sobre o imóvel de titularidade da autora foi reconhecida como mera detenção, advinda de ato de liberalidade da demandante, razão pela qual a ação de usucapião anterior proposta foi julgada improcedente.
No tocante à suposta fraude arguida pelos réus no pedido de reconsideração de ID nº 85463137, faz-se mister pontuar algumas considerações.
Com efeito, os réus alegaram que a escritura Pública registrada no 1º cartório da comarca de Mossoró/RN e a ficha cadastral do imóvel foram obtidos pela demandante mediante fraude, motivo porque seria nulo.
Sem grandes delongas, tal tese não merece prosperar.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro distingui a nulidade da anulação do negócio jurídico.
A nulidade atinge elementos imprescindíveis à própria formação do negócio jurídico, como deixam antever os arts. 104 e 166, ambos do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Especificamente, as hipóteses de nulidade encontram-se descritas no art. 166 do Código Civil, que prescreve: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O negócio jurídico nulo não se convalida com o tempo, podendo por esta razão ser reconhecida de ofício pelo Juiz a qualquer tempo, consoante prescrevem o art. 168, parágrafo único, e art. 169, também ambos do Código Civil.
Quanto ao tema, leciona Loureiro: O registro pode ser nulo ou anulável. (...) A nulidade de pleno direito, uma vez comprovada, torna inválido o registro, independentemente de ação direta.
Não há necessidade, portanto, de propositura de ação para a declaração de nulidade do registro, podendo tal invalidade ser reconhecida por decisão do juiz corregedor, ouvidos todos os atingidos pelo vício.
Contra tal decisão cabe recurso.
Não será declarada a nulidade se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos. 6ªed.
SÃO PAULO: Método, 2014. 421-422p) (grifo acrescido).
Neste sentido, já decidiu o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA.
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação proposta em 09/12/1998.
Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros. 3- Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão. 4- A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame. 5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) A nulidade, contudo, não se confunde com a anulabilidade do negócio jurídico, cujas hipóteses tem expressa previsão normativa nos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, todos do Código Civil.
Por afetarem a higidez da declaração de vontade, a lei possibilita que o negócio jurídico possa ser anulado pela parte lesada.
Contudo, este reconhecimento não pode ser decretado de ofício pelo Juiz, consoante expressamente previsto no art. 177 do Código Civil, in verbis: Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Afora isto, as hipóteses de anulabilidade se submete ao prazo decadencial de 04 anos, de acordo com o art. 178 do Código Civil.
Sobre o tema também já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DOLO.
PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 2.
Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.840.814/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Sob esta perspectiva legal, forçoso concluir que o caso dos autos não retrata nulidade de escritura pública mediante a qual a autora adquirira a propriedade do imóvel.
Isto porque, o instrumento contratual consiste em escritura pública (ID nº 81060010), atendendo, assim, a forma prescrita pelo art. 108 do Código Civil, com o que está cumprido também e a um só tempo, máxime tendo sido lavrada por tabelião, todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber, capacidade civil dos contraentes; forma legal; licitude do objeto e disposição do bem pelos vendedores, proprietários registrais do imóvel de acordo com a certidão de ID nº 107940626.
Em relação à ação penal alhures mencionada, não houve a condenação da demandante por qualquer crime, em favor de quem foi concedido apenas o sursis processual, benesse distinta de uma condenação penal.
Ainda na seara probatória do processo criminal cujos documentos foram juntados, a autora aparentemente foi acusada de ter falsificado a escritura particular de compra e venda do imóvel por força da qual o seu falecido marido teria adquirido o imóvel em discussão da antiga proprietária.
Ao que parece, o referido documento foi utilizado para convencer os vendedores do bem (que o herdaram da antiga proprietária) da existência dessa antiga transação e, consequentemente, a celebrarem o contrato através de escritura pública, objetivando transferir a propriedade do imóvel diretamente à demandante, através do pagamento do correlato preço.
Desta forma, eventual vício de vontade, como o dolo, demandaria o ajuizamento exclusivamente pelo terceiro lesado da respectiva ação anulatória e dentro do prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração do negócio, tal como estatuído pelo art. 178 do Código Civil.
E, no particular, os réus não apenas deixaram de ajuizar essa ação, como também tiveram julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado, o pedido por si formulados em ação de usucapião.
Portanto, o negócio jurídico celebrado é válido, sendo a autora legítima proprietária do imóvel em tela, cuja propriedade registral permanece hígida, à míngua de decisão judicial que a tivesse desconstituído.
