TJRN - 0800766-05.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: O M LEAL DE MESQUITA - ME DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada. 3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 13:27
Processo Reativado
-
20/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de KAROLINE HASS SOUZA FRANCO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de CELSO LUIZ HASS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de KAROLINE HASS SOUZA FRANCO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de CELSO LUIZ HASS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: O M LEAL DE MESQUITA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença de ID. 134175736, objetivando a correção de erro material presente na sentença embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 137362351). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia certidão de ID. 138624074, pelo que deles conheço.
A hipótese, no caso em tela, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Isto posto, passa-se a analisar os pontos apresentados pela parte embargante.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material em virtude de ter constado no dispositivo sentencial que a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando deveria ser no valor da condenação.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargante uma vez que, de fato, restou consignado no dispositivo sentenciado que os honorários sucumbenciais seriam arbitrados com base no valor da causa, quando deveria ser com base no valor da condenação, uma vez que somente se aplicaria com base no valor da causa caso não fossem possível mensurar o proveito econômico, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material em tela, de forma que deverá ser corrigida para que, onde se lê: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a proceder com o pagamento da indenização pelo dano material ocasionado pela condução de veículo de sua propriedade, no valor de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da despesa a ser restituída (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). [...]” Leia-se: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a proceder com o pagamento da indenização pelo dano material ocasionado pela condução de veículo de sua propriedade, no valor de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da despesa a ser restituída (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). [...]” Destarte, verificado o erro material a ser sanado, impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material disposto em seu dispositivo sentencial, a teor do exposto.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se nos autos e cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 134175736.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de KAROLINE HASS SOUZA FRANCO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
03/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 11 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA -
11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800766-05.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 3.335,81 AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CELSO LUIZ HASS DA SILVA - SP196421, KAROLINE HASS SOUZA FRANCO - SP292943 RÉU: O M LEAL DE MESQUITA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: KAROLINE HASS SOUZA FRANCO LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA CELSO LUIZ HASS DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 134175736 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: O M LEAL DE MESQUITA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de e O M LEAL DE MESQUITA, nome fantasia “LORD RENT A CAR”, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Discorre a parte demandante que firmou contrato de seguro com HUMBERTO FERNANDES DA COSTA JUNIOR, representado pela apólice nº 47.20.0531.000109, ramo Auto/RCF-V, tendo por objeto o veículo da marca FORD, modelo FIESTA HATCH, ano/modelo 2013/2014, de placas OKC2I74, chassi 9BFZD55P0EB658109.
Narra que, em 10/01/2020, por volta das 14h10, o veículo segurado pela Requerente trafegava normalmente pela Travessa Sampaio Correia (VIA PREFERENCIAL) em Natal/RN, quando no cruzamento (interseção em “T”) desta via com a Rua dos Carcarás (VIA SECUNDÁRIA), fora abruptamente atingido em sua parte lateral esquerda pelo veículo da marca FIAT, modelo UNO VIVACE, de placas PWE9398, locado e de propriedade da Requerida, segundo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 9225/2020 (ID. 71243794), violou os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, causando o acidente de trânsito.
Expõe que o evento ocasionou diversas avarias no veículo, consertadas pela MISTERCAR CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA., após o pagamento, pela requerente, do montante de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), tendo sido o restante pago pelo segurado.
Por tal razão, pugna pelo ressarcimento do dano material.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID. 74029467, requereu, inicialmente, que tanto o Sr.
Humberto Fernandes da Costa Júnior, como o Sr.
Misael Santos O.
Lira fossem denunciados à lide.
No mérito, argumentou pela inexistência do dever de indenizar os danos materiais, em razão de suposta imperícia e imprudência do autor ao conduzir o veículo, assumindo o risco de colisões.
Pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, bem como condenação da parte autora por litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito.
Impugnação a contestação apresentada (ID. 78183785).
Deferido o pedido de denunciação da lide do locatário do veículo da requerida (ID. 91929908), foi expedido mandado de citação de MISAEL SANTOS, cuja diligência restou infrutífera (ID. 99500873) Determinada a intimação da parte ré para apresentar endereço atualizado do denunciado, sob pena de exclusão deste da lide (ID. 109357255), a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 121512623).
Ao ID. 121880415, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte requerida fora devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado do denunciado à lide, Sr.
MISAEL SANTOS O.
