TJRN - 0100454-05.2018.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº.: 0100454-05.2018.8.20.0105 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: EVANDRO DA SILVA DOMINGOS Executado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª.
Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macau, 14 de agosto de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade -
26/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:47
Juntada de despacho
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10/03/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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12/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:21
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100454-05.2018.8.20.0105 Promovente: EVANDRO DA SILVA DOMINGOS Promovido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos.
Tratam-se os autos de ação de seguro obrigatório – DPVAT, que move o autor na epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , também devidamente qualificada nos autos.
Narra a inicial, que o demandante foi vítima de um acidente de trânsito, fato ocorrido no dia 14.08.2015, quando na BR 406, em Baixa do Meio na cidade de Guamaré/RN, o mesmo perdeu o controle da motocicleta e caiu .
Em razão do acidente, o demandante sofreu lesões.
Aduz ainda, que o demandante procurou receber a indenização do seguro pela via administrativa, porém, lhe foi pago valor menor do que o devido R$ 1.687,50.
Com base nos fatos narrados, o autor requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$11.812,50.
Anexou documentos à inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação, alegando preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da demanda e no mérito a improcedência em razão da inadimplência do seguro, inexistência da invalidez permanente.
Diante do exposto, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais, e, em caso de entendimento contrário, que a condenação se dê conforme o grau das lesões.
Em manifestação à contestação o demandante aduz que a demanda foi instruída com os documentos necessários a sua propositura, bem como, da necessidade da produção da prova pericial para fins de comprovação das lesões sofridas.
Pelo exposto, requereu a procedência dos pedidos.
No ID 105176032 foi acostado aos autos o laudo da perícia realizado por perito ortopedista designado pelo juízo.
Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram suas manifestações. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A demandada pugna pela extinção do feito pela falta de documento essencial à propositura da ação, que no caso seria o laudo de exame de corpo de delito.
A preliminar não merece guarida, na medida em que a ausência de laudo pericial do IML, por si só, não inviabiliza a propositura da ação, na medida em que há plausibilidade de aferir se a negativa de pagamento administrativo foi devida ou não por meio de perícia médica, no sentido de averiguar se o acidente causou lesões enquadradas como indenizáveis sob a ótica do DPVAT.
Posto isso, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão pela rejeição da preliminar ora arguida.
II.2 - MÉRITO.
O art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em questão, o autor comprovou, através de Boletim de ocorrência e prontuário de urgência (ID 68998139 - Pág. 18) que foi vítima de acidente de trânsito, o que foi secundado pelo laudo pericial que informou possuírem lesões etiologia compatível com acidente de trânsito.
Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Pericial que o aludido acidente ocasionou lesões no olho esquerdo.
Assim, não há de se negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Por conseguinte, vê-se que a perícia médica indica a existência de sequela permanente parcial completa do olho esquerdo (50%), o que corresponde a R$ 3.375,00 , do qual deve ser deduzido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (ID 68998139-Pág. 7), restando a pagar o saldo de R$ 1.687,50, conforme tabela abaixo.
Segmento corporal lesionado Limite da indenização com relação ao teto (% sobre R$ 13.500,00) Valor máximo da indenização para o segmento lesionado (% sobre R$ 13.500,00) Grau da lesão (%) Valor devido (Segmento x grau da lesão) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50% 6.750,00 50% R$ 3.375,00 -R$ 1.687,50 Total R$ 1.687,50 A correção monetária da indenização de seguro DPVAT, via de regra, é devida a partir da data do sinistro, uma vez que serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo STJ assegura que a correção monetária sobre a indenização devida a título de DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO.
DATA DO ACIDENTE. (...) 4.
A correção monetária incide a partir da data do evento danoso.
Precedentes". (STJ.
AgRg no AREsp 148184 / GO.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Dje 20/05/2013).
No que toca aos juros moratórios, deve-se anotar, que não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há falar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54 do STJ, mas, sim, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
O autor formulou pedido condenatório no valor de R$ 11.812,50, sendo vencedor no montante de R$ 1.687,50, pelo que se cuida o caso de sucumbência recíproca.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.687,50, acrescido de correção monetária (INPC), a incidir desde a data do sinistro, e juros legais no percentual de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ambas as partes ao pagamento rateado por igual das custas e honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte demandante, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo a Secretaria Judiciária impulsionar o feito por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta na Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo.
Expeça-se alvará em favor do perito caso ainda pendente.
Encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/07/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:24
Juntada de termo
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26/05/2023 15:23
Juntada de Ofício
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07/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 05:45
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:56
Juntada de Ofício
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29/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 02:20
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 02:31
Digitalizado PJE
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20/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:04
Recebidos os autos
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01/09/2020 04:09
Expedição de carta de citação
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19/03/2019 03:05
Concluso para despacho
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19/03/2019 03:04
Petição
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15/03/2019 02:10
Petição
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28/02/2019 12:23
Recebidos os autos do Magistrado
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28/02/2019 12:23
Recebidos os autos do Magistrado
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06/02/2019 11:33
Mero expediente
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06/02/2019 08:55
Certidão expedida/exarada
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05/02/2019 11:28
Relação encaminhada ao DJE
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05/04/2018 11:44
Mero expediente
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04/04/2018 11:34
Concluso para despacho
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04/04/2018 11:26
Remessa
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04/04/2018 10:29
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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