TJRN - 0802550-42.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802550-42.2022.8.20.5300 Polo ativo T.
L.
L.
D.
M. e outros Advogado(s): THALLISON TEO LIMA DE FREITAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE RECÊM-NASCIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA COMPROVADA.
ILICITUDE DA RECUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
INSUFICIÊNCIA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. § 2º DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 85, § 11, CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde em casos de urgência ou emergência, ainda que esteja em curso o prazo de carência contratual, conforme disposto no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e jurisprudência pacífica do STJ. 2.
O valor de R$ 3.000,00 não se mostra proporcional à gravidade da conduta e aos precedentes da Câmara em casos análogos.
Majoração para R$ 5.000,00. 3.
A majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, exige o improvimento de recurso da parte vencida, o que não ocorreu no caso concreto.
Aplicação dos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC para readequação da base de cálculo. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para majorar a condenação em danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, e para adequar os honorários advocatícios ao novo valor da condenação, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por T.
L.
L. de M., representado por sua genitora, em face da sentença proferida pelo 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
O autor apelou, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, aludindo à extrema gravidade do caso, diante da necessidade de internação em UTI, intubação e risco à vida.
Requereu, ainda, o aumento dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29592620).
O Ministério Público, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ressalvada a não manifestação quanto aos honorários advocatícios. (Id. 29968737). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal à suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência do apelante, bem como a necessidade da realização do procedimento com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico, não tendo havido recurso quanto a esse aspecto.
No tocante aos danos morais, extrai-se dos autos que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde deu-se mesmo diante de manifesta situação de emergência, em paciente recém-nascido, com grave desconforto respiratório.
A prova documental e o relato médico confirmam a urgência da internação.
A posterior necessidade de intubação em UTI confirma a gravidade da conduta da operadora.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença nesse aspecto, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido e estar dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte de Justiça Potiguar.
Quanto aos honorários sucumbenciais, é certo que a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Com o provimento parcial do recurso, readequando-se o montante indenizatório para R$ 5.000,00, impõe-se a atualização da base de cálculo dos honorários, mantido o percentual de 10% (art. 85, § 2º, CPC).
A majoração com base no § 11 do art. 85 do CPC, por sua vez, não se mostra cabível, haja vista tratar-se de recurso da parte vencedora parcialmente provido, circunstância que afasta o requisito do "desprovimento do recurso", exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1495369/MS).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para adequar os honorários advocatícios ao novo valor da condenação, mantido o percentual de 10% e demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data registrada na sentença.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-42.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
23/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2025 17:26
Declarado impedimento por Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
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19/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2025 22:27
Declarado impedimento por Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
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25/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802550-42.2022.8.20.5300 Partes: THEO LEONARDO LIMA DE MEDEIROS x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais, proposta por T.L.L.D.M, representado por sua genitora BEATRIZ LIMA DA SILVA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma o autor, em petição inicial (ID 83409954), ser cliente do plano de saúde réu, já ultrapassado o período de carência para consultas e exames simples. Na oportunidade, informou que estava “desde às 15h, do dia 04/06/2022, até a presente data, na sede do Hospital da Ré, na rua Antônio Basílio, 3598, no Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, por causa de insuficiência respiratória, mas, segundo avaliação médica, faz-se necessário a internação urgente da criança para fazer um acompanhamento médico especializado, conforme avaliação médica em anexo (anexo 03), inserindo o paciente em um CID R060 – Dispneia” O quadro, segundo a parte autora, era grave, havendo sinais de desconforto respiratório ou sintomas de uma cardiopatia, necessitando ser a criança internada de urgência para que fosse avaliada a evolução clínica, conforme pedido efetuado pelo médico na guia de nº 76086726.
Contudo, assevera que a parte ré se negou a liberar a internação, conforme protocolos de ligação, gerando um risco à saúde e à vida do autor. Pontua que, no dia 05/06/2022, a avaliação feita pelo médico reafirmou a necessidade de internação para investigação, porém o plano manteve a negativa de cobertura. Sustenta a natureza consumerista da relação e que a negativa da internação atenta contra a dignidade do menor, debilitando sua saúde.
A atitude seria ilícita, a ensejar reparação por danos morais.
