TJRN - 0800991-65.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800991-65.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS DECISÃO Em sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico e, considerando o que dispõe o art. 839 do CPC/2015, autorizo a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria cumprir as seguintes providências: 1) Realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos.
Efetivada a penhora, proceda-se ao registro junto ao cartório competente, reputando-se intimada a parte executada, caso esteja presente durante o cumprimento do mandado (art. 841, §3º, CPC).
Na hipótese de penhora realizada sem a presença do executado, proceda-se a intimação deste, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, conforme o caso, sendo a intimação considerada válida caso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC).
Ademais, fica o executado nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados, advertindo-lhe de que responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar a parte adversa, sem prejuízo de eventual sanção pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC).
Após, caso a penhora seja insuficiente para satisfazer a obrigação exequenda, intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo e indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
Constatada a eventual alienação fiduciária do(s) veículo(s) constrito, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira correspondente, hipótese em que deverão ser intimados da penhora o executado e o credor fiduciário. 2) Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los.
Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 3)Restando infrutífera a diligência do item 02, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Publique-se após a realização das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme sequência dos itens.
Diligências expedientes necessários.
Caicó/RN, 15 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024.
-
28/09/2024 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/10/2023 14:39
Outras Decisões
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800991-65.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 101572659).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:44
Decorrido prazo de Executado em 19/07/2022.
-
23/07/2022 06:56
Decorrido prazo de F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-35.2023.8.20.5112
Maria Pereira do Carmo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:40
Processo nº 0804259-83.2020.8.20.5106
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Wildson Medeiros Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 08:43
Processo nº 0802344-09.2023.8.20.5101
Poliana Regia de Araujo Medeiros
Paulo Rogerio de Araujo
Advogado: Hewerton Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 23:23
Processo nº 0101746-87.2016.8.20.0107
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alfredo Neto da Silva
Advogado: Celso Meireles Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2021 10:50
Processo nº 0101746-87.2016.8.20.0107
Mprn - 02ª Promotoria Nova Cruz
Alfredo Neto da Silva
Advogado: Celso Meireles Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00