TJRN - 0858678-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:39
Decorrido prazo de ré em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858678-09.2022.8.20.5001 AUTOR: PROGRESSO ATACADO LTDA REU: CLARO S/A DECISÃO I – SANEAMENTO PROCESSUAL E REGULARIDADE FORMAL Nos precisos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao órgão jurisdicional promover o saneamento do feito com apreciação minuciosa de eventuais questões processuais pendentes, delimitação técnica dos pontos controvertidos de fato e de direito, definição sistemática do ônus probatório e organização racional da instrução, observando os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da economia processual, celeridade e efetividade jurisdicional. 1.1.
Regularidade Formal e Inexistência de Vícios Processuais Da análise detalhada dos autos, verifica-se que o processo tramita em estrita observância às normas processuais vigentes, com citação válida e regular da parte demandada (CPC, arts. 238 e seguintes), apresentação tempestiva de contestação fundamentada, réplica articulada pela parte autora e realização de audiência de conciliação (embora tenha resultado infrutífera).
Não se divisam, até o presente momento processual, quaisquer nulidades processuais, irregularidades procedimentais ou vícios capazes de comprometer a validade dos atos praticados, encontrando-se o feito apto ao regular prosseguimento em conformidade com o devido processo legal constitucional. 1.2.
Competência Jurisdicional e Inexistência de Óbices Processuais Este Juízo possui competência territorial e material para apreciação da matéria sub judice, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 42 a 53 do CPC, não havendo notícia de conexão (art. 55, CPC), continência (art. 56, CPC), litispendência (art. 337, §§ 1º a 4º, CPC) ou autoridade da coisa julgada (art. 337, §§ 5º e 6º, CPC) que justifique suspensão, reunião ou extinção do processo.
Assim, encontra-se o feito em condições de regular prosseguimento, inexistindo óbices processuais impeditivos da prestação jurisdicional.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em estrita observância ao disposto no art. 357, inciso II, do CPC, e considerando as alegações expendidas pelas partes em suas manifestações processuais, cumpre ao juízo fixar, de forma precisa e exaustiva, os pontos controvertidos que serão objeto da instrução probatória. 2.1.
Questões de Fato Controvertidas a) Oferta de Opções Contratuais com Prazos Alternativos Verificar se houve, por parte da empresa demandada, oferta clara, expressa e efetiva de opções contratuais com prazos alternativos de fidelização, especialmente quanto ao oferecimento de planos com períodos de permanência diferenciados, em estrita conformidade com o art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014, que determina a obrigatoriedade de disponibilização de diferentes modalidades contratuais ao usuário; b) Conformidade dos Valores da Multa Rescisória Aferir se os valores cobrados a título de multa compensatória por rescisão contratual antecipada observam rigorosamente os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação estabelecidos pelos arts. 57 e 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014, bem como sua compatibilidade com os princípios contratuais da boa-fé objetiva e função social do contrato; c) Divergência Valorativa em Cobrança de Equipamentos Examinar se existe discrepância entre os valores efetivamente cobrados pela demandada e os valores originalmente pactuados, especialmente no tocante ao parcelamento de aparelhos móveis e acessórios, verificando a transparência das informações prestadas; d) Caracterização de Abusividade na Cobrança Analisar se a cobrança questionada apresenta caráter manifestamente abusivo ou oneroso em excesso, à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 39, 51 e 52) e da regulação setorial específica; e) Ameaça ou Efetivação de Negativação Indevida Verificar se houve ameaça concreta ou efetiva inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com potencial geração de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Questões de direito relevantes ao julgamento: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre empresas, considerando a teoria finalista mitigada e eventual vulnerabilidade técnica da autora; b) Interpretação sistemática dos arts. 57, 58 e 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014 quanto aos limites temporais de fidelização e critérios de cálculo da multa rescisória; c) Validade e limites de cláusula de fidelização em prazo superior a 12 meses e seus efeitos perante o consumidor empresarial, à luz da jurisprudência do STJ; d) Configuração de dano moral em razão de cobrança supostamente indevida e/ou ameaça de negativação, considerando a natureza empresarial da relação.
III – FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, fixa-se o ônus da prova nos seguintes termos: a) À parte autora compete provar: I - Que não lhe foram oferecidas, de forma clara e acessível, opções de fidelização com prazos inferiores a 24 meses, em violação ao art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014; II - Que os valores cobrados a título de multa contratual e/ou de aparelhos divergem dos critérios contratuais originalmente pactuados e dos parâmetros regulamentares; III - Que houve a efetiva ocorrência de cobrança indevida e ameaça concreta de negativação de seu nome, fundada em débito controvertido; IV – A extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados, com demonstração do nexo causal. b) À parte ré compete provar: I - Que forneceu efetivamente à autora opções reais e acessíveis de prazos alternativos de fidelização, inclusive com 12 meses, em observância ao art. 57, § 1º, e art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014; II - Que os valores cobrados a título de multa e dos aparelhos celulares estão em conformidade com as cláusulas do contrato de permanência assinado e com os limites regulamentares; III - Que adotou procedimentos de cobrança em conformidade com as boas práticas comerciais, abstendo-se de ameaças abusivas ou negativação indevida; V – A legitimidade e regularidade de todos os valores cobrados, com discriminação pormenorizada de cada item. 5.1.