Ao final, requer: a) a concessão de tutela antecipada, para que seja efetuada a internação do paciente T.L.L.D.M, conforme a guia médica e tudo que seja necessário para a realização dos procedimentos e, em caso de descumprimento da liminar, estabelecimento de multa no valor de R$1.000 reais por dia; b) indenização, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecimento da inversão do ônus da prova; d) concessão da gratuidade judiciária.
Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão com força de mandado (ID 83410479), deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária e concedeu-se a tutela de urgência pretendida, determinando-se ao plano de saúde réu que autorizasse IMEDIATAMENTE a permanência e o completo tratamento da parte autora, prescrito pelo médico assistente, enquanto perdurasse o seu estado de gravidade. Intimada, a parte ré informou o cumprimento da decisão (ID 83500851).
Em contestação (ID 84343090), a requerida apresentou, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, afirma que o autor contratou o plano no dia 1º de junho e, em apenas 03 (três) dias, buscou cobertura em urgência e emergência, o que evidenciaria uma fraude com o intuito de rasgar a cláusula contratual de carência.
Ademais, aduz que o contrato firmado pelo promovente é do tipo Essencial Flex II Estadual AD C-E, que entrou em vigência no dia seguinte ao assinado, portanto em 2 de junho de 2022, de modo que, quando exigida a internação, no dia 04/06/2020, a parte adversa não tinha nem 2 dias de contrato assinado, transparecendo a sua má fé.
Esclarece que o prazo de carência para internações e cirurgia é de 180 (cento e oitenta dias), de modo que o autor não faria jus à cobertura para internação até 01/12/2022, inexistindo dever da ré em pagar pela internação vindicada na exordial antes dessa data.
Apesar disso, destaca que a cooperativa não negligenciou os atendimentos, pois o promovente fez uso de atendimento de urgência e os exames necessários para o seu diagnóstico, o que comprovaria que a ré disponibilizou tudo aquilo para o que o demandante já havia cumprido carência. Destaca que o contrato entre as partes foi redigido com clareza sobre os prazos previstos para a carência, estando de acordo com o previsto legalmente e nas práticas de mercado.
Ressalta que o plano de saúde tem o dever de garantir o atendimento de urgência e emergência limitando-se às primeiras 12 horas do atendimento, e que não era o caso do autor nenhuma das hipóteses excepcionais de urgência ou emergência, razão pela qual a carência era exigível e não se deve repassar o dever de custeio das despesas médicas para a Unimed Natal.
Alude à inexistência de comprovação de constrangimento ou dano sofrido em virtude do comportamento da ré, a ensejar a reparação civil, impugnando, ainda, o quantum pretendido, e defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 84952098), reforçando o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Aduz que o autor já havia cumprido o tempo de carência para ir à urgência e que o médico verificou que o paciente, ora Requerente, deveria ter uma assistência médica de urgência mais aprofundada porque não havia fechado um diagnóstico, de modo que a internação de urgência seria o meio viável para tal.
Ademais, sustenta que o autor não tinha uma doença preexistente, conforme alegou a requerida sem provas.
Tanto é que o médico pediu a internação justamente por não saber o que o paciente padecia, pois se houvesse condição preexistente não haveria a necessidade de um diagnóstico.
No mais, reforçou seus termos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 85504826).
As partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 87909591 e ID 89361110).
O Ministério Público emitiu parecer (ID 100637221).
Em decisão (ID 111236694), frente à necessidade de maiores esclarecimentos sobre se o caso do autor se trata de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA, a modificar o prazo de carência, este Juízo determinou às partes que se manifestassem e produzissem as provas necessárias sobre tal aspecto do mérito.
A parte autora manifestou-se em ID 114101327, pontuando que a situação do autor era de emergência e que a antecipação de tutela deferida salvou sua vida.
Isso porque no dia 06 de junho de 2022 a empresa ré foi intimada da decisão e o menor retornou para o hospital.
No dia 07 de junho/2022, o autor foi diretamente para UTI, sendo entubado, tendo sido necessária transfusão de sangue e apenas foi extubado em 22 de junho de 2022.
Além disso, no dia 27 de junho de 2022 o médico requereu a prorrogação da internação na UTI por mais 10 dias, em vista da emergência do caso.
Ao final, reiterou seus pedidos e juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se novamente ratificando o parecer feito anteriormente (ID 114700541).
O réu apresentou petitório (ID 121488285) reforçando que a genitora do autor já detinha conhecimento que a criança estava doente no momento da contratação do plano e omitiu tal informação.
