TJRN - 0873026-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873026-32.2022.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA MARIA MUNIZ GUERRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir omissão no decidido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e à alegada possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria suficientemente analisada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30993214) no processo em epígrafe, ajuizado por Damiana Maria Muniz Guerra, julgando improcedentes pedidos para declarar a nulidade de empréstimo e condenar o Banco Panamericano S/A à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 30993218), que foi conhecida e parcialmente provida (Id 32401344), “declarando a nulidade do contrato objeto dos autos, determinando o imediato cancelamento dos descontos incidentes no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condenando o apelado à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, tendo sido determinado que “nas quantias indenizatórias deverão incidir juros de mora (Selic) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC) e correção monetária (IPCA) desde o arbitramento na indenização imaterial (Súmula 362/STJ) e a partir do efetivo prejuízo na restituição (Súmula 43/STJ), incidindo, porém, somente a Selic a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024)”.
A instituição financeira opôs embargos declaratórios (Id 32599521) alegando que “a r. decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ”, pois o caso diz respeito à responsabilidade contratual, bem assim ao não debater a necessidade de compensação da quantia transferida para a conta bancária da demandante, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios, não sem antes prequestionar os dispositivos legais citados na petição recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e alegada necessidade de compensação do valor depositado na conta bancária da autora, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Realmente, inexiste o vício apontado, demonstrando o embargante, na verdade, sua insatisfação com a fixação do termo inicial dos juros de mora em evidente caso de responsabilidade extracontratual (produto sequer solicitado e declarado nulo), tendo sido evidenciada no v.
Acórdão, ainda, a devolução da quantia emprestada via TED, conforme comprovante de Id 30991298.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, não olvidar a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873026-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873026-32.2022.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA MARIA MUNIZ GUERRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO RAZOÁVEL, E NÃO NO VALOR PRETENDIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenizatória por danos material (restituição do indébito) e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é válido o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e, caso negativo, a repercussão daí decorrente, notadamente quanto à forma de restituição e a configuração ou não do dano moral, além do seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco deve ser responsabilizado porque parte autora não solicitou o empréstimo consignado objeto dos autos, pois demonstrado que pretendia contratar cartão de crédito. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é suficiente para configurar o dano moral. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, pois a conduta perpetrada não evidencia o engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJRN, AC 0806249-70.2024.8.20.5106, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30993214) no processo em epígrafe, ajuizado por Damiana Maria Muniz Guerra, julgando improcedentes pedidos para declarar a nulidade de empréstimo e condenar o Banco Panamericano S/A à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 30993218) alegando que “houve uma falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a parte autora, ora recorrente foi vítima de um golpe por estelionatário que obteve acesso ao sistema bancário e aos dados da mesma, convencendo-a que era correspondente bancária da parte ré e que seria responsável pela transação”, por isso pediu a reforma do julgado e consequente procedência da pretensão inicial.
Nas contrarrazões (Id 30993221), o banco rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em averiguar se é válido o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e, caso negativo, a repercussão daí decorrente, notadamente quanto à forma de restituição e a configuração ou não do dano moral, além do seu quantitativo.
Pois bem, a apelante afirmou o seguinte na petição inicial (Id 30991291): “Em agosto de 2022, a Autora foi contatada pelo suposto Banco Pan sendo oferecido o contrato de um cartão de crédito sem anuidade que disponibilizaria o crédito após 90 (noventa) dias.
Na oportunidade foi oferecido um cartão de crédito com diversas vantagens, sem limite de credito e sem anuidade, o que se mostrou sendo uma oferta imperdível razão pela qual a demandante aceitou a proposta de cartão de credito, vez que buscava reduzir custos, já que as suas despesas atualmente estão muito altas.
No dia 18/08/2022 uma senhora chamada Eduarda Reis entrou em contato com a demandante via WhatsApp, onde solicitou o envio de comprovante de residência e documentos pessoais para que fosse possível concluir a proposta. […] Após a negociação finalizada, a suposta preposta do enviou um link do Banco Pan, onde supostamente a Demandante teria acesso as informações do seu cartão de credito contratado, sendo o seguinte link: ‘https://p.bancopan.com.br/kZ6mmm’ […] Ocorre que a Autora se surpreendeu quando recebeu em sua conta um TED no valor de R$ 36.612,96 (trinta e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e seis centavos).
Ao perceber o referido valor em sua conta, a Demandante pediu que cancelassem a operação e estornasse o valor depositado.