LIRA, sob pena de sua exclusão da lide, tendo permanecido inerte.
Assim, de início, determino à Secretaria que proceda com a exclusão do terceiro interessado, MISAEL SANTOS O.
LIRA dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Toda a argumentação trazida na fundamentação nos autos gira em torno da possibilidade do pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de ilícito de trânsito causado por locador de veículo pertencente à parte requerida.
Como se sabe, o dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa surge o dever de reparar esse dano (artigos 927 a 943 do Código Civil).
Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil).
A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual.
A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, ou seja, uma inexecução contratual (artigos 389 e 395 do Código Civil).
Já na extracontratual, também chamada “aquiliana”, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
A responsabilidade civil extracontratual pode ser subjetiva e objetiva.
Na responsabilidade subjetiva é necessária a verificação dos elementos dolo ou culpa.
Já a objetiva dispensa o exame da culpa ou do dolo do agente que causou o dano.
Nessa linha, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a configuração da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa.
A conduta pode ser comissiva, positiva, um fazer ou omissiva, negativa, que revela-se num non facere, não desejada pelo ordenamento jurídico, e que atinge um bem juridicamente tutelado, causando um dano.
O dano pode ser conceituado como o prejuízo resultante de uma ação ou omissão de um agente.
Sem que ocorra o dano não se pode falar em responsabilidade civil, em dever de indenizar.
A manifestação do dano pode ser material ou patrimonial e imaterial ou moral.
Dano material ou patrimonial é o prejuízo visível, mensurável ou que possibilite sua apuração, e que recai sobre o patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito passivo.
O dano imaterial ou moral caracteriza-se pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, e que decorre de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.
O nexo de causalidade é o liame existente entre a ação ou omissão do agente com resultado danoso para a vítima.
Não há que se falar em indenização se não houver ligação entre este e aquela. É a ponte que liga o efeito (dano) à causa (conduta).
A culpa em sentido amplo é o elemento subjetivo da responsabilidade civil que se caracteriza pela vontade (conduta em si) e pela intenção (efeito da conduta).
Compreende todo o tipo de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não.
Verificado os elementos da responsabilidade civil é que podemos falar em sua existência.
O artigo 37, §6º da Constituição Federal, determina que a responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo: “[...] a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
Para o professor Celso Antonio Bandeira de Melo, “responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação casual entre o comportamento e o dano”.
No caso específico dos autos, o comportamento do condutor do veículo de propriedade da ré, o qual ocasionou o acidente de trânsito, é incontroverso.
Com base no Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 9225/2020, colacionado ao ID. 71243794, o veículo pertencente a parte ré colidiu com outro de propriedade do autor em decorrência do condutor deste primeiro não ter dirigido com atenção e cuidado indispensável a segurança do trânsito.
Ao ID. 71243795 constam as imagens dos danos ocasionados pela referida colisão, as quais corroboram com a narrativa da parte requerente.
Tratando-se de colisão em decorrência de ingresso na via principal sem as devidas cautelas, há presunção juris tantum que milita em favor daquele que transita pela via principal, a qual foi devidamente comprovada pelas provas acostadas aos autos, sobretudo o Boletim de Acidente de Trânsito acompanhado de croqui do acidente e as imagens supramencionadas.
Do BAT extrai-se que a parte dianteira do veículo da Ré atingiu a lateral esquerda do veículo conduzido pelo segurado da Autora, tendo aquele imprudentemente adentrado a via principal sem verificar corretamente o fluxo de trânsito da mesma.
Assim, como é cediço, o motorista que adentra a via preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do outro veículo, age imprudentemente e deve responder pelas consequências do ilícito.
In casu, tratando-se de contrato de locação, responde a locadora do veículo, neste caso, a parte requerida, civil e solidariamente com o locatário, conforme enuncia a Súmula 492 do STF.
Destarte, o condutor de veículos tem o dever de, a todo momento, dirigir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, segundo a disposição inserida no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, ao executar uma manobra, o condutor deverá “certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”, tal como enuncia o art. 34, também do CTB.
Ao pretender ingressar na pista preferencial, o condutor possui a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via.
Contudo, ao não tomar a devida cautela e ingressar na via principal, interceptando a trajetória do veículo pertencente à autora, que nela trafegava, o motorista do veículo pertencente a ré causou o acidente de trânsito.
