TJRN - 0102893-03.2015.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102893-03.2015.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACLA COBRANÇA LTDA.
ME em face de Francisco das Chagas Vicente da Silva.
Citado, o executado não pagou o débito, momento em que procedeu-se a penhora nos sistema SISBAJUD e RENAJUD - Ids. 100694555 e 99530028.
Intimada a se pronunciar a respeito a exequente informou do pagamento do débito, requerendo a extinção - Id. 112151856 - e retirada a restrição do veículo. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na hipótese, restou demonstrado o pagamento do débito ocasionador da presente ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ressalvando as cobranças em função do art. 98, § 3º, CPC.
Proceda-se a retirada de restrição do veículo junto ao RENAJUD, bem como proceda ao desbloqueio da quantia penhora SISBAJUD e expeça-se alvará judicial intimando-se o requerido para informar conta para transferência do valor bloqueado.
Com a publicação/intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.
P.
R.
I.
C.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0102893-03.2015.8.20.0102 EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que intimado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme certidão de oficial de justiça de ID 107263159, a parte executada até a presente data não se manifestou, tendo decorrido às 23h59min59seg do dia 26/09/2023, o prazo para tanto.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de novembro de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado no(a) decisão de ID 90672484, INTIMO a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de novembro de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor(a) responsável -
22/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 07:44
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/05/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
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26/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:48
Digitalizado PJE
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31/05/2022 11:48
Recebidos os autos
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15/12/2021 03:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/12/2021 03:08
Recebidos os autos do Magistrado
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01/06/2021 02:59
Concluso para despacho
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01/06/2021 01:03
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 10:04
Recebimento
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15/10/2020 11:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2020 10:51
Expedição de termo
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15/10/2020 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2020 10:08
Concluso para decisão
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23/04/2020 09:47
Petição
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23/04/2020 09:43
Recebido os Autos do Advogado
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06/11/2019 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/11/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
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01/11/2019 09:28
Publicação
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01/11/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
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31/10/2019 05:36
Relação encaminhada ao DJE
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31/10/2019 04:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 04:20
Decurso de Prazo
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30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
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11/09/2017 10:50
Certidão de Oficial Expedida
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11/09/2017 02:07
Juntada de mandado
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27/06/2017 01:45
Expedição de Mandado
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07/02/2016 05:09
Mero expediente
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14/01/2016 04:34
Concluso para despacho
-
07/01/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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