TJRN - 0800551-76.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-76.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA ISOLDA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: direito do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não contratado.
Cancelamento da margem consignável.
Danos morais não configurados.
Ausência de prejuízo extrapatrimonial.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato registrado em sua margem consignável, além de condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação indevida de empréstimo consignado caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral indenizável exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, não sendo suficiente a mera constatação da contratação indevida do empréstimo. 4.
O caso analisado não envolveu descontos mensais contínuos ou vultosos que pudessem comprometer a subsistência da parte autora, distinguindo-se de outras situações em que há redução do poder aquisitivo de aposentados. 5.
A inexistência de descontos efetivos na conta bancária da parte autora afasta o dano moral in re ipsa, pois não há prova de constrangimento, abalo psicológico ou qualquer prejuízo extrapatrimonial. 6.
Diante da ausência de prova do dano moral, resta configurada a inobservância do ônus probatório atribuído à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por MARIA ISOLDA DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: determinar o imediato cancelamento do contrato na margem consignável da parte promovente, em até 15 dias; condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 para a parte ré e 10% sobre os pedidos de danos materiais e morais para parte autora, com exigibilidade suspensa em relação à demandante, em razão da concessão da justiça gratuita.
Alega que: há danos morais indenizáveis, sob o argumento de que foi surpreendida com um contrato fraudulento, caracterizando o ato ilícito; faz jus à indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso para condenar o réu a pagar indenização a título de danos morais e determinar que os juros fluam a partir do evento danoso, conforme disposição do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente da realização de um contrato de empréstimo consignado sem o seu consentimento.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não houve qualquer quantia debitada na conta corrente da autora, não havendo que se falar em redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
Na hipótese em análise, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária.
A simples contratação indevida de empréstimo consignado, sem prova de descontos efetivos ou prejuízo extrapatrimonial, não caracteriza dano moral indenizável.
Ou seja, a autora não comprovou a ocorrência de algum evento cujo dano poderia ser considerado presumido (in re ipsa), de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela recorrida.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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