Em um trânsito urbano de intenso movimento, com possibilidade de freadas bruscas, em decorrência da existência de inúmeros semáforos, faixas de pedestres, invasão da pista de rolamento por pessoas ou animais, motociclistas trafegando entre os carros e etc, como é o da cidade de Natal, capital do Estado, a atenção dos motoristas deve ser redobrada.
Cabia ao condutor do veículo pertencente à demandada desenvolver os cuidados e atenção necessários ao entrar na via principal, o que não ocorreu, tal como se depreende de informação prestada pelo próprio motorista no Boletim de Ocorrência de Trânsito acostado aos autos, no qual afirmou que apenas olhou para o lado esquerdo ao entrar na via preferencial, ocasionando a colisão, inexistindo circunstância que pudesse elidir sua culpa.
Em relação ao dano, este encontra-se devidamente comprovado, uma vez que a parte autora necessitou desembolsar a quantia de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) para conserto do veículo de seu segurado, conforme Nota Fiscal de ID. 71243797 e Comprovante de Transferência de ID. 71243798.
Outrossim, quanto aos argumentos apresentados pela parte requerida, vê-se que, estão desconexos com a realidade dos fatos demonstrada pelas provas acostadas pela parte autora.
A ré tentou fazer parecer que a culpa pelo acidente foi do motorista do veículo pertencente à requerente, mas confundiu-se ao longo de sua peça defensiva, mencionando, em um dos trechos, que: Partindo de uma inicial genérica, falaciosa e claramente adaptada aos “fatos” o autor persegue uma indenização com base no Código Civil e na teoria da responsabilidade civil, sendo que resta claro que a culpabilidade maior do acidente decorreu da imperícia e imprudência do mesmo que, vindo por trás do veículo da parte ré, não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar a colisão nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, preferindo atribuir a culpa à contestante e considerando o ocorrido um ato ilícito.
No entanto, Excelência, se estamos falando de ato ilícito é necessário destacar que o dano material somente foi causado por culpa exclusiva do condutor que vinha em uma esquina e atravessou de forma totalmente negligente, pior, a preferência sempre é de quem está a convergindo a direita, o que corrobora a tese de que o autor foi imprudente e guiava sem qualquer perícia ao estar muito próximo do carro conduzido pela ré, procurando enriquecer ilicitamente quando não traz aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante de que o veículo encontra-se parado desde a distribuição da ação.
Ora, restou totalmente claro que o acidente ocorreu em um entrocamento de vias (interseção em “T”) e em decorrência da entrada do condutor do veículo da requerida na via principal sem as necessárias cautelas, sendo totalmente descabida a referida alegação da parte demandada por não guardar a mínima verossimilhança com os fatos objeto da demanda.
Bem por isso, também não merece prosperar as alegações acerca da litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, a qual pleiteia a devida indenização por ato ilícito ocasionado na condução de veículo de propriedade da demandada.
Por fim, no que concerne à alegação de que “sabe-se que para reparação de danos em acidente de veículo, a exigência é de, pelo menos, três orçamentos”, melhor sorte não ocorre à requerida.
Isto porque, não há previsão legal que obrigue a apresentação de três orçamentos para viabilizar a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos materiais.
Desnecessidade de realização de três orçamentos.
Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8.26.0664, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) - grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA DE PELO ADVENTO DO ABALROAMENTO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
A responsabilidade de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, em regra, é de natureza extracontratual.
Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Diante do preenchimento destes, impõe-se o pagamento do valor vindicado na peça de ingresso.
A higidez do valor cobrado a título de reparação pelos prejuízos causados não depende da apresentação de 3 (três) orçamentos pela parte autora, mas, sim, de sua pertinência com o dano causado e a ausência de comprovação, pela parte contrária, de que é excessivo. (TJ-MG - AC: 10000211619994001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) - grifos acrescidos.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA AVENIDA PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE DE VÁRIOS ORÇAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.364,20.
Restou incontroverso nos autos, que a Rua Rio Amapá , pela qual trafegava o autor, se trata de rua principal, cujai preferência de trafegabilidade é dos veiculos que por ela trafegam, sendo tal fato evidenciado pela placa de "PARE" existente no cruzamento com a Rua Rio Purus em que o réu transitava.
Assim, não tendo o recorrente tomado as devidas precauções para evitar o acidente, deve responder pelos danos causados.
