TJRN - 0832958-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0832958-40.2022.8.20.5001 Polo ativo DANRLEY VITOR SILVA DE LIMA Advogado(s): TIAGO MEDEIROS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0832958-40.2022.8.20.5001 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Danrley Vitor Silva de Lima Advogado: Tiago Medeiros da Silva (OAB/RN 13.853) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
INCULPADO ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA (CELULAR).
SÚPLICA IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Danrley Vitor Silva de Lima em face da Sentença do Juízo da 8ª VCrim, o qual, na AP 0832958-40.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 180, caput, do CP, lhe condenou à pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 22283197). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 23 de maio de 2022, por volta das 12:30, na Av.
Capitão MorGouveia, no interior da Rodoviária, localizada no bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado foi flagrado conduzindo produto que havia adquirido em proveito próprio ou alheio e influído para que terceiro adquirisse, coisa que sabe ser produto de crime, quais seja, 01 (um) aparelho celular, da marca iPhone 11, cor vermelha, IMEI 356799111486, que foram subtraídos dias antes da vítima Ana Cláudia Soares da Silva, conforme Boletim de Ocorrência n 00072242/2002 e termos de exibição/apreensão e de entrega, constantes no Inquérito Policial...” (ID 22283137). 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade de acervo a embasar a persecutio (ID 23500012). 4.
Contrarrazões da 57ª PMJ de Natal pela inalterabilidade do mérito (ID 25129745). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 25147542) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora alegue o Recorrente insuficiência instrutória, materialidade e autoria restam demonstradas a partir do Auto de Apreensão (ID 22283121), B.
O. (ID 22283121), Inquérito Policial 43/2022 (ID 22283124), Termo de Entrega (ID 22283121), e pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, dignas de traslado se mostram as falas do Policial José Ari da Costa Duarte e da testemunha Thalles Anderson da Silva Miranda, uníssonas ao narrarem detalhes do flagrante e de como o celular, resultado de furto, estava sendo anunciado na internet(ID 22283197): JOSÉ ARI DA COSTA DUARTE: “... É da 7ª delegacia e o procedimento foi da 3º.
Foi para a operação porque uma vítima foi a delegacia e registrou BO de furto ocorrido oito dias e soube que o aparelho dela estava sendo vendido numa rede destas.
Havia um amigo dela que estava ajudando e marcou encontro com a pessoa que estava oferecendo.
O delegado disse que ele acompanhasse e se houvesse de concretizar a negociação e a aquisição do aparelho e fosse o que fora furtado da vítima ele trouxesse todos para a delegacia.
Ele mesmo desconhece o que a vítima viu no anúncio que fez com que ela soubesse ou achasse que era o dela, ele não sabe.
Ele foi só encarregado de cumprir.
Ele não tinha informações quanto aos dados do aparelho.
Havia outros colegas com ele.
O acusado disse que tinha comprado via internet e não tinha documentos e que a pessoa quem ele comprara ficara de entregar a nota mas não o fizera.
O acusado nada exibiu do aparelho e disse que a pessoa que vendeu o bloqueou ele e ele nada sabia dela.
Não recorda o valor que era pedido pelo acusado para vender.
A pessoa que ia comprar procurou o acusado e eles se encontraram.
Era um homem que negociava com o acusado.
O acusado nada tinha de documentos nem sabia a quem comprara o aparelho.
Não houve resistência do acusado...”. 11.
E ainda: THALLES ANDERSON DA SILVA MIRANDA “...
Conhece Ana Cláudia, proprietária do celular que teria sido subtraído.
Quando do furto não estava com a vítima.
Ela lhe relatou que estava em um mercado onde teria sido subtraído seu celular por duas mulheres.
Uma semana depois do furto houve anúncio de celular a venda que Ana reconheceu como sendo o dela.
Ao que lembra o celular foi subtraído no sábado e na segunda os colegas ficaram sabendo.
Foi um colega de trabalho que procurava comprar um telefone no facebook e viu o telefone que achou parecido com o de Ana.
Era o mesmo modelo, cor e tinha display quebrado.
Não lembra qual era o valor que era negociado o celular.
Não lembra nome da pessoa que anunciava.
Ana perguntou se ele poderia marcar com a pessoa que estava anunciando o celular a venda.
Ao que recorda foram dois dias depois do anúncio que ele marcou o encontro.
Era na ferramenta de venda do facebook.
A mensagem é para o facebook da pessoa que anuncia.
A sugestão de encontrar na rodoviária foi do vendedor.
Marcaram no dia seguinte.
Combinaram o horário.
Não lembra o valor de venda.
Ficou para resolver negociação e preço pessoalmente.
Foi Ana, ele, o namorado de Ana, ao tempo.
Passaram na delegacia antes para informar sobre o ocorrido.
Foi com eles uma equipe da delegacia.
Combinaram de se encontrar na porta da rodoviária e o vendedor disse que estaria com camisa branca.
Viu o rapaz e aproximando com o celular na mão e uma maquineta de cartão.
Não tinha caixa.
O rapaz mostrou o celular e neste momento o policial interveio.