Possibilidade de Inversão do Ônus Probatório Quanto à inversão do ônus da prova, embora se trate de relação entre empresas, a matéria envolve aspectos técnicos específicos de telecomunicações regidos pela complexa regulamentação da ANATEL.
Considerando que a vulnerabilidade no CDC não se confunde apenas com hipossuficiência econômica, mas abrange também a vulnerabilidade técnica e informacional (art. 6º, VIII do CDC), RESERVA-SE a análise da inversão para momento posterior, caso a autora demonstre concretamente sua vulnerabilidade quanto aos: Procedimentos regulatórios da ANATEL; Complexidade técnica dos serviços de telecomunicações; Assimetria informacional sobre cálculos tarifários.
VI – DAS PROVAS a) ADMITIDA INTEGRALMENTE, compreendendo: contrato de prestação de serviços e aditivos; histórico de faturas; correspondências entre as partes; comprovantes de portabilidade; regulamentação setorial aplicável; documentos comprobatórios de danos alegados. b) Prova pericial contábil/técnica: INDEFERIDA POR ORA, considerando que as questões controvertidas são eminentemente jurídicas (interpretação contratual e regulamentar), não demandando expertise técnica complexa para aferição de valores ou procedimentos, que podem ser verificados documentalmente.
RESSALVA-SE a possibilidade de deferimento posterior caso emerja questão técnica específica não esclarecida pela documentação existente. c) Prova testemunhal: INDEFERIDAS, ante a ausência de requerimento específico e a desnecessidade no caso concreto, cuja controvérsia reveste-se de natureza essencialmente documental. d) Prova oral: INDEFERIDA, ante a inexistência de fatos que dependam de depoimento pessoal das partes ou de terceiros, sendo a controvérsia documental e jurídica.
VII – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANATEL 632/2014 7.1.
Dispositivos Centrais Art. 57, § 1º: "O prazo de permanência não poderá ser superior a 12 (doze) meses, salvo se oferecidas ao consumidor opções com prazos diferenciados." Art. 59: "A prestadora deverá oferecer ao consumidor, no mínimo, opções de Oferta com períodos de permanência diferenciados." 7.2.
Questões Interpretativas A aplicação da resolução demanda análise sobre: Efetividade da oferta de opções diferenciadas.
Clareza e acessibilidade das alternativas apresentadas.
Conformidade dos cálculos de multa com os parâmetros regulamentares VIII – PROVIDÊNCIAS 8.1.
Manifestação das Partes INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o presente despacho saneador, nos termos do art. 357, §1º do CPC, podendo: a) Apresentar impugnação fundamentada à delimitação das questões de fato e de direito ora fixadas; b) Requerer a produção de outras provas remanescentes não contempladas nesta decisão, com indicação específica de sua pertinência; c) Requerer expressamente a inversão do ônus da prova, com demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional alegada; d) Juntar documentos complementares relacionados aos pontos controvertidos fixados.
O silêncio implicará preclusão quanto às questões suscitadas.
Decorrido o prazo supra e não havendo requerimentos fundados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, se mantido o atual estado de suficiência probatória, ou para deliberação sobre eventual produção de provas remanescentes devidamente justificadas.
O presente saneamento busca assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, promovendo a delimitação precisa das questões controvertidas em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, preparando adequadamente o feito para a fase decisória.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
NATAL(RN), 14 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Outras Decisões
-
06/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858678-09.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: PROGRESSO ATACADO LTDA POLO PASSIVO: CLARO S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou novo instrumento procuratório no Id. 101358602, revogando expressamente a sua representação anterior, assim como apresentou nova réplica (Id. 112586391), requerendo a desconsideração da apresentada inicialmente no Id. 111969253.
Destarte, exclua-se da representação do polo ativo o advogado Jonathas Ferreira Bonfim Neto, OAB/CE 38120, bem como todas as peças por ele apresentadas após a revogação do mandato que a ele tinha sido outorgado (Id. 101358602).
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858678-09.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,23 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858678-09.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,17 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:05
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 21:40
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 21:40
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 09:51
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 09:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/03/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:19
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 10:41
Juntada de custas
-
31/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:47
Juntada de custas
-
12/09/2022 12:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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