TJRN - 0805207-88.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:54
Processo Reativado
-
04/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:21
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 20:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/10/2024 17:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:55
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:28
Juntada de diligência
-
18/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 05:26
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0805207-88.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: JOAO MARIA DA SILVA SENTENÇA LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO.
Estando a materialidade e a autoria delitivas provadas nos autos e inexistindo qualquer causa que isente o réu de pena ou que afaste sua culpabilidade, a condenação pelo delito de lesão corporal é medida que se impõe. 1.
DO RELATÓRIO:
Vistos.
O Ministério Público, por sua Representante nesta Vara, ofereceu denúncia contra JOÃO MARIA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
De acordo com a exordial, no dia 24 de dezembro de 2021, por volta de 18h00min, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria da Conceição da Silva, ao agredi-la com socos no rosto, empurrá-la ao chão e desferir chutes, em situação característica de violência doméstica.
A denúncia foi recebida através da decisão de id. 79998061, seguindo-se a citação pessoal e a apresentação de defesa por advogado constituído, sem rol de testemunhas (id. 88155899).
Não havendo causas de absolvição sumária a serem reconhecidas, foi aprazada a audiência de instrução (id. 90378311).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado, tendo sido tudo gravado em áudio e vídeo e anexado ao caderno processual (id. 102713605).
O Ministério Público ofertou alegações finais orais, ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos inicialmente requeridos (id. 102713614).
Já a defesa apresentou suas alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu: a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento da confissão espontânea; e, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. É o que importa relatar.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que o acusado deve ser condenado pelo delito de lesão corporal leve tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Tanto a materialidade quanto a autoria do crime, no entender desta julgadora, restaram demonstradas no boletim de ocorrência, no laudo de exame de lesão corporal (p. 09, id. 77156390), bem como nas palavras da vítima, prestadas na esfera extrajudicial e ratificadas em juízo, sob o pálio do contraditório, tudo reforçado pelo interrogatório do acusado.
A testemunha Francisco Luciano Baracho, policial militar, ao ser ouvido em juízo informou que não se recordava de nada do caso, lembrando-se apenas da condução do réu e do momento que chegaram com ele na Delegacia.
No mesmo sentido, o policial Kalleb de Souza Oliveira também informou não se recordar da ocorrência.
Apesar disso, a vítima Maria da Conceição da Silva narrou o fato com inteireza de detalhes.
Vejamos: “que estava na casa do seu filho e o réu chegou embriagado; que ele chegou querendo lhe bater; que seu filho e sua nora não deixaram; que ele correu atrás da declarante com uma faca; que tomaram a faca dele e a declarante correu para a Delegacia; que conviveu com ele por 5 anos; que o Bebé foi pegar o dinheiro do aluguel; que ele lhe bateu, deu soco, lhe jogou no chão e ficou lhe chutando; que seu Bebé não viu, pois levou o soco e já tinha saído; que correu para casa da vizinha dona Neide; que ele estava embriagado; que ficou com machucado no rosto, ao lado do olho; que ficou hematoma roxo; que foi um soco que ele lhe deu na hora que lhe meteu no chão; que não bateu nele, não; que ele estava alcoolizado; que a relação sempre foi conturbada; que quando teve essa briga já estavam separados; que nesse dia João Maria foi na sua casa para bagunçar; que ele tem ciúmes de todo mundo, até de mulher; que ele ficou agressivo por causa dos ciúmes, agora um ciúmes sem motivos; que ele já foi chegando e lhe batendo; que ele lhe deu dois chutes e três socos; que pegou no pescoço, ao lado do rosto e na boca, quebrando seu dente; que aconteceu dele lhe perseguir e correr fugindo dele dentro da promotoria; que ele lhe perseguia e só parou de lhe perseguir depois que passou 8 meses preso; que antes disso ele não tinha lhe batido; que conviveu com ele por 5 anos e pouco; que durante esse tempo não tem só lembranças ruins; que ele foi ficar agressivo depois da separação; que depois que ele foi solto não lhe procurou mais; que quando encontra ele na rua, ele não lhe ameaça nem olha nos seus olhos; que não se sente intimidada nem ameaçada; que não tem mais medo dele como tinha; que hoje passam um pelo outro e não se falam; que não tem medo, mas não se sente totalmente segura e deseja que as MEDIDAS PROTETIVAS fiquem mais um tempo; que o dono da casa é bem idoso; que o dono da casa viu na hora do soco e disse para ele não fazer isso; que ele também levou um soco; que nesse mesmo dia que ele invadiu sua casa, ele chegou com uma faca na casa do seu filho, mas foi desarmado pelo seu filho e nora e não lhe atacou; que ele entrou na sua casa invadindo; que ele chutou a porta e entrou; que é uma vila; que sua porta estava fechada e ele chutou e entrou sem sua autorização; que foi entrando e lhe batendo.” Em seu interrogatório judicial, o acusado João Maria da Silva confirmou os fatos: “que só sabe assinar seu nome; que é padeiro; que não tem filhos; que não tem vício em cerveja; que não tem vício em drogas ilícitas; que foi a primeira vez que foi preso; que É VERDADEIRA A ACUSAÇÃO; que entrou na casa dela sem autorização e agrediu ela; que estava bêbado e não lembra se deu chutes e socos; que foi lá porque queria voltar para ela; que estão separados; que não foi mais atrás dela; que já se conformou e está arrependido; que não quer passar o que passou; que não conhece os policiais ouvidos como testemunha e nada tem contra eles; que a polícia lhe pegou depois que saiu da casa dela; que a polícia ia passando na rua e lhe pegou.” Em que pese os policiais militares que participaram da diligência não tenham se recordado dos fatos, em razão das diversas ocorrências atendidas diariamente, o próprio réu admitiu que agrediu a vítima, apresentando sua confissão convergência com o depoimento da ofendida e com o laudo de lesão corporal produzido.
