TJRN - 0818419-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818419-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE, GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS REGULARES.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária em que o autor pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a devolução de valores, alegando não ter firmado o referido contrato e solicitando compensação por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira; (iii) a validade da alegada devolução do valor do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado nos autos por meio de documento assinado pelo autor, com identificação por biometria facial, o que legitima a relação negocial.
A instituição financeira efetuou os descontos de forma regular, conforme estipulado no contrato, não havendo falha na prestação do serviço.
A devolução do valor do contrato alegada pelo autor foi realizada a favor de empresa estranha à lide, afastando a possibilidade de restituição ao banco recorrente.
O autor não conseguiu comprovar a improcedência dos descontos realizados, tampouco os danos materiais ou morais que alegou ter sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A existência de contrato validamente celebrado, com comprovação documental, legitima os descontos realizados pela instituição financeira.
A devolução de valores realizada em nome de empresa estranha à lide não configura restituição válida ao banco.
A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços afasta a responsabilidade por danos morais ou materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) não entabulou o contrato de empréstimo objeto da demanda e, inclusive, devolveu o valor recebido em sua conta ao banco; b) faz jus a danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, os termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos mediante contrato assinado via biometria facial , tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, mormente quando houve depósito de valores da conta da parte autora , não havendo, portanto, que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência de contrato de empréstimo impugnado, celebrado pelo autor, de modo regulara.
Há o instrumento contratual assinado pelo suplicante, mediante sua identificação documental e fotográfica (Id. 106633446) Há também prova do crédito do valor emprestado em conta bancária do autor (Id. 106633445).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados”.
Ademais, a alegada devolução do valor do contrato não foi efetivada em nome do Banco Pan, mas em prol de empresa estranha a lide, conforme se observa do id. 29796988.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818419-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
15/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0818419-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I – Relatório ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A, também já qualificado, alegando, em síntese, que não reconhece o empréstimo feito junto ao réu, em decorrência do qual lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito referido, condenando o demandado a lhe restituir em dobro a quantia descontada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Este juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida veio aos autos alegar que o débito em apreço se originou de contrato de empréstimo realizado junto ao Banco Pan S/A, regularmente ajustado pelo autor, cujo crédito lhe foi posteriormente cedido.
Anexou documentos comprobatórios da operação.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Réplica pelo advogado do autor, que se referiu a outro caso, trazendo documentação impertinente.
Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência de contrato de empréstimo impugnado, celebrado pelo autor, de modo regulara.
Há o instrumento contratual assinado pelo suplicante, mediante sua identificação documental e fotográfica (Id. 106633446) Há também prova do crédito do valor emprestado em conta bancária do autor (Id. 106633445).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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