TJRN - 0824825-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824825-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO SOARES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61.***.***/0001-86 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE032766 Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no qual afirma que este juízo incorreu em omissão no que tange à necessidade legal de revogação da tutela antecipada, razão pela qual há de se julgar procedentes, os presentes embargos, de tal maneira que a nova decisão supra o vício apontado.
O embargado foi ouvido e afirmou que que a sentença não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso que não se visualiza omissão, uma vez que com a extinção do processo sem resolução do mérito, a medida liminar perde a eficácia, o que decorre de previsão expressa do art. 309, inciso III, do CPC, dispensando qualquer comando judicial.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
26/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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18/11/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824825-48.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FRANCISCO SOARES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 115215813), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o requerimento em tela.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 11:15
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:30
Juntada de termo
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15/12/2023 07:58
Juntada de termo
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06/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Juntada de termo
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30/11/2023 10:14
Juntada de Ofício
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24/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:43
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 15:41
Recebidos os autos.
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24/11/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824825-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO SOARES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61.***.***/0001-86 Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A procedência parcial do pleito em sede de antecipação de tutela em razão dos ditames do art. 300 e seguintes, do CPC, sendo determinada a imediata suspensão dos descontos nos vencimentos da autora, sob pena de lhe ser imposta multa diária; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: empréstimo consignado em folha de pagamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, devendo a secretaria proceder as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/11/2023 16:36
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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