Quanto ao orçamento apresentado, não existe em nosso ordenamento jurídico a obrigatoriedade, em casos de acidente de trânsito, de se apresentar, no mínimo, três orçamentos para comprovação do dano experimentado.
O dano material, in casu, não implica nos gastos realizados pelo autor, mas sim na diminuição de seu patrimônio.
Portanto, desnecessária a comprovação por meio de nota fiscal ou recibo.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0611546-77.2017.8.04.0015 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2018) - grifos acrescidos.
Conforme se depreende, o ônus é o de provar o valor do dano, sendo a prova é livre, podendo ser feita por qualquer meio hábil e não vedado.
A demandante instruiu a inicial com o orçamento da reparação dos danos ocasionados (ID. 71243796), o qual não fora devidamente impugnado pela parte requerida, a quem cabia a prova de que os valores estão acima da média do mercado, tendo se limitado a alegações genéricas.
Entre a conduta e o dano, está configurado o nexo causal.
Em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 403 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo causal é a do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, em que “só será considerada causa eficiente para o dano aquela que tiver com ele um liame direto e imediato” (CRISTIANO CHAVES, 2017, Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil).
Essa teoria só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa (Supremo Tribunal Federal, RE 130.764, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJe de 07.08.92) No caso versado, o nexo causal está presente quando do acidente de trânsito decorrente de conduta imprudente do condutor do veículo de propriedade da demandada resultou a direta e imediata subtração de valores do patrimônio do autor para conserto seu veículo.
Diante da situação fática, deve o demandante ser indenizado no valor que o pagou para o conserto do veículo abalroado que, conforme Nota Fiscal de ID. 71243797, foi de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a proceder com o pagamento da indenização pelo dano material ocasionado pela condução de veículo de sua propriedade, no valor de R$ 3.335,81 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da despesa a ser restituída (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença e certidão de descumprimento, e, posteriormente, proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a autuação do procedimento administrativo de cobrança das custas judiciais no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/10/2024 15:46:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134175736 24102115464428100000125226262 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 -
01/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CELSO LUIZ HASS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800766-05.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 3.335,81 AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CELSO LUIZ HASS DA SILVA - SP196421 RÉU: O M LEAL DE MESQUITA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CELSO LUIZ HASS DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID109357255 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: O M LEAL DE MESQUITA - ME DESPACHO Tendo em vista que restou infrutífera a citação do denunciado à lide Sr.
Misael Santos O.
Lira ante a ausência de informação completa de endereço, conforme certidão do oficial de justiça de ID 99500873, determino que INTIME-SE o requerido, para que no prazo de 15 dias, forneça endereço completo do denunciado, sob pena de excluí-lo da lide.
Apresentado o endereço, CITE-SE o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informar interesse na realização de audiência de conciliação, indicar a provas que pretende produzir.
Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Cumpridas as providências, venham conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
Touros/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/11/2023 18:50:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109357255 23110818504918000000102763147 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 -
16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:53
Decorrido prazo de REQUERIDO em 19/12/2023.
-
20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800766-05.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: O M LEAL DE MESQUITA - ME DESPACHO Tendo em vista que restou infrutífera a citação do denunciado à lide Sr.
Misael Santos O.
Lira ante a ausência de informação completa de endereço, conforme certidão do oficial de justiça de ID 99500873, determino que INTIME-SE o requerido, para que no prazo de 15 dias, forneça endereço completo do denunciado, sob pena de excluí-lo da lide.
Apresentado o endereço, CITE-SE o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informar interesse na realização de audiência de conciliação, indicar a provas que pretende produzir.
Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Cumpridas as providências, venham conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
Touros/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 18:06
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 02:03
Decorrido prazo de O M LEAL DE MESQUITA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800837-93.2022.8.20.5118
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Maria Luzinete Dantas de Araujo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:48
Processo nº 0800837-93.2022.8.20.5118
Maria Luzinete Dantas de Araujo
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 17:39
Processo nº 0843421-75.2021.8.20.5001
Joao Batista Ribeiro da Hora
Maria Araujo da Hora
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2021 17:25
Processo nº 0800841-33.2022.8.20.5118
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Francisca Maria dos Santos
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:54
Processo nº 0800841-33.2022.8.20.5118
Francisca Maria dos Santos
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 18:59