TJRN - 0845590-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0845590-64.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Ricardo Pereira da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 21 de junho de 2023; e, c) constituiu a parte ré em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 105076735, 105076736, 105076737, 105076738, 105076739,105076740, 105076741, 105076743, 105076746, 105076747, 105076748, 105076749 e 105076750.
Na decisão de ID nº 106662385 este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o ter localizado, conforme noticiam as certidões exaradas nos IDs nos 109588983, 118043922, 124368849 e 139172440.
Intimada para informar o endereço atualizado para localização do bem ou requerer o que entendesse de direito com vista à sua apreensão (ID nº 139218101), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se observa da certidão de ID nº 141891797.
Ato contínuo, a empresa Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, terceira estranha à lide, peticionou nos autos (ID nº 145392545) requerendo a habilitação de seus advogados e a renovação do último expediente.
Juntou o documento de ID nº 145392546. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, entende-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada na petição de ID nº 145392545, haja vista que a peticionante se trata de terceira estranha à relação processual que não justificou seus pedidos nem demonstrou ter qualquer interesse na demanda.
Doutra banda, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso ora em mesa, a parte demandante, apesar de devidamente intimada (ID nº 139218101), não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo (cf. certidão de ID nº 141891797).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos vertidos pela Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada no petitório de ID nº 145392545; e, b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 106662385) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade, haja vista que, em razão da não apreensão do veículo objeto da lide, sequer foi perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845590-64.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RICARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:34
Juntada de diligência
-
06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0845590-64.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: RICARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 124368849.
Natal, 25 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0845590-64.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: RICARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 124368849.
Natal, 25 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:52
Juntada de diligência
-
18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0845590-64.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: RICARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 118043922.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845590-64.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RICARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 109588983.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 21:13
Juntada de devolução de mandado
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:28
Juntada de custas
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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