TJRN - 0103530-80.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103530-80.2017.8.20.0102 Polo ativo MPRN - Promotoria Touros Advogado(s): Polo passivo EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA NÃO MADURA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE EVENTUAL DOLO NA CONDUTA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em harmonia com o parecer da Dra.
Darci Pinheiro, anular a sentença que extinguiu o processo por prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para processamento, nos termos do voto do relator RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação (Id 16320382) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros (Id 16320377), a qual extinguiu a ação de improbidade movida pelo recorrente em face de EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021.
Em suas razões, sustentou serem inaplicáveis retroativamente as disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, não havendo sido ultrapassados os prazos previstos no regramento vigente à época dos fatos em objeto na lide.
Pediu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das novas regras e o final provimento do apelo, retornando o feito à origem para processamento.
Contrarrazões pelo desprovimento da irresignação (Id 16320385).
Oportunizado ao recorrido falar sobre a interpretação dada pelo STF no Tema 1199, quanto ao assunto, o apelado pugnou pela manutenção do decidido (Id 18179062).
Darci Pinheiro, 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 18791456). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
A demanda tem fácil resolução porque já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao construir as teses firmadas no Tema 1199 (ARE 843989), conforme ementa que transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022 - grifei) Consoante estabelecido pela Corte Suprema, não retroagem as regras sobre prescrição trazidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (nº. 8.429/92).
Sendo assim, uma vez que o julgador de piso consignou raciocínio antagônico à tese vinculante, findando por reconhecer a prescrição de fundo de direito no caso concreto, embora o objeto da causa remonte a período anterior à vigência do novo regramento, é imperiosa a reforma do decidido.
Nada obstante, é inviável a aplicação da regra inserida no artigo 1.013, §3º, CPC1, haja vista ser necessário o aprofundamento instrutório para, igualmente em sintonia com o julgamento proferido no ARE 843989 (Tema 1199/STF), seja examinado eventual dolo na conduta do réu.
Em harmonia com esse pensamento são os seguintes julgados deste Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Des.
Virgílio Macêdo Jr. que votou pelo desprovido do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805580-26.2012.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE E, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA POR UM DOS APELADOS.
RECURSO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CAPAZES DE REVOLVER A ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
II – MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021.
MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199).
TESE FIRMADA: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO PRESENTE CASO.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS (SE FOR O CASO), AS QUAIS COMPREENDEM O RESSARCIMENTO DO DANO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100554-77.2017.8.20.0142, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
TEMA 1199 DO STF.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I C/C ART. 1.030 E 1.040, II DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para prover o apelo do Ministério Público e anular a sentença que extinguiu o processo por prescrição, com o consequente o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da causa, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100574-68.2017.8.20.0142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Emfim, com esses fundamentos, dou provimento à Apelação Cível, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
23/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 23:17
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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19/11/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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