TJRN - 0805050-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805050-61.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HELIDA CARINA DA SILVA COSTA e D.
E.
D.
S.
C.
Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por D.
E.
D.
S.
C., representado por HELIDA CARINA DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO CREFISA S.A., objetivando o cumprimento de sentença que julgou procedente a demanda autoral (id. 84431555), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, revogo a tutela antecipada previamente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido apenas para limitar os descontos em conta bancária dos empréstimos do autor ao percentual de 30% do seu benefício de prestação continuada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da CAUSA, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto ao Autor a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Em apelação interposta por ambas as partes, fora modificada a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco Crefisa S.A. e dou total provimento ao recurso da parte autora para que haja a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária nº 0113603409, bem como para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, inverto os honorários advocatícios em desfavor do banco Crefisa S.A. a fim de que venha a arcar integralmente com os honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento), além de majorá-los em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para “para integrar o acórdão sob vergasta, determinando que sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais na sentença deve incidir os juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme as diretrizes das Súmulas 43 e 54 do colendo STJ”.
Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 140017595.
Na ocasião, suscita, em primeiro lugar, pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fulcro no art. 525, § 6º, do CPC, sob a alegação de risco de dano de difícil ou incerta reparação, dada a iminência de penhora e a alegada existência de excesso de execução.
No mérito, a Crefisa sustentou a necessidade de liquidação prévia da sentença, por entender que o título executivo formado seria ilíquido, pois não teria especificado, de forma numérica, o valor da repetição em dobro nem dos honorários advocatícios.
Alegou, ainda, que a multa por descumprimento da liminar seria indevida, haja vista que o cumprimento ocorreu em cinco dias após a citação formal, demonstrando boa-fé e diligência, sendo desproporcional o prazo de um dia fixado judicialmente para cumprimento.
Argumentou que não houve qualquer prejuízo à parte autora e que a complexidade do procedimento operacional justificaria a demora.
No tocante aos valores pleiteados, apontou erros nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente por não considerar corretamente os valores já estornados, nem aplicar adequadamente os critérios de correção monetária e juros, afirmando que o valor devido, segundo seus cálculos, seria de R$ 7.240,02 a título de repetição de indébito, o que repercutiria, consequentemente, na redução proporcional dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação, defendendo a higidez do título executivo judicial, argumentando que tanto a sentença quanto o acórdão estabeleceram de forma clara os parâmetros e critérios para apuração dos valores, de modo que não haveria necessidade de liquidação prévia.
Aduziu que os valores executados foram calculados com base na repetição em dobro dos descontos, no valor fixado dos danos morais, nas correções e juros previstos nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da multa pelo descumprimento da ordem liminar.
Contestou o alegado excesso de execução, afirmando que os valores foram corretamente atualizados e que os cálculos observam rigorosamente o comando judicial.
Afirmou, ainda, que não se verifica risco de dano ou irregularidade que justifique a concessão de efeito suspensivo à impugnação, pois não se trata de inadimplemento não razoável, mas sim de mera divergência de interpretação acerca dos valores executados, sendo incabível, portanto, a paralisação da marcha executiva.
Requereu, ao final, o não conhecimento da impugnação, o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição integral das alegações da Crefisa e a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC.
Era o importante relatar.
Decido.
Dispõe o art. 525, §1º e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Inicialmente, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, uma vez que a parte executada não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o mero inconformismo com os valores apontados no cumprimento de sentença não basta para a concessão da medida excepcional, sobretudo quando não garantido o juízo da execução.
No tocante à alegação de ausência de liquidez do título judicial, não assiste razão à parte impugnante.
Conforme se observa dos autos, a sentença foi reformada por acórdão que fixou expressamente os parâmetros para o cálculo dos valores devidos (ids. 125151213 e 125151582), estabelecendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como a aplicação de juros e correção monetária segundo as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Assim, a apuração do quantum debeatur prescinde de liquidação de sentença, sendo possível a obtenção do valor por meio de simples cálculo aritmético por meio de planilha.
Outrossim, em exame ao alegado excesso de execução, assiste razão à parte executada.
No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente obedeceu aos parâmetros fixados no acórdão, inexistindo qualquer vício a ser corrigido.
Todavia, no tocante à repetição do indébito, verifica-se que a parte exequente não deduziu do valor total a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), devidamente atualizada, correspondente aos três meses de descontos indevidos no benefício do autor, e que já haviam sido devolvidos pela instituição financeira executada, em cumprimento à tutela de urgência deferida, gerando distorção no valor final pleiteado.
Registre-se que, ao contestar a ação, a parte ré apresentou documento demonstrando o cumprimento da liminar (id. 74940858), não havendo qualquer manifestação posterior pela parte exequente de que os valores não foram restituídos ou que a liminar foi descumprida.
Até mesmo quando da manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente não se insurgiu quanto ao fato de que os valores de R$ 3.300,00 foram restituídos pela executada.
Quanto à multa por descumprimento da tutela de urgência, igualmente não há como acolher sua inclusão nos cálculos apresentados.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi intimada para cumprimento da decisão liminar apenas em 03/09/2021, tendo efetuado a devolução dos valores retidos dentro do prazo de cinco dias, fixado na decisão judicial.
O prazo de um dia útil, estabelecido na própria liminar, referia-se a eventuais descontos futuros após a intimação, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a multa fixada na decisão liminar não é exigível, devendo ser excluída dos cálculos executivos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente nas planilhas de ids. 126352872 e 126352872.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor excedido, ficando a execução desta verba suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, atualize os cálculos, juntando nova planilha, nos parâmetros apontados nesta decisão, sob pena de arquivamento.
Havendo cumprimento, intime-se a parte executada, através de advogado, para pagar voluntariamente o valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0805050-61.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: D.
E.
D.
S.
C., HELIDA CARINA DA SILVA COSTA APELADO: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, aos 13 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805050-61.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: D.
E.
D.
S.
C. e outros Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por D.
E.
D.
S.
C., representado por HELIDA CARINA DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO CREFISA S.A., objetivando o cumprimento de sentença que julgou procedente a demanda autoral (ID 84431555), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, revogo a tutela antecipada previamente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido apenas para limitar os descontos em conta bancária dos empréstimos do autor ao percentual de 30% do seu benefício de prestação continuada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da CAUSA, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto ao Autor a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Em apelação interposta por ambas as partes, fora modificada a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco Crefisa S.A. e dou total provimento ao recurso da parte autora para que haja a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária nº 0113603409, bem como para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, inverto os honorários advocatícios em desfavor do banco Crefisa S.A. a fim de que venha a arcar integralmente com os honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento), além de majorá-los em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para “para integrar o acórdão sob vergasta, determinando que sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais na sentença deve incidir os juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme as diretrizes das Súmulas 43 e 54 do colendo STJ”. É o que importa relatar.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado em ID 126352871 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Outras Decisões
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02/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:52
Processo Reativado
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19/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:07
Juntada de despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 04:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/04/2023 12:51
Juntada de custas
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04/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 08:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 22:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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