Destarte, demonstram a autoria e materialidade do crime as declarações da vítima, o laudo de exame de p. 09, id. 77156390, que atestou a lesão corporal de natureza leve, e o interrogatório do acusado.
Por fim, deixo de acatar o pleito da defesa para aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 129 do Código Penal, uma vez que não ficou demonstrado o motivo de relevante valor social ou moral, tampouco o domínio de violência emoção após injusta provocação da vítima.
Diante de tudo o que acima expus, entendo evidenciada a prática do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica por parte do acusado. 3.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOÃO MARIA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/2006. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. a) a culpabilidade, que exacerba o tipo. É que, a despeito de leves as lesões, foram vários os atos de agressão, haja vista que a vítima narrou que ele desferiu socos, empurrou-a no chão e ficou lhe chutando.
Além disso, tem-se que os socos foram no rosto da ofendida.
Deste modo, sua conduta é dotada de maior reprovabilidade; b) inexistem antecedentes criminais; c) a conduta social, que não se provou ser ruim; d) a sua personalidade, que não tenho elementos para valorar; e) os motivos, que são ruins, mas deixo para valorar na segunda fase da dosimetria; f) as circunstâncias do crime que também são ruins, posto que o réu estava sob o efeito de álcool e invadiu a residência para praticar os atos de agressão; g) as consequências do delito, que não lhe prejudicam, já que da lesão não decorreram maiores prejuízos; h) o comportamento da vítima, que não se demonstrou ter contribuído para o delito; Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo legal não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe acima, de modo que a fixo em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosagem, constato a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, a, CP, posto que as agressões foram praticadas por ciúmes e porque a vítima não quis reatar o relacionamento.
Assim, agravo a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Em contrapartida, constato a atenuante da confissão espontânea, o que me faz atenuar a pena em 02 (dois) meses ficando a pena provisória em 01 (um) ano de detenção.
Torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção, uma vez que inexistem causas de aumento ou de diminuição a incidir. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, incabível a substituição da pena prevista no art. 44, inciso I, do CP, por se tratar de crime cometido mediante violência.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal, impõe-se a suspensão condicional da pena como forma alternativa de execução.
Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova, a ser definida pelo juízo das Execuções Penais; 2) comparecimento pessoal e mensal, perante o Juízo das Execuções Penais, a fim de informar e justificar suas atividades; 3) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 4) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; 5) participação em grupo reflexivo, no Município de Guamaré. 6.
DA DETRAÇÃO, DA REPARAÇÃO DOS DANOS, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Tendo em vista que o sentenciado permaneceu preso durante 02 (dois) dias, detraio tal lapso de sua pena, restando a cumprir 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que do delito não decorreram prejuízos materiais e nada foi apurado quanto a eventuais danos de outra natureza.
Para o cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, tendo em vista o quantum decorrente da dosimetria.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Por fim, mantenho as medidas protetivas de urgência já deferidas, considerando a manifestação de vontade expressa da vítima nesse sentido. 7.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, deixando de deferir o pedido de gratuidade, posto que a defesa não demonstrou que o réu preenche os requisitos para tanto.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); Intime-se o apenado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, ciência ao parquet para que requeira perante o Juízo das Execuções Penais.
Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Macau/RN, 17 de novembro de 2023.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 14:57
Audiência instrução realizada para 27/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
27/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:20
Audiência instrução designada para 27/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
01/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
03/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:04
Audiência instrução realizada para 09/03/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
09/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:30, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
08/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 07:06
Audiência instrução designada para 09/03/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
18/10/2022 17:32
Outras Decisões
-
15/10/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:04
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 14:58
Recebida a denúncia contra João Maria da Silva
-
21/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
08/03/2022 15:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2022 15:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 17:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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