TJRN - 0812213-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812213-70.2023.8.20.0000 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DESTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO/AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL AO ART. 329, DO CPC.
DISPOSITIVO QUE SE DESTINA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a inclusão de devedor solidário no polo passivo da execução, mesmo após a citação da parte executada e independentemente da concordância expressa desta. 2.
Assim sendo, tendo em vista que o avalista é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida, entendo cabível a sua inclusão no polo passivo, o que não acarreta prejuízo ao executado/agravante, tampouco implica na alteração do pedido ou causa de pedir. 3.
De mais a mais, vê-se que se trata de hipótese excepcional ao art. 329, do CPC, já que esse dispositivo se destina ao processo de conhecimento, não ao processo de execução, onde, a pretensão é apenas a de satisfação do título executivo. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 2069449 SP 2023/0133786-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801325-81.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2019, PUBLICADO em 15/05/2019). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM contra decisão interlocutória (Id 105419409 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0806593-27.2014.8.20.5001), ajuizada por BANCO SANTANDER, deferiu o pedido de inclusão de avalista no polo passivo da execução. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o agravado requereu a inclusão de novo réu na ação de execução, sob a justificativa de já ter instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Argumentou que o deferimento do juiz de primeiro grau, quanto ao requerimento tardio do agravado, não atentou para o princípio da estabilização do processo. 3.
Sustentou que permitir a alteração dos sujeitos da demanda, mesmo depois de saneado o processo, coloca a segurança jurídica em risco em um ordenamento jurídico baseado na Constituição Federal, que tem como princípios o acesso à Justiça (que se firma em uma prestação jurisdicional justa) e a efetividade da própria jurisdição. 4.
Asseverou que, saneado o processo e inexistindo anuência da parte contrária, não haveria como se permitir a inclusão de outro réu na demanda, como fez o Magistrado de primeiro grau. 5.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para indeferir a inclusão de novo réu na demanda, excluindo-se quem indevidamente passou a figurar no polo passivo da Ação de Execução. 6.
Contrarrazões apresentadas no Id 22825966. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 22886762). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que deferiu pedido de inclusão de avalista no polo passivo da execução. 11.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Cinge-se a controvérsia, pois, em se aferir a possibilidade de inclusão do avalista no polo passivo da demanda, mesmo após a estabilização desta, ocorrida com a citação da executada, ora agravante. 13.
Em que pese a irresignação do agravante, entendo ser possível a inclusão de devedor solidário no polo passivo da execução, mesmo após a citação da parte executada e independentemente da concordância expressa desta. 14.
Assim sendo, tendo em vista que o avalista é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida, entendo cabível a sua inclusão no polo passivo, o que não acarreta prejuízo ao executado/agravante, tampouco implica na alteração do pedido ou causa de pedir. 15.
Nesse contexto, importa registrar que, conforme dispõe o art. 275, do CPC, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". 16.
De mais a mais, vê-se que se trata de hipótese excepcional ao art. 329, do CPC, já que esse dispositivo se destina ao processo de conhecimento, não ao processo de execução, onde, a pretensão é apenas a de satisfação do título executivo. 17.
No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, a inclusão do avalista no polo passivo da execução não afronta o princípio da estabilidade do processo, uma vez que tal inclusão não implica em alteração do pedido ou da causa de pedir, nem em prejuízo à defesa das partes. 18.
Destaco ainda que eventuais Embargos à Execução opostos pelos executados serão efetivamente apreciados e julgados pelo Magistrado a quo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 19.
Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DIREITO CIVIL.
OUTORGA UXÓRIA.
AVAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa emenda não gere prejuízos à sua defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3.
Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a análise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2069449 SP 2023/0133786-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) – Grifos acrescidos “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS FIADORES APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801325-81.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2019, PUBLICADO em 15/05/2019) 20.
Não é demais rememorar que a exclusão do avalista do feito não obstaria à parte exequente em ajuizar nova ação, em face deste, postulando ainda a distribuição por dependência e o apensamento dos autos, o que ensejaria o julgamento conjunto dos feitos. 21.
Desse modo, em atenção aos princípios da efetividade jurisdicional e da celeridade, necessária se revela a manutenção da decisão vergastada. 22.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que deferiu pedido de inclusão de avalista no polo passivo da execução. 11.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Cinge-se a controvérsia, pois, em se aferir a possibilidade de inclusão do avalista no polo passivo da demanda, mesmo após a estabilização desta, ocorrida com a citação da executada, ora agravante. 13.
Em que pese a irresignação do agravante, entendo ser possível a inclusão de devedor solidário no polo passivo da execução, mesmo após a citação da parte executada e independentemente da concordância expressa desta. 14.
Assim sendo, tendo em vista que o avalista é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida, entendo cabível a sua inclusão no polo passivo, o que não acarreta prejuízo ao executado/agravante, tampouco implica na alteração do pedido ou causa de pedir. 15.
Nesse contexto, importa registrar que, conforme dispõe o art. 275, do CPC, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". 16.
De mais a mais, vê-se que se trata de hipótese excepcional ao art. 329, do CPC, já que esse dispositivo se destina ao processo de conhecimento, não ao processo de execução, onde, a pretensão é apenas a de satisfação do título executivo. 17.
No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, a inclusão do avalista no polo passivo da execução não afronta o princípio da estabilidade do processo, uma vez que tal inclusão não implica em alteração do pedido ou da causa de pedir, nem em prejuízo à defesa das partes. 18.
Destaco ainda que eventuais Embargos à Execução opostos pelos executados serão efetivamente apreciados e julgados pelo Magistrado a quo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 19.
Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DIREITO CIVIL.
OUTORGA UXÓRIA.
AVAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa emenda não gere prejuízos à sua defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3.
Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a análise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2069449 SP 2023/0133786-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) – Grifos acrescidos “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS FIADORES APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801325-81.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2019, PUBLICADO em 15/05/2019) 20.
Não é demais rememorar que a exclusão do avalista do feito não obstaria à parte exequente em ajuizar nova ação, em face deste, postulando ainda a distribuição por dependência e o apensamento dos autos, o que ensejaria o julgamento conjunto dos feitos. 21.
Desse modo, em atenção aos princípios da efetividade jurisdicional e da celeridade, necessária se revela a manutenção da decisão vergastada. 22.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812213-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 06:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812213-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
23/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001
Damiana Maria Muniz Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 10:27
Processo nº 0865417-61.2023.8.20.5001
Tatiana Cristina Perez
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 12:07
Processo nº 0865733-74.2023.8.20.5001
Sind Int dos Trab Na Ind de Fia e Tec,Ma...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 11:18
Processo nº 0813910-29.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Silvestre Guida da Silva Filho
Advogado: Jose Carlos dos Santos Correia Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 15:25
Processo nº 0500019-43.2016.8.20.0102
Municipio de Ceara-Mirim
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2016 00:00