Quando o policial viu o vendedor mostrando o celular se aproximou e interveio.
Já vira o telefone de Ana Cláudia no dia a dia, pois trabalhavam juntos.
O policial se identificou e pediu para ver o IMEI do aparelho e confirmou que era o de Ana Cláudia e deu voz de prisão, conduzindo para a delegacia...”. 12.
Sobre esse manancial instrutório, bem discorreu a douta 4ª PJ (ID 25147542): “...
No caso, não há dúvidas de que o aparelho telefônico tinha origem ilícita (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, Id. 22283124 - página 13), sobretudo em razão de duas situações que indicam a ciência do apelante da procedência ilícita do bem: primeiro, o valor do telefone Iphone em preço bem abaixo do que era praticado no mercado; e, segundo, a ausência de nota fiscal do aparelho. 6.
Outrossim, conforme pontuou o Ministério Público, “(...) o apelante foi preso em flagrante enquanto tentava vender o telefone celular de origem ruinosa que há poucos dias havia adquirido em circunstâncias que denotam claramente a ciência a respeito da proveniência espúria do bem, próprias de quem pretendia repassar o bem que sabia ser ilícito com rapidez e intuito de obtenção de lucro, cuidando especialmente o réu de manter incógnito o suposto vendedor/possuidor anterior do telefone celular furtado, mesmo que a custo de sua própria condenação nos presentes autos.” (Contrarrazões, Id. 25129745 - páginas 3-4). 7.
Portanto, encontra-se demonstrado, no mínimo, o dolo eventual na prática da conduta do art. 180 do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois, tratando-se de crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu...”. 13.
Daí, como fartamente provado, o Irresignado estava na posse do aparelho telefônico, sem nota fiscal, negociando-o por meio das redes sociais, motivos estes, por si só, aptos a justificar sua condenação, como ressaltado pelo juízo a quo (ID 22283197): “...
O acusado sustentou ter adquirido o aparelho de telefonia a um estranho que sequer sabe o nome, o qual teria lhe dito chamar-se Gustavo, mas sem que lhe apresentasse qualquer documento de identificação civil, o que teria ocorrido num estacionamento de um supermercado.
Fê-lo, segundo alegou por dois mil reais, quando o aparelho valeria próximo a três mil reais.
Todavia, não produziu prova alguma de que efetivamente teria pago.
Ora, não é crível que se adquira um aparelho de telefonia por valor alto, supostamente dois mil reais, perante estranho, cuja identidade não é revelada, sem que lhe seja fornecida a nota fiscal, nem, tampouco um recibo do valor pago.
Há de se consignar que toda a negociação referida se dá neste caso, e em dezenas de outros semelhantes, segundo o próprio acusado, sob o pálio da clandestinidade, da completa ausência de mínimos resquícios de higidez quanto à origem lícita do bem móvel.
Palmar que a aquisição de bem móvel perante estranho, em um estacionamento, sem que se saiba quem é, onde mora, sem nota fiscal, sem que o vendedor forneça minimamente um recibo do valor recebido, dista quilômetros de negociação digna de credibilidade.
Tem-se posto que o acusado sequer pode individualizar aquele perante o qual adquiriu o bem móvel, e, diga-se, aparelho que comercializou com imediatidade.
Desarrazoada a argumentação de que iria receber a nota fiscal ao depois.
Não havia qualquer perspectiva neste sentido.
Ora, cuida-se de aquisição de bem móvel a desconhecido, em estacionamento de rede supermercadista, cujo nome e documentação é desconhecida.
Lado outro, o valor de aquisição mencionado pelo acusado, dois mil reais, é impassível de comprovação.
Cuida-se de afirmação destituída de valor probatório.
Ora, cuida-se de aquisição realizada às escuras, entre desconhecidos, destituída de qualquer documentação, ainda que informal.
Com efeito, o acusado não detém sequer um recibo do valor pago ao detentor do bem...
De se reconhecer que o acusado, Danrley Vitor Silva de Lima, praticou a conduta simples, capitulada no art. 180, caput do Código Penal.
Adquiriu e conduziu o bem móvel quando buscava vendê-lo a terceiro e foi surpresado pelo policial, dado o conhecimento entre o suposto comprador e a vítima que reconhecera o telefone subtraído da vítima...”. 14.
Acerca da temática, tem decidido o STJ: "...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova..." (AgRg no AREsp 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 15.
Sem dissentir, esta Corte, por sua Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REJEIÇÃO.
POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ.
CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL (ART. 180, §5º, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCrim 0103999-36.2020.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 06/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024). 16.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pelo absolvição por anemia de provas. 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832958-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
07/06/2024 23:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:23
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:22
Juntada de intimação
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27/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/02/2024 10:47
Juntada de termo de remessa
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26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de razões finais
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 19:00
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:45
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0832958-40.2022.8.20.5001 Apelante: Danrley Vitor Silva de Lima Advogado: Tiago Medeiros da Silva (OAB/RN 13.853) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22283200), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
22/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:53
Juntada de termo
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16/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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