TJRN - 0801321-16.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801321-16.2023.8.20.5105 REQUERENTE: WAGNA MOURA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo legal formulado por Wagna Moura Bezerra, sob alegação de que o falecimento de sua mãe, a senhora Vanúzia Azevedo de Moura, não foi registrado até a presente data Aduziu que sua mãe faleceu em 17/03/2006, vítima de homicídio, em um bar, localizado na Rua Presidente Bandeira, na comunidade de Baixa do Meio/RN, conforme consta a declaração de óbito expedida pelo médico legista que assinou a guia, Dr.
Francisco de Assis Costa Bezerra, CRM/RN 1000, tendo sido sepultada no Cemitério local de Baixa do Meio.
No afã de comprovar suas alegações, instruiu a inicial com a Guia de Sepultamento e Declaração de Óbito do falecido (Ids. 104063016/ 104063017).
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (Id. 105872315). É o sucinto relatório.
Decido.
O suprimento de registro de óbito fora do prazo está previsto na Lei Nº 6.015/73.
De acordo com o(a) postulante, a sua genitora faleceu há mais de 17 (dezessete) anos, sem, contudo, ter sido lavrado o registro de seu óbito, devendo tal omissão ser suprida judicialmente.
In casu, os documentos acostados aos autos comprovam satisfatoriamente o falecimento da de cujus, fato ocorrido em 17/03/2006, a causa da morte foi em razão de um homicídio ocorrido em um bar, localizado na Rua Presidente Bandeira, na comunidade de Baixa do Meio/RN.
Assim, não havendo qualquer impugnação ao pleito do(a) requerente ou circunstância que enseje dúvida e tendo colacionado aos autos Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento do(a) falecido(a), entendo que o pedido merece guarida, sendo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que contém todos os dados necessários à lavratura do Assento de Óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para, com arrimo na Lei Nº 6.015/73, determinar a lavratura do Assento de Óbito de Vanúzia Azevedo de Moura, falecida, em 17/03/2006, vítima de homicídio, em um bar, localizado na Rua Presidente Bandeira, na comunidade de Baixa do Meio/RN, ex vi do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, cumpridas as demais formalidades essenciais à plenitude do ato.
Expeça-se o competente Mandado, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento desta decisão, caso tenha que ser cumprido nesta comarca.
Caso contrário, o mandado deverá ser expedido e remetido ao juiz sob cuja jurisdição estiver o referido Cartório.
Custas pela parte autora, suspensas, entretanto, em razão do deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumprida esta sentença, arquivem-se os autos.
Macau/RN, 10 de novembro de 2023.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:12
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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