TJRN - 0818419-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:06
Juntada de despacho
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10/03/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818419-35.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:23
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0818419-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I – Relatório ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A, também já qualificado, alegando, em síntese, que não reconhece o empréstimo feito junto ao réu, em decorrência do qual lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito referido, condenando o demandado a lhe restituir em dobro a quantia descontada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Este juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida veio aos autos alegar que o débito em apreço se originou de contrato de empréstimo realizado junto ao Banco Pan S/A, regularmente ajustado pelo autor, cujo crédito lhe foi posteriormente cedido.
Anexou documentos comprobatórios da operação.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Réplica pelo advogado do autor, que se referiu a outro caso, trazendo documentação impertinente.
Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência de contrato de empréstimo impugnado, celebrado pelo autor, de modo regulara.
Há o instrumento contratual assinado pelo suplicante, mediante sua identificação documental e fotográfica (Id. 106633446) Há também prova do crédito do valor emprestado em conta bancária do autor (Id. 106633445).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0818419-35.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0818419-35.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,17 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 14:49
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 21:40
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2023 21:39
Recebidos os autos.
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25/04/2023 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 00:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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