Aponta que a evolução clínica feita por médico que assistiu o autor no dia 07/06/2022, demonstra que a criança havia apresentado piora do desconforto respiratório a 7 (sete) dias, o que teria se dado exatamente na data da contratação do plano, ou seja, no dia 01/06/2022.
Isso denotaria fraude na contratação, pois teria sido feita com a finalidade de custeio, pelo plano, das despesas com o tratamento da doença que a criança vinha suportando desde o seu nascimento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legitimidade ou não da atitude da ré em não prover a autorização para a internação do autor, ante a alegada existência de prazo de carência contratual não cumprido, e a efetiva ocorrência dos danos morais. Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso (ID 83409956 e ID 83409957) comprovam que o autor procurou atendimento médico apresentando um quadro clínico diagnosticado, inicialmente, como Dispnéia (R060), isto é, desconforto/dificuldade para respirar, possuindo indicação clínica para internamento a fim de se investigar.
Conforme aponta a parte autora, a ré negou-se a proceder à internação do paciente, de modo que restou-lhe buscar o Judiciário a fim de receber a tutela pretendida, a qual foi albergada pela decisão de ID 83410479 e cumprida pela ré, conforme documento de ID 83500851.
Em contestação, alegou a ré a ocorrência de fraude na contratação do plano, haja vista que a contratação operou-se dia 01/06/2022 e o pedido de internação ocorreu dia 04/06/2022, sendo que o prontuário médico indicaria que a condição de saúde seria preexistente.
Dessa forma, a carência seria de 180 dias para internação em UTI, conforme disposto no contrato assinado, desobrigando a ré do pedido.
A despeito das alegações da requerida, entendo que o caso perpassa a caracterização, no momento da internação, de situação flagrante de emergência, uma vez que se tratava de um bebê de 40 dias à época, com a saúde debilitada, inspirando cuidados necessários por meio da internação.
Tanto é que, assim cumprida a determinação judicial, o infante necessitou ser entubado, o que demonstra o risco de morte ou lesão irreparável na ocorrência. É certo que a Lei de nº 9.656-98, que regula os planos privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, autoriza a estipulação de prazos de carências nas avenças firmadas com os consumidores, dentre eles, nas hipóteses de doenças ou lesões preexistentes.
Todavia, tais prazos podem ser mitigados quando demonstrada as situações de urgência ou de emergência, hipóteses em que deverão ter o pronto atendimento do paciente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o preceptivo de nº 35-C.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)” Com efeito, os atendimentos de emergência ou urgência devem amparar qualquer tipo de procedimento de saúde, não se limitando ao rol mínimo ou ao contratualmente previsto, sendo exceção à regra geral legalmente prevista.
Diante de caso de urgência e emergência, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, devendo custear todo o tratamento necessário, cirúrgico, ambulatorial e internação, necessário à convalescença do paciente, de modo a restabelecer a saúde do autor. Portanto, ainda que se demonstrasse que a doença que acometeu o infante era preexistente à contratação do plano, é certo que a situação que deu origem à demanda era de clara emergência, a suscitar a imediata internação, de acordo com o médico que assistiu o paciente no hospital da requerida.
Dessa forma, destaca-se a natureza ilegítima da recusa de cobertura por parte da demandada, porquanto a não autorização da internação poderia ter causado danos irreversíveis ao paciente no caso em tela.
Ante o ato ilícito praticado, resta analisar a existência e obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais.
No tocante ao dano moral afirmado, tenho que as peculiaridades do caso, relativamente à urgência na internação, não permitiriam que sobrasse ao plano de saúde demandado, a chance de extrair compreensão diversa daquela que fosse esperada para a realidade que os autos revelam.
Pois, o quadro apresentado pela postulante, em qualquer hipótese, impunha a presença do dever de atendimento emergencial, até que a situação de debilidade física fosse integralmente superada.
Por tal razão, a consequência da não autorização com a duração que a situação concreta recomendava, gerou sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável.
A dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde, mesmo diante da urgência que ali se caracterizava, providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois, foi frustrada a legítima expectativa da postulante ter o tratamento médico cabível, restando desamparada até a resolução do impasse na seara judicial, importando em recusa injustificada, já que comportava um quadro delicado de emergência e que, sem a devida intervenção médica, poderia ter ocasionado danos irreversíveis à saúde do consumidor.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
NATAL/RN, 09 de setembro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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