TJRN - 0852445-06.2016.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
25/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852445-06.2016.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:AUTOR: JANAINA SOARES DA SILVA Réu: REU: MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista a atual inoperância do sistema de cobrança de custas – COJUD, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 181,17 (cento e oitenta e um reais e dezessete centavos).
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 14:27
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0852445-06.2016.8.20.5001 Autor: JANAINA SOARES DA SILVA Réu: MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 112812161).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:25
Homologada a Transação
-
25/12/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO nº 0852445-06.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JANAINA SOARES DA SILVA DEVEDOR: MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 110626858, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora, no valor da condenação deduzido dos honorários advocatícios contratuais, e outro em favor do seu advogado, no valor do crédito correspondente a soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:06
Processo Reativado
-
23/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2021 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 07:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:31
Outras Decisões
-
20/08/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:48
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 08:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:30
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/02/2019 08:46
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 08:30.
-
27/02/2019 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2019 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2019 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2019 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2019 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2019 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2018 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 12:18
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 08:30.
-
30/11/2018 11:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2018 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 10:32
Outras Decisões
-
07/03/2018 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 11:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 11:00.
-
26/06/2017 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2017 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2017 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 08:41
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 11:00.
-
02/06/2017 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/05/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 16:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 11:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/05/2017 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/05/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2017 05:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 10:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/04/2017 10:13
Audiência conciliação realizada para 10/04/2017 10:00.
-
08/03/2017 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 16:00
Audiência conciliação designada para 10/04/2017 10:00.
-
06/03/2017 13:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/03/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/01/2017 23:59:59.
-
14/12/2016 13:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2016 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100508-75.2018.8.20.0135
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Gerson Gomes Chaves
Advogado: Nivaldo Moreno Pinheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2019 00:00
Processo nº 0825304-65.2023.8.20.5001
Danielle Lorraine Elias de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2023 23:34
Processo nº 0907250-93.2022.8.20.5001
Mercia Camara Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 12:21
Processo nº 0907250-93.2022.8.20.5001
Mercia Camara Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 07:36
Processo nº 0806912-77.2023.8.20.5001
Cristiane Vital Ferreira
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 17:25