TJRN - 0805050-61.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805050-61.2021.8.20.5124 Polo ativo D.
E.
D.
S.
C. e outros Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805050-61.2021.8.20.5124 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
EMBARGANTE: D.
E.
D.
S.
C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA (OAB/RN 13.067-A) EMBARGADO: BANCO CREFISA S/A (BANCO BPN BRASIL S/A) ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (46582/RS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO EM DOBRO).
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 43 E 54 DO STJ.
PRESENÇA DO VÍCIO INDICADO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COMBATIDO, SUPRINDO A OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, incluindo no acórdão hostilizado a condenação da apelada ao pagamento dos juros de mora e correção monetária na forma das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor fixado a título de indenização por danos materiais na sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por D.
E.
D.
S.
C., representado por sua genitora H.
C. da S.
C. em face do Acórdão proferido no Id. 22908396, cuja ementa a seguir transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OPERADOS NA CONTA BENEFÍCIO DO MENOR IMPÚBERE ONDE A SUA GENITORA FIGURA APENAS COMO REPRESENTANTE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Nas suas razões recursais, o embargante aduziu que o acórdão é omisso quanto a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, determinando que os valores referentes a repetição do indébito sejam corrigidos a partir do efetivo prejuízo e juros de mora incidente a partir de cada desconto indevidamente realizado.
Discorreu sobre a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Pediu, ainda, seja majorado o quantum indenizatório ao montante pedido na exordial da ação - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender suficiente para reparar o dano sofrido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas.
Contrarrazões no Id. 23787200, nas quais a parte embargada pede a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em relação aos danos morais, o tema foi devidamente enfrentado no Acórdão questionado, pela leitura da Ementa já transcrita, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando o embargante demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Em relação aos juros e correção monetária dos danos materiais, entretanto, os argumentos recursais do ora embargante devem prosperar, tendo em vista que não consta no v.
Acórdão embargado a aplicação daqueles sobre o montante fixado na sentença a título de indenização por danos materiais.
Desta feita, entendo que a aplicação dos juros moratórios deve observar o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
E da súmula 43 do STJ “O valor da indenização por danos materiais decorrente de contrato fraudulento deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.” Desse modo, no tocante à indenização por danos materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a contar do efetivo prejuízo, nos moldes do que dispõem os verbetes n. 43 e 54 da Súmula do STJ.
Assim, cada uma das parcelas a serem repetidas deve ser atualizada desde o respectivo desembolso.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para integrar o acórdão sob vergasta, determinando que sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais na sentença deve incidir os juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme as diretrizes das Súmulas 43 e 54 do colendo STJ. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805050-61.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805050-61.2021.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Embargante: D.E.D.S.C., representado por sua genitora Hélida Carina da Silva Costa Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067-A) Embargado: Banco BPN Brasil S.A.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805050-61.2021.8.20.5124 Polo ativo D.
E.
D.
S.
C. e outros Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível n° 0805050-61.2021.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante/Apelado: D.
E.
D.
S.
C., representado por sua genitora Hélida Carina da Silva Costa.
Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067-A) Apelante/Apelado: Banco BPN Brasil S.A. (Crefisa S.A.) Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OPERADOS NA CONTA BENEFÍCIO DO MENOR IMPÚBERE ONDE A SUA GENITORA FIGURA APENAS COMO REPRESENTANTE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar total provimento ao recurso da parte autora e, por sua vez, negando provimento ao apelo do banco Crefisa S.A., nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por D.
E.
D.
S.
C., representado por sua genitora, e pelo Banco Crefisa S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada (Proc. nº 0805050-61.2021.8.20.5124), julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, revogo a tutela antecipada previamente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido apenas para limitar os descontos em conta bancária dos empréstimos do autor ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu benefício de prestação continuada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da CAUSA, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto ao Autor a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Após a publicação da sentença, o banco réu opôs embargos de declaração visando a modificação da referida decisão sob alegação da existência de omissão nos seguintes pontos: a) retificação do polo passivo; e b) impossibilidade de limitação do percentual a sr descontado do benefício previdenciário por se tratar de empréstimo pessoal, não consignado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões onde impugna os argumentos do embargante.
Em sua decisão, o magistrado a quo entendeu pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Posteriormente, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade dos descontos operados na sua conta bancária, referente ao empréstimo pessoal contratado por sua genitora, uma vez que nunca firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ora ré.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que haja devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, além da condenação em danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira pleiteou a modificação da sentença, unicamente, em relação à limitação do percentual de 30% sobre os descontos operados na conta benefício da parte autora, sob a arguição de que, em relação ao empréstimo pessoal contratado, não se aplicar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça previsto no Resp nº 1.865.230, concordando.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício de prestação continuada da parte autora, oriundo de empréstimo pessoal contratado em nome da sua genitora, junto ao banco Crefisa S.A.
De início, impende esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, a despeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que à parte autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos.
Por sua vez, em sede de contestação, o banco apelado anexou o contrato de empréstimo pessoal assinado pela Sra.
Hélida Carina da Silva Costa, no qual se verifica a concordância desta em que se operasse descontos na sua conta bancaria referente às parcelas do negócio jurídico avençado (Id. 19867203).
Entretanto, examinando, detalhadamente, o termo de adesão, verifica-se que a autorização para desconto dos valores contratados no empréstimo se referia às contas bancárias: Banco do Brasil S.A., nº 12398-6, Ag nº 2035-4 e Banco Crefisa S.A., nº 792234, Ag nº 1-9 (conta digital) – Id. 19867217, não fazendo referência à conta bancária nº 0113603409 vinculada ao recebimento do benefício previdenciário.
Não bastasse isso, o empréstimo pessoal discutido nos presentes autos foi contratado em 01/09/2020, enquanto que a conta bancária discutida nos autos, onde se operou os descontos, foi aberta em 27/04/2021 (Id. 19867423), já que a sentença de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) somente foi publicada em 16/03/2021 (Id. 19867198).
Ante os dados carreados, não resta dúvida da ilegalidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, afastando-se por completo as alegações trazidas na peça de defesa.
Em que pese a existência de decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça autorizando o desconto das parcelas de empréstimo em conta bancaria para recebimento do benefício de prestação continuada (BPC), a hipótese dos autos diverge da tese explicitada pelo referido tribunal superior, já que conta bancária discutida pertence ao menor impúbere, figurando a sua genitora apenas como sua representante.
Com efeito, restou configurada a falha da instituição financeira na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de danos morais.
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as circunstâncias examinadas.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco Crefisa S.A. e dou total provimento ao recurso da parte autora para que haja a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária nº 0113603409, bem como para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, inverto os honorários advocatícios em desfavor do banco Cefisa S.A. a fim de que venha a arcar integralmente com os honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento), além de majorá-los em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805050-61.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 14:56
Juntada de informação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805050-61.2021.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: D.
E.
D.
S.
C. ( Representado por sua genitora HELIDA CARINA DA SILVA COSTA) Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA APELANTE/APELADO: BANCO CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:17
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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