TJRN - 0804493-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804493-75.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: TARCISIO FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial autuado em face de TARCISIO FERNANDES DE MEDEIROS para apurar a possível prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, e art. 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima Ana Santana de Melo, sua ex-companheira.
Relatou-se no apuratório que no dia 19/09/2023, o investigado teria perseguido a vítima, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, bem como a teria a ameaçado de mal injusto e grave na mesma data, enquanto ela se encontrava no Município de Caicó/RN.
Concedida vista dos autos ao Representante do Ministério Público, este requereu o arquivamento do presente inquérito (ID 115454900), em virtude da ausência de materialidade da conduta narrada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
Analisando as investigações produzidas, tanto no inquérito policial autuado quanto no procedimento investigatório criminal instaurado pelo Parquet, não restou evidente elementos mínimos de materialidade acerca do delito supostamente cometido pelo investigado, haja vista que o único instrumento de prova é o depoimento da própria ofendida, e considerando que, embora a palavra da vítima possua especial relevância, a jurisprudência é pacífica ao dizer que a aplicação deste entendimento deve ocorrer quando o depoimento corrobore com outros elementos probatórios acostados aos autos, inexistindo outras provas de amparo às acusações feita pela ex-companheira em relação ao investigado, mostra-se descabido dar prosseguimento à ação penal.
Dessa forma, em consonância com a opinião do Representante do Ministério Público, o acolhimento do pedido de arquivamento dos autos, a teor do artigo 28 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
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20/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:56
Apensado ao processo 0804254-71.2023.8.20.5101
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15/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804493-75.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: TARCISIO FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 60 dias para o Representante do Ministério Público apresentar manifestação nos autos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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