TJRN - 0887902-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887902-89.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Demandado: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS DESPACHO Ao Chefe de Gabinete para que certifique neste processo se existe algum valor em conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2025 22:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887902-89.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido pelo causídico JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA em desfavor de NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. À secretaria para que proceda com a retificação/inversão dos polos da demanda, constando como exequente JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA e como executado NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS.
Ademais, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 143413158.
Dessa maneira, intime-se a parte exequente JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os termos da impugnação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:00
Processo Reativado
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Juntada de despacho
-
29/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
29/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887902-89.2022.8.20.5001 AUTOR: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 122248996), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 04:30
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887902-89.2022.8.20.5001 AUTOR: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
O comando da sentença de ID. 120357604 julgou improcedente o pedido.
E, na parte que se refere a fixação das custas e honorários sucumbenciais, determinou que a exigibilidade ficaria suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao autor. “Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida”.
No entanto, o autor não é beneficiário da justiça gratuita, as custas processuais foram devidamente recolhidas por ele, conforme ID. 89377484.
Pois bem.
De acordo com o art. 494, I, do CPC, é dado a possibilidade de se corrigir erro material de ofício.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir de ofício o comando da sentença de ID. 120357604, na parte referente a fixação do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, para assim ser lida: “Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".
Assevero que os demais termos da sentença estão mantidas em todos os seus fundamentos.
Certificado do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, independente de nova ordem.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:55
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887902-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Diante da inexistência de requerimento de provas adicionais, remetam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887902-89.2022.8.20.5001 AUTOR: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos promovida por NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., todos qualificados.
A parte demandada, em petição de ID. 102991238 requereu a designação de audiência de instrução.
Todavia, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, demonstra-se desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de ID. 102991238.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em produzir provas adicionais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal, 07 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Outras Decisões
-
07/07/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887902-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADSON GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Verifico que o feito já possui contestação e réplica.
Na réplica, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Desta forma, dou o prazo de 10 dias para que o réu se manifestem o seu interesse em produzir outras provas, para o que, devem especificá-las e fundamentar o seu cabimento e a razão do interesse.
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, se manifeste a respeito do julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
12/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:13
Audiência conciliação redesignada para 19/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:17
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:07
Outras Decisões
-
27/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 12:46
Juntada de custas
-
26/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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