TJRN - 0843421-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:05
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA SCHUTTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DA HORA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:49
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0843421-75.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Reportam os interessados na petição de Id nº 126294427 haver erro material no plano de partilha de Id nº 100134216, homologado pela sentença de Id nº 100332650, cuja existência ocasionou a expedição de formais de partilha equivocados relacionados ao imóvel localizado na Rua General Cordeiro de Farias, nº 425, Ribeira, Natal/RN, matrícula 17.741, em benesse dos herdeiros.
Sustentam a incidência do erro apenas no tocante à partilha do mencionado imóvel, na medida em que fora omitido no inventário o percentual que a falecida detinha sobre o bem, gerando a falsa premissa que aquela possuía a totalidade do imóvel, ocasionando a feitura dos formais de maneira errônea.
Postulam, assim, a resolução do erro material em comento, com a retificação do plano de partilha neste aspecto e, consequentemente, a correção dos formais de partilha respectivos.
Examinando o plano de partilha de Id nº 100134216 e toda a documentação acrescentada ao caderno processual, constato que, realmente, houve omissão no plano de partilha homologado, uma vez que não fora atribuída qualquer percentagem na peça processual quanto ao bem partilhado, muito embora a falecida só possuísse 50% (cinquenta por cento) da integralidade do imóvel, conforme se verifica da leitura da certidão cartorária de Id nº 73689277.
Assim, uma vez que, incontestavelmente, houve apenas o aludido erro material no plano de partilha homologado, e diante da possibilidade de correção de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte de meras inexatidões materiais na sentença, após a sua publicação, conforme exegese do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, procedo a CORREÇÃO do referido equívoco, devendo-se ler no corpo do plano de partilha de Id nº 100134216, em relação à partilha do imóvel situado na Rua General Cordeiro de Farias, nº 425, Ribeira, Natal/RN, matrícula 17.741, os seguintes termos: “50% (cinquenta por cento) de um prédio residencial sob o atual n° 425, antigo n° 32, situado na atual rua General Cordeiro de Farias, da então rua Guaratuba, depois rua Joaquim Manoel, no bairro da Ribeira, zona leste, na 1ª CRI, desta Capital, conforme.
Reg.
Imob.
Lv. 130-a fls. 122/124.
Registrada no terceiro cartório judiciário de Natal no livro n.o 3-ap as fls. 47 a 48 sob n.o 12.555 em 6 de novembro de 1952.” em vez de: “Um prédio residencial sob o atual n° 425, antigo n° 32, situado na atual rua General Cordeiro de Farias, da então rua Guaratuba, depois rua Joaquim Manoel, no bairro da ribeira, zona leste, na 1ª CRI, desta cidade Natal/RN, conforme.
Reg.
Imob.
Lv. 130-a fls. 122/124.
Registrada no terceiro cartório judiciário de natal no livro n.o 3-ap as fls. 47 a 48 sob n.o 12.555 em 6 de novembro de 1952.".
Friso que esta decisão é integrativa da sentença Id nº 100332650 e do plano de partilha de Id nº 100134216.
Dispenso o pagamento das custas relacionadas à expedição dos novos formais de partilha necessários e devidamente retificados.
Expeçam-se os formais de partilha observando o teor da sentença de Id nº 100332650 e deste decisório.
TORNO SEM EFEITO o despacho de Id nº 114549229.
Por fim, cumpra-se a sentença prolatada em todos os seus termos e retornem os autos ao arquivo após a satisfação de todas as diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:27
Processo Reativado
-
22/07/2024 11:22
Reformada decisão anterior sentença datada de 13/05/2023
-
19/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA SCHUTTE em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DA HORA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0843421-75.2021.8.20.5001 DESPACHO Dê-se ciência as partes acerca do pagamento do tributo.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo, vez que se trata de arrolamento sumário, sendo descipienda a intervenção da Fazenda Pública Estadual no feito, devendo em caso de não pagamento, o ente proceder administrativamente com a cobrança.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:04
Processo Reativado
-
10/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:12
Juntada de custas
-
21/09/2023 11:11
Juntada de custas
-
20/09/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
19/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:40
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:26
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:12
Homologada a Transação
-
17/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
31/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 27/01/2023 23:59.
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:52
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 07/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 06:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 14:31
Outras Decisões
-
28/04/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 05:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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