TJRN - 0800607-35.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
20/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 17:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:27
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
03/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
03/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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03/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800607-35.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:24
Juntada de termo
-
23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800607-35.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA PEREIRA DO CARMO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 107349284).
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (ID. 107367132).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, tendo o exequente pugnado pelo levantamento do valor relacionado aos autos (ID. 107367132), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800607-35.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:46
Processo Reativado
-
17/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:27
Juntada de informação
-
25/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO CARMO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800607-35.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença meritória proferida por este Juízo.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no comando sentencial, eis que este Juízo não se manifestou acerca da compensação pelos serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Apesar de intimado, a parte embargada não ofereceu contrarrazões no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu que o feito fora julgado procedente em virtude da ausência de apresentação de instrumento contratual válido autorizando o débito sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” na conta de titularidade da parte autora.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 101579705, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 101028903.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800607-35.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 15:18
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DO CARMO.
-
13/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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