TJRN - 0800229-89.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-89.2022.8.20.5120 RECORRENTE: PIO X FERNANDES ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18229454) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17575963) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA CDA ACOLHIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS PELA METADE.
ART. 90, § 4º DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem contrarrazões (Id. 19556318). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não preenche os demais pressupostos genéricos, portanto, não deve ser admitido.
Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita no recurso especial.
Assim, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (Id. 19570733), porém quedou-se inerte (Id. 19960319).
Fora, posteriormente, intimada (Id. 19970163) para apresentar o pagamento do preparo na forma simples, expressamente sob pena de deserção.
Nesse sentido, em que pese devidamente intimado, o recorrente deixou de recolher o preparo (Id. 20330775).
Destarte, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, sendo admitida prova em contrário.
A reapreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 3.
No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção. 4.
Inviável o recurso especial, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.064.251/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 24/11/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes. 3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 288.811/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ser deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-89.2022.8.20.5120 RECORRENTE: PIO X FERNANDES ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte recorrente interpôs recurso especial (Id. 18229454), com pedido de justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (Id. 19570733), para comprovar a ausência de condições financeiras, porém, mesmo devidamente intimada (Id. 19960319), quedou-se inerte.
Assim, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo de forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
13/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812005-94.2018.8.20.5001
Joaquim Brasil de Souza Neto
Francklley Rallys de Lima Varela
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2018 15:24
Processo nº 0838273-54.2019.8.20.5001
Frederico Cunha de Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2019 17:03
Processo nº 0830286-79.2015.8.20.5106
Ibsen Nicolas de Moura Bezerra
Porcino F da Costa e Cia - ME
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0807156-71.2023.8.20.0000
Maria Patricio Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Moadenildo Freire Domingos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 21:03
Processo nº 0811328-35.2021.8.20.5106
Heloisa Helena Machado Alves Lima
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Nadja de Oliveira Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 12:57