TJRN - 0825136-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:56
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:08
Homologada a Transação
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14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:21
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:52
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825136-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADELAIDE BATISTA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADELAIDE BATISTA LOPES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega ter sido cobrada pela ré do valor de R$ 1.187,01, referente à fatura do mês com vencimento em novembro de 2023, totalmente destoantes do histórico de consumo da sua unidade consumidora, para qual, nas faturas imediatamente anterior e seguinte foram cobrados os valores de R$ 182,67 e R$ 288,42.
Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipara para que a ré se abstenha de cobrar-lhe o valor de R$ 1.187,01. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, as faturas dos últimos três meses, mediante as quais infere-se uma nítida discrepância na vencida em 10 de novembro de 2023 quando comparada com a do mês anterior e a do mês subsequente, denotando-se, portanto, aparente irregularidade.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", ressoa, à toda evidência, na possibilidade de ser a autora negativa acaso não seja suspensa a cobrança da hostilizada fatura.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da fatura no valor de R$ 1.187,01.
Determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/11/2023 15:08
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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