TJRN - 0873026-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judicário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873026-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MARIA MUNIZ GUERRA REU: BANCO PAN S.A., CRED FORT$ LTDA DECISÃO Vistos etc.
No decisório de Id. 93116123, o Juízo indeferiu o pedido liminar.
O Banco Pan apresentou contestação no Id. 91000108.
No Id 136115729, a parte autora requereu a desistência dos pedidos em relação à ré CRED FORT$ LTDA, dada a dificuldade de citação. É o relato.
DECISÃO: Sem óbice, homologo o pedido de desistência autoral, em referência à parte CRED FORT$ LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-17. À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo do polo passivo da demanda a empresa CRED FORT$ LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-17. b) levando-se em conta o oferecimento de contestação (Id. 91000108), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, depois de certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:37
Outras Decisões
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:32
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873026-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: DAMIANA MARIA MUNIZ GUERRA Réu: REU: BANCO PAN S.A., CRED FORT$ LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 111376935) e (ID 113177738) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o endereço, whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:08
Juntada de termo
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13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873026-32.2022.8.20.5001 AUTOR: DAMIANA MARIA MUNIZ GUERRA REU: BANCO PAN S.A., CRED FORT$ LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/11/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Em petição Id. 103570693, a causídica do réu Credfort Ltda informa a renúncia dos poderes para representar o requerido.
Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, I do CPC.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico, sob pena de prosseguimento do feito, fluindo os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Decorrido o prazo com ou sem o cumprimento da diligência, cumpra-se conforme decisão de Id. 93116123.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 21:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:44
Decorrido prazo de CRED FORT$ LTDA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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