TJRN - 0103530-80.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0103530-80.2017.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO registrado(a) civilmente como Egídio Dantas de Medeiros Filho DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 59180042 (Pág. 35) declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) ANTE O EXPSTO, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0103530-80.2017.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO registrado(a) civilmente como Egídio Dantas de Medeiros Filho DESPACHO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa que teve sua sentença de extinção, com base na prescrição, anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta forma, dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir ou se ratificam as provas já constantes nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:02
Decorrido prazo de Egídio Dantas de Medeiros Filho em 27/09/2021.
-
28/09/2021 01:31
Decorrido prazo de Egídio Dantas de Medeiros Filho em 27/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:55
Exclusão de Movimento
-
03/02/2021 17:00
Outras Decisões
-
03/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:42
Digitalizado PJE
-
27/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:55
Expedição de termo
-
07/07/2020 12:17
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2020 09:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2020 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2020 07:52
Mero expediente
-
15/04/2020 11:34
Concluso para despacho
-
05/03/2020 12:42
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 12:26
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 01:34
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 09:54
Redistribuição por sorteio
-
09/07/2019 09:54
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/07/2019 09:54
Recebimento do Processo de outro Foro
-
17/05/2019 11:29
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
28/04/2019 09:42
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 09:51
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2019 02:27
Incompetência
-
29/11/2018 12:44
Recebido os Autos do Advogado
-
29/11/2018 12:44
Recebido os Autos do Advogado
-
27/11/2018 01:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2018 01:39
Petição
-
21/06/2018 08:58
Juntada de AR
-
07/05/2018 12:23
Expedição de notificação
-
04/05/2018 02:16
Recebimento
-
26/04/2018 10:33
Mero expediente
-
25/04/2018 04:50
Concluso para despacho
-
18/04/2018 03:33
Decurso de Prazo
-
24/11/2017 09:19
Juntada de AR
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
20/10/2017 09:30
Recebimento
-
20/10/2017 09:26
Expedição de notificação
-
04/10/2017 09:21
Mero expediente
-
18/09/2017 09:59
Concluso para despacho
-
13/09/2017 03:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837972-39.2021.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Leticia Maria Annes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801666-68.2023.8.20.0000
Maria Aparecida Lima da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 23:55
Processo nº 0100233-64.2016.8.20.0146
Municipio de Pedro Avelino
Serventia Unica Extrajudicial de Notas E...
Advogado: Iolando da Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0820613-52.2021.8.20.5106
Natha Martins Eufrasio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 17:21
Processo nº 0103530-80.2017.8.20.0102
Mprn - Promotoria Touros
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 16:48