A propósito, não é demais citar o § 2º do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
No tocante ao direito de indenização por frutos não recebidos, também assiste razão à demandante.
Com efeito, a promovente restou privada do imóvel, tendo os promovidos plena ciência do interesse da demandante de reaver o bem desde a citação.
Aplicável ao caso o art. 555, I e II, do CPC, que prescreve: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
A despeito da natureza petitória da demanda, a ratio essendi é a mesma e se justifica na privação do uso do bem pelo seu legítimo proprietário e possuidor, decorrendo mesmo da dicção do art. 1.232 do CC: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Quanto ao tema: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Morte do usufrutuário.
Cônjuge sobrevivente que permaneceu na posse da coisa.
Pretensão acolhida.
Inconformismo.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
As questões aventadas pela apelante foram enfrentadas em sede de embargos.
Análise expressa de todas as teses defensivas.
Alegação de erro material que não conduz à anulação do r. decisum, por revelar verdadeiro inconformismo com a decisão.
Vícios não reconhecidos.
REIVINDICAÇÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
Extinção do usufruto em razão da morte do usufrutuário.
Apelados que se tornaram plenos proprietários da coisa.
Inocorrência de usucapião ou direito real de habitação.
Direito dos apelados de gozo do direito de posse.
INDENIZAÇÃO.
Inviabilidade de se usar a coisa e auferir frutos e rendimentos, no mesmo período.
Apelante que mora no local.
Devida indenização equivalente aos aluguéis, afastada a condenação à restituição dos frutos.
Reparação fixada em primeiro grau inferior à que vem sendo arbitrada por esta Corte.
Manutenção da quantia, sob pena de reformatio in pejus.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010324-77.2015.8.26.0302; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Quanto ao valor do aluguel, há de se ter por base o posicionamento firmado pelo STJ em casos análogos, em que há atraso na entrega do imóvel por construtoras, onde o livre usufruto do bem resta privado ao seu legítimo proprietário.
Nestas hipóteses, o STJ compreende que os lucros cessantes são presumidos e devem ser auferidos à vista do valor médio de aluguel que o imóvel poderia ter rendido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
ALUGUEIS.
PERÍODO.
DECRETAÇÃO DA RESCISÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). 2.
No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada.
Precedentes. 3. "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.939.463/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifou-se) Perfilhando a mesma intelecção, o nosso Tribunal inclusive sumulou o mesmo entendimento através do verbete nº 35: Súmula 35 TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido (Grifou-se).
No caso em apreço, na falta de parâmetros no atual estágio, a apuração do sobredito valor há de ser sediada em ulterior fase liquidação de sentença.
Posto isto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral de reivindicação do imóvel localizado na rua Marechal Deodoro, nº 620, bairro Paredões, Mossoró-RN, adquirido por meio de compra constante na escritura pública registrada no 1º Cartório da Comarca de Mossoró-RN, às fls. 156/157, livro nº 151-2, R-1-16.007, matrícula 16.007, de 12 de setembro de 2011.
Condeno os promovidos ao pagamento de aluguel mensal pelo uso indevido do imóvel, incidentes desde a citação até a data imissão da autora/desocupação pelos réus, a ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos pela SELIC a contar de cada vencimento, forte no art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP).
EXPEÇA-SE, incontinente, mandado de imissão de posse do bem em favor da parte autora, intimando-se os réus para que se abstenham de oferecer qualquer resistência ao exercício da posse pela Sra.
Ana Lúcia Santos.
CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: REU: JANETHE MORAIS DE FRANCA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO ambas as partes, para no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos presentes autos sob ID 107940607.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Setor -
28/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:13
Juntada de termo
-
18/09/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Demandado: JANETHE MORAIS DE FRANCA e outros DESPACHO Em face da existência de demanda criminal autuada sob o nº 0008278-14.2012.8.20.0106, com suposta relação com a escritura pública embasadora da presente demanda, determino: I - Proceda a Secretaria com a juntada de cópia do processo nº 0008278-14.2012.8.20.0106, requisitando-os ao Juiz Criminal, mediante ofício por mim assinado, acaso haja segredo de justiça.
II - Juntada a documentação, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para em 15 dias se manifestarem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:17
Juntada de termo
-
04/08/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 09:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
04/08/2022 09:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:58
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 05:31
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 07/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:52
Audiência conciliação designada para 23/06/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2022 21:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/05/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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