E nessa situação foi solicitado que a Autora devolvesse o valor, onde foi informado uma conta bancária, na qual deveria ser depositado o valor indevidamente recebido.
Pouco tempo depois, a empresa ré entrou em contato com a demandante como ‘Gerência/sac’ onde foi enviado um contrato de cancelamento e foi solicitado uma foto da Autora com o seu documento de identidade ao lado do seu rosto.
Dessa forma, seguindo as orientações a Autora se dirigiu até o banco e efetuou o deposito na conta informada, vez que em momento nenhum solicitou nenhum empréstimo, conforme podemos verificar nos prints em anexo.
O referido contrato passava para a empresa CRED FORT$ toda a responsabilidade diante do Banco PAN, de modo que a empresa passe a assumir a responsabilidade integral pelo pagamento, […]” Ressalto que a autora juntou todos os prints das conversas acima referenciadas, comprovando haver anuído com a contratação de um cartão de crédito.
Ocorre que, ao contestar o feito, a instituição financeira juntou aos autos (Id’s 30991311 e 30991312) documentos demonstrativos de que a parte adversa teria contratado, por meio eletrônico com reconhecimento facial, um contrato de empréstimo consignado, e que recebera a quantia de R$ 36.612,96 (trinta e seis mil seiscentos e doze reais e noventa e seis centavos). É fácil constatar, portanto, que o contato da parte autora realmente ocorreu com o banco réu, que, inclusive, veio aos autos alegando haver sido formalizado um empréstimo consignado, produto que, destaco, não foi solicitado pela consumidora, a julgar pelas conversas anteriormente citadas, demonstrativo de que houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
Além disso, está claro que ao devolver a quantia emprestada via TED (Id 30991298), a autora foi ludibriada por estelionatário a fazer a transferência para outra empresa (Cred Fort), ficando claro que o golpista, de alguma forma, teve acesso a informações mantidas pelo banco, que não cuidou de mantê-las em segurança, devendo, por isso, ser responsabilizado, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencio, também, o teor do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, imperiosa a invalidação do empréstimo, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora e a restituição do indébito, que deve ocorrer na forma dobrada porque a conduta do banco não configura engano passível de justificativa (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Entendo, ainda, devidamente configurado o dano moral porque os descontos incidiram em benefício previdenciário de pequeno valor (1 salário-mínimo) recebido por pessoa idosa, mostrando-se suficiente para causar abalo psicológico considerável que supera o mero aborrecimento.
Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
TEMA Nº 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora não contratou o empréstimo consignado.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão são, saber se:(i) A pretensão autoral está prescrita, diante da alegação de que os descontos se iniciaram há mais de cinco anos;(ii) Houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e se os descontos foram legítimos;(iii) É devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;(iv) Está configurado o dano moral passível de indenização;(v) É cabível o ressarcimento do crédito realizado via TED.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de prescrição foi corretamente afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações fundadas em direito pessoal. 4.
A instituição financeira não comprovou a validade do contrato nem a autenticidade da assinatura, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar a contratação ou a efetiva liberação do crédito, descumprindo o ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1061 do STJ. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, ante a ausência de prova de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam violação a direito da personalidade, gerando dano moral presumido (in re ipsa).
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É inviável a devolução pretendida.
Não há comprovação de que a autora recebeu o valor supostamente creditado via TED, sendo insuficiente o simples comprovante de transferência desacompanhado de prova de titularidade da conta de destino.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações declaratórias fundadas em direito pessoal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da não realização de perícia, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É devida a repetição do indébito em dobro, na ausência de engano justificável. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. 5.
A devolução do valor transferido via TED é incabível na ausência de prova de que a autora o recebeu.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; STJ, Tema 1061; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0856665-71.2021.8.20.5001, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, publicado em 16/04/2025; Apelação Cível nº 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 06/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806249-70.2024.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Com relação ao valor da indenização extrapatrimonial, entendo que a quantia pretendida pela autora (R$ 5.000,00) é elevada, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que vem sendo estabelecido por esta Corte em casos dessa natureza, a exemplo do julgado acima transcrito.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos, determinando o imediato cancelamento dos descontos incidentes no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condenando o apelado à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas quantias indenizatórias deverão incidir juros de mora (Selic) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC) e correção monetária (IPCA) desde o arbitramento na indenização imaterial (Súmula 362/STJ) e a partir do efetivo prejuízo na restituição (Súmula 43/STJ), incidindo, porém, somente a Selic a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024).
Inverto os ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade do banco, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873026-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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