TJRN - 0802595-28.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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01/07/2023 05:47
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802595-28.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO RAQUEL DONATO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO RAQUEL DONATO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário do valor referente a condenação (ID. 101157204 e 101157206).
Em seguida, o exequente requereu o levantamento da quantia (ID. 101196486).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento do valor exequendo pugnando o exequente por seu levantamento (ID. 101196486), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 10:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:38
Juntada de termo
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06/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:57
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:13
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Raquel Donato.
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09/08/2022 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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