TJRN - 0800506-19.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800506-19.2023.8.20.5105 EXEQUENTE: JAFIA OSILANE BATISTA DE MIRANDA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, informou que não há objeções quanto aos cálculos apresentados (Id 151413102).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido a anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo município executado, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (Id 147379859), no valor de R$ 743,55 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), além da quantia de R$ 74,36 (setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em favor do causídico, a título de honorários de sucumbência, fixados no acórdão de Id 115344776. importância atualizada até 30/03/2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do RPV individualizado, consoante contrato de honorários hospedado no Id 147379863, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 07 (sete) salários mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/05/2025 00:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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